Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 43.º Conteúdo funcional

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito. 2 - O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma abrangente, dispensando pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas. 3 - A descrição do conteúdo funcional não pode, em caso algum, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 271.º da Constituição, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00622/15.5BEMDL20-03-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    TÉCNICO SUPERIOR; · ASSISTENTE OPERACIONAL; · HABILITAÇÕES ACADÉMICAS;

    I - A circunstância de um trabalhador ser detentor de grau académico não é confundível com as funções inerentes à carreira em que esteja integrado, no exercício de funções públicas. II - As atividades do Autor, assistente operacional, exercidas nos jardins de infância, com crianças, no âmbito das atividades de animação e apoio à família e no âmbito do projeto sénior, na biblioteca, não foram e

  • TCAS956/11.8BELSB03-10-2024RUI PEREIRA

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · REMUNERAÇÃO

    I– Os magistrados do Ministério Público só têm o “direito à remuneração”, previsto no artigo 63º, nº 6 do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo. II– Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs 4 e 5 desse artigo 63º, não ocorreu o antecedente leg

  • TCAS1874/11.5 BELSB12-01-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES; REMUNERAÇÃO

    I – Previamente à autorização do pagamento resultante de Acumulação de Funções por parte de Magistrados do Ministério Público, a lei manda, antes de a pretensão do magistrado ser decidida, “ouvir” o Conselho Superior do Ministério Público, o que apenas pode querer significar que a remuneração é fixada tendo em consideração a informação prestada por aquela entidade, a qual será suscetível de influe

  • TCAN00638/12.3BEAVR22-10-2021Frederico Macedo Branco

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; SIADAP3; FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO; ASSÉDIO MORAL/MOBBING

    1 – Os objetivos fixados na Ficha de Avaliação de Desempenho Trabalhadores SIADAP3 terão de se adequar ao conteúdo funcional da carreira em que se insere o trabalhador a avaliar. 2 – Tendo resultado provados comportamentos funcionais discriminatórios e humilhantes relativamente à Autora, que lhe terão causado danos, levando até à sua Aposentação antecipada, deverão os mesmos ser sancionados em

  • TCAN00292/12.2BECBR19-06-2020Helena Ribeiro

    PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA A TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA; DECRETO-LEI N.º 296/2009, DE 14.10;

    I- O Decreto-lei n.º 296/2009, de 14.10., que estabeleceu o novo regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, eliminou o sistema de progressão por escalões, previsto nos artigos art.º 13.º e 14.º, n.º2 do D.L. 328/99, de 18/08 nos termos do qual a progressão para o 2.º escalão do posto de Major dependia da permanência do militar durante dois anos no escalão anterior. II- Por

  • TCAN00787/12.8BEPRT23-11-2018Luís Migueis Garcia

    VENCIMENTOS. ACTO TÁCITO OU CONCLUDENTE. REVOGAÇÃO.

    I) – Se é dado a conhecer, “Nos termos do disposto nos art°s 113° e 47° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, este último conjugado com o nº 4 do artº 51º da Lei nº 66-B/2007 de 28 Dezº”, o “quantum” dos pontos acumulados relevantes para alteração do posicionamento remuneratório a operar por tal regime legal, e se posteriormente se pode reputar o acto de processamento de vencimento prenhe da de

  • TCAN00168/07.7BEPRT20-10-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE INTIMAÇÃO PARA ADOPÇÃO OU ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA; MOTORISTA.

    I- Não obstante a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e a actual LGTFP deixarem de definir a função de motorista como uma carreira, decorre do artigo 120º/3/alínea a) da LGTFP, assim como do Quadro de Pessoal da União de Freguesias, que existe o posto de trabalho de motorista. II- A aqui Recorrente põe em causa os critérios de decisão, questionando a existência, ou não, do periculum in mora, a con

  • TCAN00313/11.6BEVIS10-03-2017Hélder Vieira

    LEI 12-A/2008; DECRETO-LEI 121/2008; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; ASSISTENTES TÉCNICOS; · PRINCÍPIO DA IGUALDADE; PRINCÍPIO DA NÃO INVERSÃO DE POSIÇÕES

    I - O artigo 104º da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, constitui um afloramento do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, o qual é corolário do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da CRP. II – À luz deste princípio, respeita o princípio da igualdade o reposicionamento rem

  • STA0357/1611-01-2017ANA PAULA PORTELA

    ADJUNTO · CONSERVADORES E NOTÁRIOS · CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO · TRANSIÇÃO

    I - Resulta dos arts. 05.º, 06.º, 09.º, 20.º a 22.º e 91.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 e artigos 91.º a 93.º, 103.º, 106.º e 107.º do anexo I - «Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas» - da Lei n.º 59/2008, de 11.09, à data vigente, que os adjuntos de conservador com contratos administrativos de provimento devem ver os seus vínculos jurídicos convertidos para a modalidade de contrat

  • TCAN00937/11.1BEAVR30-11-2016Frederico Macedo Branco

    MINISTÉRIO PÚBLICO; ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    1 – Previamente à autorização do pagamento resultante de Acumulação de Funções por parte de Magistrados do Ministério Público, a lei manda, antes da pretensão do magistrado ser decidida, “ouvir” o Conselho Superior do Ministério Público, o que apenas pode querer significar que a remuneração é fixada tendo em consideração a informação prestada por aquela entidade, a qual será suscetível de influenc

  • TCAS12950/1622-09-2016CRISTINA DOS SANTOS

    ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    1.Os magistrados do Ministério Público só têm o direito a remuneração previsto no artº 63º nº 6 do EMP, por acumulação de funções, se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs. 4 e 5 do mesmo artigo. 2.Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs. 4 e 5 desse artº 63º EMP, não ocorreu o antecedente legal

  • TCAN02909/11.7BEPRT06-05-2016Luís Migueis Garcia

    ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO.

    «I - Os magistrados do MºPº só têm o «direito a remuneração», previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos ns.º 4 e 5 do mesmo artigo. II - Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos ns.º 4 e 5 desse art. 63º, não ocorreu o antecedente legalmente indi

  • STA01389/1507-04-2016TERESA DE SOUSA

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · REMUNERAÇÃO

    I - O regime da acumulação remunerada de funções opera dentro de um quadro que abrange os ns.º 4, 5 e 6 do art. 63º do Estatuto do Ministério Público. II - Não é possível cindir o n.º 6 dos anteriores e encarar uma qualquer acumulação de funções como geradora do direito aí previsto. O direito somente emerge de uma acumulação imposta ao magistrado dentro do circunstancialismo descrito nos números

  • TCAN02918/11.6BEPRT18-03-2016João Beato Oliveira Sousa

    MP; REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR; ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    Reitera-se o decidido no Proc. 02920/11.8BEPRT, Secção de Contencioso Administrativo deste TCAN, Acórdão de 23-01-2015, com o seguinte sumário: 1 – Previamente à autorização do pagamento resultante de Acumulação de Funções por parte de Magistrados do Ministério Público, a lei manda, antes de a pretensão do magistrado ser decidida, “ouvir” o Conselho Superior do Ministério Público, o que apenas

  • TCAN02919/11.4BEPRT22-05-2015Luís Migueis Garcia

    ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. · MINISTÉRIO PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO.

    I) - O serviço prestado por Procurador-adjunto em DIAP para onde não foi colocado representa, face ao que prevalece de lei, mesmo que na ordem hierárquica assim não tenha sido projectado, acumulação de funções, pela qual pode ser solicitada remuneração. II) - No entanto, é abuso de direito a pretensão de remuneração por tal serviço formulada fora de bom tempo, se isso vem sucedendo ao longo dos a

  • TCAN02908/11.9BEPRT08-05-2015Helena Ribeiro

    SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO POR ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · MINISTÉRIO PÚBLICO · PARECER DO CSMP · ARTIGOS 63.º, N.º6 E 64.º, N.º4 DO EMP

    1- Compete ao Ministro da Justiça, por via do disposto no art.º 63.º, n.º6 e 64.º, n.º 4 do art.º 64.º do EMP, fixar a remuneração a que têm direito os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias. 2- O exercício dessa competência está, porém, sujeita à audição prévia do Conselho Superior do Ministério Público, cujo parecer, sendo obrigatório, não é vinculativo pa

  • STJ636/12.7TTALM..S124-02-2015n.º 1MÁRIO BELO MORGADO

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    I - O bloco normativo formado pelo DL n.º 184/89, de 2/6, e pelo DL n.º 427/89, de 7/12, previa, a par de formas de vinculação em regime de direito público (nomeação por tempo indeterminado e em comissão de serviço), a vinculação em regime de direito privado (contrato de trabalho a termo certo, regido pela lei geral sobre contratos de trabalho, com as especialidades consignadas neste último dip

  • TCAN02024/13.9BEBRG11-02-2015Luís Migueis Garcia

    PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. · ASSISTENTE/PROFESSOR AUXILIAR. REGIME TRANSITÓRIO DO ART.º 10º, Nº 5, DO DECRETO-LEI N.º 205/2009, DE 31/8.

    I) – O regime transitório do art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8, diploma que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária permite aos antigos assistentes, nas condições aí previstas, poderem vir a ser contratados como professores auxiliares. II) – Por força do art.º 20º, nº 7, da LOE de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), durante o ano de 2012 a r

  • TCAN02920/11.8BEPRT23-01-2015Frederico Macedo Branco

    MINISTÉRIO PÚBLICO; · ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    1 – Previamente à autorização do pagamento resultante de Acumulação de Funções por parte de Magistrados do Ministério Público, a lei manda, antes de a pretensão do magistrado ser decidida, “ouvir” o Conselho Superior do Ministério Público, o que apenas pode querer significar que a remuneração é fixada tendo em consideração a informação prestada por aquela entidade, a qual será suscetível de influe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.