Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 63.º Duração

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - A mobilidade interna tem a duração máxima de 18 meses, excepto nos seguintes casos: a) Quando estejam em causa os órgãos e serviços da Assembleia da República e os serviços de apoio aos grupos parlamentares; b) Quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, em que a duração é indeterminada; c) Quando esteja a decorrer procedimento concursal que vise o recrutamento de trabalhador para o posto de trabalho cuja actividade se encontre a ser executada por recurso a mobilidade interna, em que a duração pode ser prorrogada por um período máximo de seis meses. 2 - Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade interna para o mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade interna e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0868/11.5BELSB21-05-2020FONSECA DA PAZ

    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · INEXISTÊNCIA · ACTO · PEDIDO

    I - A inexistência material do acto impugnado em acção administrativa especial, embora implique a falta de objecto do pedido impugnatório formulado pela A., não determina a rejeição da acção se, em cumulação com este, tiverem sido deduzidos outros pedidos não atingidos pela falta do pressuposto processual da impugnabilidade do acto. II - Assim, tendo a A., na petição inicial, cumulado um pedido a

  • TCAN02526/10.9BEPRT28-02-2020Helena Canelas

    PROCESSO DISCIPLINAR – DIREITO DE DEFESA

    I – O direito de audiência no âmbito de procedimento disciplinar é um direito fundamental e compreende não só o direito do trabalhador arguido a ser ouvido, como o direito a defender-se da acusação. II - Esse direito de defesa deve ser assegurado relativamente à materialidade dos factos integrantes da infração pela qual o trabalhador arguido venha a ser disciplinarmente punido. III – Se a d

  • TRG89/18.6T8BGC.G120-02-2020ANTERO VEIGA

    MOBILIDADE · QUESTÃO NOVA · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS

    I - As normas relativas à mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas, referidas nos artigos 92º a 100º do DL 35/2014, não prevêem o modo como pode fazer-se cessar a mobilidade. A lei ao não prever o regime de cessação da mobilidade interna, como o fez para a mobilidade externa, manifesta claramente ser avessa à sua cessação por pura iniciativa de uma das partes intervenientes. II

  • TCAN00868/11.5BELSB25-01-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; IMPUGNABILIDADE; DENÚNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL; DECLARAÇÃO NEGOCIAL RECEPTÍCIA; PRINCÍPIO PRO ACTIONE E CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO.

    I- A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia [art. 668º nº 1 d) do CPC], traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 607º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento, sendo que só

  • TC867/201107-11-2012Vítor Gome s
  • STA0551/0813-10-2011ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · ANTIGUIDADE NA CATEGORIA · DIREITO DE AUDIÊNCIA

    I - A inconsideração nos tribunais administrativos e fiscais, para efeitos de antiguidade, do exercício de funções de juiz nos tribunais judiciais, incluindo o estágio aí realizado, não traduz violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), uma vez que se está perante jurisdições distintas e autónomas, ainda que paralelas; II - A antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal dos magist

  • TCAN02936/10.1BEPRT08-07-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SUSPENSÃO EFICÁCIA · FACTO CONSUMADO · PONDERAÇÃO INTERESSES

    I. Estar-se-á em presença duma situação de facto consumado quando se revele de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica daquele mesmo requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão. II. A tutela cautelar, especialmente nas providências conservatórias, tem por finalidade garantir a utilidade da deci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.