Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 44.º Graus de complexidade funcional

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - Em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigida para integração em cada carreira, estas classificam-se em três graus de complexidade funcional, nos seguintes termos: a) De grau 1, quando se exija a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada; b) De grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado; c) De grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta. 2 - O diploma que crie a carreira faz referência ao respectivo grau de complexidade funcional. 3 - As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00111/11.7BEVIS15-05-2020Helena Ribeiro

    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS; CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA; ARTIGO 4.º DO CPTA; EXCESSO DE PRONÚNCIA; FORMA DE PROCESSO.

    I- Na cumulação subsidiária de pedidos existe uma cumulação meramente aparente de pedidos operada pelo Autor, em que este formula o primeiro pedido subsidiário apenas para o caso do Réu vir a ser absolvido da instância ou do pedido quanto ao pedido principal que deduz, e em que formula o segundo pedido subsidiário apenas para o caso do Réu ser absolvido da instância ou do pedido quanto ao pedido p

  • TCAN00787/12.8BEPRT23-11-2018Luís Migueis Garcia

    VENCIMENTOS. ACTO TÁCITO OU CONCLUDENTE. REVOGAÇÃO.

    I) – Se é dado a conhecer, “Nos termos do disposto nos art°s 113° e 47° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, este último conjugado com o nº 4 do artº 51º da Lei nº 66-B/2007 de 28 Dezº”, o “quantum” dos pontos acumulados relevantes para alteração do posicionamento remuneratório a operar por tal regime legal, e se posteriormente se pode reputar o acto de processamento de vencimento prenhe da de

  • TCAN00171/10.8BEBRG15-03-2012Maria do Céu Dias Rosa das Neves

    CONCURSO · TÉCNICO SUPERIOR ARQUIVO · LEI N.º 12-A/2008

    I – O objectivo essencial do DL nº 121/2008 foi, não o de extinguir, pura e simplesmente, as carreiras e categorias anteriormente existentes, mas a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional previstas no nº 1 do artigo 49º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao mesmo tempo que tratou

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.