Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 64.º Consolidação da mobilidade na categoria

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - A mobilidade na categoria que se opere dentro do mesmo órgão ou serviço consolida-se definitivamente, por decisão do respectivo dirigente máximo: a) Independentemente de acordo do trabalhador, se não tiver sido exigido para o seu início, ou com o seu acordo, no caso contrário, quando se tenha operado na mesma actividade; b) Com o acordo do trabalhador, quando se tenha operado em diferente actividade. 2 - A mobilidade na categoria que se opere entre dois órgãos ou serviços pode consolidar-se definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da mobilidade; b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior; c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou quando envolva alteração da actividade de origem; d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal. 3 - A consolidação da mobilidade prevista no presente artigo não é precedida nem sucedida de qualquer período experimental. 4 - Na consolidação da mobilidade na categoria é mantido o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem. 5 - Quando se trate de trabalhador em situação de mobilidade especial, o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 não é aplicável, podendo ainda o posto de trabalho referido na alínea d) do mesmo número ser automaticamente previsto quando necessário para a consolidação. 6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de cedência de interesse público, sempre que esteja em causa um trabalhador detentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, desde que a consolidação se opere na mesma carreira e categoria e a entidade cessionária corresponda a órgão ou serviço abrangido pelo âmbito objetivo da presente lei. 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a consolidação da cedência de interesse público, para além dos requisitos cumulativos enunciados no n.º 2, carece, igualmente, de despacho de concordância do membro do Governo competente na respetiva área, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4350/17.9T8PRT.P130-05-2018NELSON FERNANDES

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · CATEGORIA PROFISSIONAL · RECLASSIFICAÇÃO DO TRABALHADOR · MUDANÇA DE CATEGORIA

    I - O trabalhador deve em princípio exercer as funções correspondentes à atividade para que foi contratado, definindo-se a sua posição na organização empresarial em que se insere pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objeto da sua prestação de trabalho. II - Não sendo o trabalhador um profissional de saúde, não obstante trabalhar num hospital EPE, estando vinculado por contrato individ

  • TRP6450/15.0T8VNG.P112-09-2016DOMINGOS MORAIS

    DISSOLUÇÃO · EMPRESA MUNICIPAL · CONTRATO DE TRABALHO · CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO

    I – A dissolução de uma empresa local, ao abrigo da Lei n.º 50/2012, de 31.08, não importa a transmissão ope legis, por cessão dos contratos de trabalho com aquela celebrados. II – A cessão para os municípios de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado, que não se encontrem ao abrigo de instrumentos de mobilidade, pressupõe não só que se tenha integrado, no univer

  • TCAN01327/15.2BEBRG22-01-2016Esperança Mealha

    CADUCIDADE DIREITO AÇÃO – APOIO JUDICIÁRIO

    I – Num caso em que a autora formulou pedido de apoio judiciário antes da propositura da ação, esta considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono. II – Nos termos do previsto nos artigos 79.º e 80.º/2 do CPA/91 (à data em vigor), o pedido de apoio judiciário, remetido por correio registado, considera-se “apresentado” nos serviços administrativos competentes

  • TCAN00307/09.1BEAVR24-04-2015João Beato Oliveira Sousa

    CONTRATO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · MOBILIDADE NA CATEGORIA

    O acto de afetação de um trabalhador, anteriormente afeto ao Serviço de Recolha e Resíduos Sólidos de um município, onde conduzia habitualmente veículos pesados, a um novo serviço municipal (Sector de Parques e Jardins do Departamento de Planeamento e Ordenamento), mantendo a categoria de assistente operacional cujo conteúdo funcional consiste na condução de veículos, máquinas e outros equipamento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.