Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoCUMULAÇÃO DE PEDIDOS; CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA; ARTIGO 4.º DO CPTA; EXCESSO DE PRONÚNCIA; FORMA DE PROCESSO.
I- Na cumulação subsidiária de pedidos existe uma cumulação meramente aparente de pedidos operada pelo Autor, em que este formula o primeiro pedido subsidiário apenas para o caso do Réu vir a ser absolvido da instância ou do pedido quanto ao pedido principal que deduz, e em que formula o segundo pedido subsidiário apenas para o caso do Réu ser absolvido da instância ou do pedido quanto ao pedido p
VENCIMENTOS. ACTO TÁCITO OU CONCLUDENTE. REVOGAÇÃO.
I) – Se é dado a conhecer, “Nos termos do disposto nos art°s 113° e 47° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, este último conjugado com o nº 4 do artº 51º da Lei nº 66-B/2007 de 28 Dezº”, o “quantum” dos pontos acumulados relevantes para alteração do posicionamento remuneratório a operar por tal regime legal, e se posteriormente se pode reputar o acto de processamento de vencimento prenhe da de
CONCURSO · TÉCNICO SUPERIOR ARQUIVO · LEI N.º 12-A/2008
I – O objectivo essencial do DL nº 121/2008 foi, não o de extinguir, pura e simplesmente, as carreiras e categorias anteriormente existentes, mas a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional previstas no nº 1 do artigo 49º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao mesmo tempo que tratou
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.