Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 23.º Duração e renovação

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - Na falta de lei especial em contrário, a comissão de serviço tem a duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos. 2 - O tempo de serviço decorrido em comissão de serviço é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS968/14.0BELRA20-06-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO

    I - A compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas não poderá levar em conta o tempo precedente de exercício de funções prestado ao abrigo de contratos administrativos de provimento. II - A transição dos equiparados a Assistente, com vínculo decorrente de contrato administrativo de provimento, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolut

  • TCAS428/15.1BELSB11-01-2024RUI PEREIRA

    AGENTE DA PSP · ACIDENTE EM SERVIÇO · SUBSÍDIOS DE TURNO E PIQUETE, ESPECIAL DE SERVIÇO E DE REFEIÇÃO

    I– De acordo com o disposto na Lei nº 35/2014 (LGTFP), a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por: a) Remuneração base; b) Suplementos remuneratórios; c) Prémios de desempenho; – cfr. artigo 146º da LGTFP. II– A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria d

  • CONF01149/20.9T8LSB.L1.S115-02-2022MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    I - Cabe aos tribunais judiciais a competência para conhecer de uma acção proposta, contra um Instituto Público, cuja causa de pedir é um contrato que a autora qualifica como contrato de trabalho de natureza privada, no qual fundamenta os pedidos que formula, relacionados com a cessação de pagamento de um subsídio pelo exercício de funções de coordenação. II - Saber se tal contrato, celebrado com

  • TCAN00244/12.0BEPRT29-05-2020Helena Ribeiro

    INSTITUTOS POLITÉCNICOS; ESCOLAS SUPERIORES; ADMINISTRADOR E SECRETÁRIO; ESTATUTO REMUNERATÓRIO.

    I- Na vigência da Lei n.º 54/90, de 05/09, o ensino superior politécnico era integrado; a) por institutos politécnicos, que tinham de ser integrados por, pelo menos, duas escolas superiores; e b) escolas superiores, que podiam ou não estar integradas em instituto politécnico. II- O presidente do instituto politécnico era coadjuvado, em matérias de ordem predominantemente administrativas e finan

  • STA02499/14.9BELSB 0655/1814-02-2019MARIA DO CÉU NEVES

    ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA · APOSENTADO · ACUMULAÇÃO · PENSÃO

    No desempenho da actividade e funções disciplinadas no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas [«CIRE»] e da Lei nº 32/2004, à data vigente e aqui aplicável, que estabelecia o então denominado «Estatuto dos Administradores de Insolvência» [«EAI»], os administradores de insolvência/administradores judiciais aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrang

  • TCAN00887/15.2BECBR28-06-2018Frederico Macedo Branco

    PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS; EFETIVIDADE DE FUNÇÕES; GRAU DE INCAPACIDADE

    1 – Nos termos do Artº 15º do DL nº 503/99, os acidentados em serviço mantêm o direito, no período de faltas ao serviço, à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição. 2 - A referida situação só se verificará, no entanto, até ao momento em que seja fixado o grau de incapacidade

  • TCAS10803/1416-02-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    APOSENTAÇÃO · REGIME ESPECIAL · DOCENTE · DIRECÇÃO DE ESCOLA

    i) O regime de monodocência consiste na leccionação de várias disciplinas por um só professor (educador de infância ou professor do 1º ciclo do ensino básico), em que não há lugar à dispensa ou redução da componente lectiva, sendo, por essa razão, genericamente reconhecido o particular desgaste físico e psíquico que provoca. ii) Por isso, o legislador estabeleceu um regime especial de aposenta

  • TCAN01410/08.0BEVIS05-02-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    PROCESSO DISCIPLINAR; ACUSAÇÃO; TÍTULO DA CULPA, DOLO OU NEGLIGÊNCIA; · ARTIGO 65º, Nº 1, DO ESTATUTO DISCIPLINAR; PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ARGUIDO; DIREITO DE DEFESA; FACTOS NOVOS; ARTIGO 20º, Nº 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

    1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer; o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do lití

  • TCAN02751/09.5BEPRT05-02-2016Esperança Mealha

    ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS – COMISSÃO SERVIÇO

    A norma do artigo 129.º/1 do Estatuto dos Funcionários Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99) apenas se aplica às comissões de serviço iniciadas ou concluídas antes da sua entrada em vigor, as quais serão desconsideradas na contabilização do limite de renovações estabelecido no artigo 122.º/3 do mesmo EFJ. Contudo, tal disposição transitória (que visa acomodar situações pretéritas às qua

  • TCAN00168/10.8BEVIS05-12-2014Rogério Paulo da Costa Martins

    CADUCIDADE OPE LEGIS; · PROCEDIMENTOS TENDENTES À PRÁTICA DE ACTOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAL; COMISSÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIA; · ARTIGOS 34º E 111º, NºS 1 E 2, DA LEI Nº 12-A/2008, DE 27/02;

    1. Uma comissão de serviço extraordinária em vigor no dia 01.01.2009 não caduca por força directa da lei já que não se lhe aplica o disposto no artigo 111º nºs 1 e 2 da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, que rege para todos os casos de procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal, com excepção precisamente das comissões de serviço. 2. Para as comissões de s

  • STA01151/1220-06-2013MADEIRA DOS SANTOS

    MINISTÉRIO PÚBLICO · PROMOÇÃO · PROCURADOR GERAL ADJUNTO · COMISSÃO DE SERVIÇO

    I – Soçobra a denúncia de que a deliberação impugnada carece duma acta que a suporte se ela, afinal, reside na aprovação de um movimento de magistrados do MºPº – onde o CSMP desconsiderou o pedido de promoção do autor – aprovação essa que se encontra documentada em acta. II – A «licença especial» de que o autor gozava – prevista na Lei n.º 51/99, de 24/6, para o exercício de funções em Macau – e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.