Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 90.º Conversão das comissões de serviço extraordinárias e de outras comissões de serviço

EM VIGOR
1 - Os actuais trabalhadores em comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio transitam, nos condicionalismos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 88.º, conforme os casos: a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental; b) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental. 2 - No período experimental é imputado o tempo decorrido em comissão de serviço extraordinária. 3 - Os actuais trabalhadores em comissão de serviço, ainda que extraordinária, em serviços em regime de instalação transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna. 4 - Os actuais trabalhadores em comissão de serviço em outras situações transitam para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente da presente lei.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2284/09.0BELSB02-06-2021SOFIA DAVID

    INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL; · COMISSÃO DE SERVIÇO POR TEMPO INDETERMINADO; · LEI N.º 12-A/2008, DE 27/02; · DECRETO-LEI N.º 247/85, DE 12/07;

    I – Por aplicação dos art.ºs 9.º, 88.º, 109.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 e 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11/09, o pessoal do IEFP transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, com efeitos a 01/01/2009; II - Conforme os art.ºs 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, essa transição operava-se atendendo à carreira e categoria em que os trabalhadores se encontram

  • TCAS2259/09.9BELSB18-06-2020ANA CELESTE CARVALHO

    COMISSÃO DE SERVIÇO, · TRANSIÇÃO PARA O REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS.

    I. A comissão de serviço implica o exercício temporário de funções diversas da categoria do trabalhador, com o regresso às funções anteriormente desempenhadas logo que finda a comissão. II. Cessada a comissão de serviço cessa igualmente o direito ao estatuto que correspondia à função desempenhada, nomeadamente remuneratório, retornando o trabalhador à categoria base e ao correspondente estatuto, p

  • TCAN00168/10.8BEVIS05-12-2014Rogério Paulo da Costa Martins

    CADUCIDADE OPE LEGIS; · PROCEDIMENTOS TENDENTES À PRÁTICA DE ACTOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAL; COMISSÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIA; · ARTIGOS 34º E 111º, NºS 1 E 2, DA LEI Nº 12-A/2008, DE 27/02;

    1. Uma comissão de serviço extraordinária em vigor no dia 01.01.2009 não caduca por força directa da lei já que não se lhe aplica o disposto no artigo 111º nºs 1 e 2 da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, que rege para todos os casos de procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal, com excepção precisamente das comissões de serviço. 2. Para as comissões de s

  • TC375/0923-06-2010Maria João Antunes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.