Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 27.º Acumulação com outras funções públicas

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - O exercício de funções pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público. 2 - Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de funções apenas pode ser acumulado com o de outras funções públicas nos seguintes casos: a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) Participação em comissões ou grupos de trabalho; d) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, neste caso para fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; e) (Revogada.) f) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal; g) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2027/08.5BELSB04-12-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ILEGALIDADE POR OMISSÃO LEGISLATIVA - ART. 77º DO CPTA; DL 112/2001, DE 6 DE ABRIL; DL 276/2007, DE 31 DE JULHO; ART. 19.º DO REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA – RCPIT – DL N.º 413/98, DE 31 DE DEZEMBRO, NA REDAÇÃO ATUALIZADA.

    1. O art. 19.º do RCPIT permite que, no âmbito de um procedimento inspetivo os trabalhadores da DGCI possam praticar atos materiais ou formais de inspeção, o que consubstancia circunstância diferente de serem, por isso, inspetores ou se encontrarem integrados num regime estatutário equiparado, destina-se pois, apenas e tão só, a permitir o desenvolvimento funcional da inspeção tributária, sem efei

  • TCAS633/11.0BELSB06-06-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRANALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NULO · SISTEMA DE CARREIRAS E SISTEMA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · PRINCÍPIO DA TUTELA DE CONFIANÇA

    I - Com a Lei n.º 23/2004, de 22-06, a par da instituição do regime jurídico do contrato individual de trabalho, outorgou-se o direito dos trabalhadores com este tipo de vínculo à negociação e à contratação coletivas, o que já anteriormente tinha sido previsto pela Lei n.º 23/98, de 26-05. II - Apesar da revogação da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, os diplomas que lhe sucederam man

  • TCAN00481/13.2BECBR19-02-2021Frederico Macedo Branco

    PROCESSO DISCIPLINAR; OBJETO DO RECURSO; PRESCRIÇÃO

    1 – O recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação. Efetivamente, o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegaçõ

  • TCAS144/15.4BECBT26-11-2020ANA CELESTE CARVALHO

    NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO); · ERRO DE FACTO; · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DE GUARDA FLORESTAL E BOMBEIRO VOLUNTÁRIO; · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO;

    I. A nulidade decisória prevista no artigo 615.º, n.º 1, b), por falta de fundamentação da sentença, verifica-se quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que exige que a sentença omita, por completo, as razões de facto e de direito, que conduziram ao resultado constante do dispositivo, não bastando uma mera insuficiência de fundamentação. I

  • STA02499/14.9BELSB 0655/1814-02-2019MARIA DO CÉU NEVES

    ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA · APOSENTADO · ACUMULAÇÃO · PENSÃO

    No desempenho da actividade e funções disciplinadas no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas [«CIRE»] e da Lei nº 32/2004, à data vigente e aqui aplicável, que estabelecia o então denominado «Estatuto dos Administradores de Insolvência» [«EAI»], os administradores de insolvência/administradores judiciais aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrang

  • TCAN00518/13.5BEAVR14-09-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    INFRACÇÃO DISCIPLINAR; IRREGULARIDADES; MENÇÕES DA ACTA; ARTIGO 27º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 1991; PARTICIPAÇÃO ESCRITA POSTERIOR À ORDEM DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR, ANTECEDIDA DE PARTICIPAÇÃO VERBAL; ARTIGO 40.º, N.º5, DO ESTATUTO DISCIPLINAR; · ESCRUTÍNIO SECRETO; ARTIGO 24º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; INJÚRIAS REITERADAS A SUPERIOR HIERÁRQUICO; DEMISSÃO; PROPORCIONALIDADE.

    1. A ilegalidade resultante de não constar da acta a menção dos membros presentes, resultante do disposto no artigo 27º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo de 1991, fica sanada com a assinatura dos membros presentes. 2. Não resulta deste preceito e por isso não constitui qualquer irregularidade que não conste da acta a menção às funções exercidas pelos membros presentes. 3. A deliber

  • TCAS2638/14.0BELSB28-06-2018HELENA CANELAS

    APOSENTADO – CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – ACUMULAÇÃO – PENSÃO – REMUNERAÇÕES – REVISOR OFICIAL DE CONTAS – ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL – FISCAL ÚNICO – SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

    I – O fiscal único previsto nos Estatutos da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE constitui o órgão (singular) de fiscalização daquela Entidade Pública Empresarial a que alude o artigo 33º do Regime Jurídico do Sector Público Empresarial (aprovado pelo DL. nº 133/2013, de 3 de outubro), o qual deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas (cfr. art

  • STA0207/1630-03-2017MARIA BENEDITA URBANO

    REDUÇÃO REMUNERATÓRIA · SANTA CASA DA MISERICORDIA · QUADRO

    O critério utilizado no n.º 9 do artigo 19.º da LOE/2011 (para o qual remete o art. 21.º da LOE/2012) para efeitos da sua aplicação (isto é, para definir os respectivos destinatários) foi o das entidades visadas e não tanto o dos respectivos trabalhadores, nem sequer o da natureza da relação jurídica laboral desses trabalhadores.

  • TRP999/11.1JAPRT.P108-01-2014VÍTOR MORGADO

    ABUSO DE PODER · TENTATIVA

    Há tentativa (não punível – art. 23.º, n.º 1, do Cód. Penal ) de abuso de poder (art. 382.º, do Cód. Penal), quando o agente, funcionário da câmara municipal a desempenhar funções de motorista numa empresa municipal, se propõe, sem autorização do conselho de administração e sem haver formulado pedido de acumulação de funções, executar, mediante contrapartida monetária, a remoção de um sifão, traba

  • TCAN02936/10.1BEPRT08-07-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SUSPENSÃO EFICÁCIA · FACTO CONSUMADO · PONDERAÇÃO INTERESSES

    I. Estar-se-á em presença duma situação de facto consumado quando se revele de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica daquele mesmo requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão. II. A tutela cautelar, especialmente nas providências conservatórias, tem por finalidade garantir a utilidade da deci

  • TCAN00631/09.3BECBR06-05-2011José Augusto Araújo Veloso

    CARREIRA SUPERIOR POLITÉCNICA · PROFESSOR COORDENADOR · PROVAS PÚBLICAS · DIVULGAÇÃO SISTEMA CLASSIFICATIVO

    I. As particularidades do concurso de provas públicas previsto no ECDESP aprovado pelo DL 185/81, de 1.7, que o diferenciam do concurso documental, exigem uma aplicação dos princípios e garantias previstas no artigo 5º do DL 204/98, de 11.7, de forma adaptada ao contexto substantivo dele decorrente; II. Nos concursos documentais está expressamente prevista a obrigatoriedade de constar do edital o

  • TCAN02818/09.0BEPRT22-04-2010Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DECLARAÇÃO INEFICÁCIA ACTOS EXECUÇÃO INDEVIDA · OMISSÃO DECISÃO ANTECIPAÇÃO CAUSA PRINCIPAL · PERICULUM IN MORA

    1. Nem todas as situações de facto antecedentes à emissão do acto de conteúdo negativo podem ser conservadas por efeito da providência de suspensão de eficácia; para que as situações de facto anteriores ao indeferimento da pretensão possam ser conservadas, a fim de assegurar a utilidade prática da eventual sentença de anulação, exige-se que elas tenham sido constituídas ou se mantenham ao abrigo d

  • TC698/0827-05-2009Carlos Fernandes Cadilha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.