Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 96.º Transição para a categoria de coordenador técnico

EM VIGOR
1 - Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que: a) Sejam titulares da categoria de chefe de secção; b) Sejam titulares da categoria de coordenador das carreiras de técnico-profissional de regime geral; c) Sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria. 2 - Transitam ainda para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que: a) Sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria; b) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria. 3 - As categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias. 4 - As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1127/12.1BESNT17-03-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROMOÇÃO · CHEFE DE SECÇÃO · DIREITO À PROMOÇÃO

    I – Se é certo que já na vigência do DL n.º 248/85, de 15/7, o lugar de chefe de secção não integrava nenhuma das carreiras pluricategoriais aí previstas, nomeadamente as de oficial administrativo e de tesoureiro, assumindo antes a natureza de lugar de chefia dos serviços, com ligação funcional ao grupo de pessoal administrativo, cujo preenchimento se não fazia por promoção dentro de uma carreira,

  • TCAN00581/15.4BELRA22-01-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM: MUNICÍPIOS; OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR; DANO EFECTIVO.

  • TRP1358/18.0T8PNF.P104-11-2019PAULA LEAL DE CARVALHO

    JUNTA DE FREGUESIA · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONVERSÃO · CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO

    I - O contrato de trabalho a termo celebrado por uma Junta de Freguesia não é convertível em contrato de trabalho sem termo sob pena de violação do art. 47º, nº 2, da CRP. II - A interpretação da Diretiva 1999/70/CE, no sentido de que imporia a conversão do contrato de trabalho a termo celebrado por Junta de Freguesia em contrato sem termo à margem da prévia observância de procedimento concursal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.