Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 100.º Transição para a categoria de assistente operacional

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que: a) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal operário de regime geral; b) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal auxiliar de regime geral; c) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam ainda para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que: a) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria; b) Não se encontrando integrados em carreiras nem sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria. 3 - As carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias. 4 - As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • CONF040/1723-05-2019MARIA DO CÉU NEVES

    ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO

    O acidente em causa preenche todas as condições para ser considerado como um acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, e dada a relação do regime destes acidentes com o regime jurídico do contrato de trabalho, por força do disposto no art. 4°, nº 4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência para conhecer do presente processo deve ser a

  • TCAN00903/13.2BEAVR15-02-2019Frederico Macedo Branco

    REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; PRESCRIÇÃO; APRECIAÇÃO EXPRESSA DAS EXCEÇÕES

    1 – O despacho saneador que aprecia a exceção de caducidade do direito de ação, julgando-a improcedente, não cabe na previsão do art. 644º, nº 1, al. b) do CPC, devendo, como tal, ter-se como um despacho interlocutório a ser impugnado no recurso que for interposto da decisão final, atento o disposto no art. 142º, nº 5 do CPTA. 2 – Por maioria de razão, se no Despacho Saneador o tribunal não chego

  • TCAN00239/11.3BEAVR15-06-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    STAL; LVCR; ARTIGO 30º/2 DO DECRETO REGULAMENTAR 18/2009, DE 4 DE SETEMBRO

    I-A atribuição dos pontos - nos anos de 2004 a 2009 - nos termos do nº 7 do artº 113º da LVCR e do nº 2 do artº 30º do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4/9, releva apenas para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório (nº 6 do artº 47º da LVCR) e não constitui uma efectiva avaliação de desempenho, pelo que o acto impugnado não violou os preceitos invocados pelo Autor/Recorre

  • TCAN00168/07.7BEPRT20-10-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE INTIMAÇÃO PARA ADOPÇÃO OU ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA; MOTORISTA.

    I- Não obstante a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e a actual LGTFP deixarem de definir a função de motorista como uma carreira, decorre do artigo 120º/3/alínea a) da LGTFP, assim como do Quadro de Pessoal da União de Freguesias, que existe o posto de trabalho de motorista. II- A aqui Recorrente põe em causa os critérios de decisão, questionando a existência, ou não, do periculum in mora, a con

  • TCAN00510/11.4BECBR09-09-2016Frederico Macedo Branco

    REGULAMENTOS DE EXECUÇÃO; SUBSÍDIO DE PREVENÇÃO; POLICIA JUDICIÁRIA;

    1 – Os regulamentos complementares ou de execução consubstanciam uma tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo, dando o desenvolvimento, operado por via administrativa, da previsão legislativa, tornando possível a aplicação do comando primário às situações concretas. Os regulamentos complementares ou de execução podem, por sua vez, ser espontâneos ou devidos. No

  • STA01234/1303-10-2013ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    CATEGORIA · CARREIRA · AUTARQUIA LOCAL · REVISTA

    Não se justifica admissão de revista de acórdão que se pronunciou, em conformidade com a sentença, sobre transição de categoria no quadro da Lei 12-A/2008, de 27.2., em situação de contornos muito particulares.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.