Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 29.º Autorização para acumulação de funções

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º depende de prévia autorização da entidade competente. 2 - Do requerimento a apresentar para o efeito deve constar a indicação: a) Do local do exercício da função ou actividade a acumular; b) Do horário em que ela se deve exercer; c) Da remuneração a auferir, quando seja o caso; d) Da natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e do respectivo conteúdo; e) Das razões por que o requerente entende que a acumulação, conforme os casos, é de manifesto interesse público ou não incorre no previsto nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo anterior; f) Das razões por que o requerente entende não existir conflito com as funções desempenhadas, designadamente por a função a acumular não revestir as características referidas nos n.os 2 e 3 e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior; g) Do compromisso de cessação imediata da função ou actividade acumulada no caso de ocorrência superveniente de conflito. 3 - Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00035/11.8BEPNF22-11-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PORTARIA N.º 83-A/2009, DE 22 DE JANEIRO; PROCEDIMENTO CONCURSAL; · ROBUSTEZ FÍSICA; · IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO;

    1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 30.º n.ºs 1 e 3 e 31.º, n.ºs 1 e 5 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro [ex vi artigo 36.º, n.º 1 da mesma Portaria] o Júri do procedimento concursal deve elaborar lista unitária de ordenação final, enquanto projecto de deliberação [Cfr. artigo 36.º, n.º 1 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro], e submetê-la a audiência dos interes

  • TCAN00408/21.8BEPNF14-10-2022Helena Ribeiro

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO-AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO-POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO NA CARREIRA.

    I-O SIADAP é aplicável a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, aplicando-se aos trabalhadores vinculados mediante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. II-A avaliação do desempenho, assente em critérios que visam reconhecer o mérito do desempenho profissional de cada trabalhador, releva na carreira, designadamente para efeitos de alteração do posicion

  • TCAS967/20.2BELSB04-03-2021ANA PAULA MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · FUMUS BONI IURIS; · ADMISSÃO PROVISÓRIA A ESTÁGIO

    I – Não logrando as Requerentes demonstrar indiciariamente a ilegalidade do acto que não as admitiu ao estágio para ingresso na carreira de inspector superior do trabalho, não se mostra preenchido o requisito fumus boni juris. II – Considerando a previsão de carreiras de inspecção, constante dos art.s 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 06.04 (que estabelece o enquadramento e define a est

  • TCAS1170/20.7BELSB18-02-2021PEDRO MARCHÃO MARQUES

    i) A junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ex novo a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar. ii) As nulidades da sentença estão típica e

  • STA01359/18.9BELSB19-11-2020MARIA DO CÉU NEVES

    FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI · ACTO · IMPUGNAÇÃO

  • TCAS1885/09.0BELRA-A24-09-2020ANA CELESTE CARVALHO

    ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E FUNÇÕES PRIVADAS, · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E ISENÇÃO, · DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO.

    I. No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração (artigo 269.º, n.º 1 da CRP). II. Não é admitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos

  • TCAN00341/13.7BEBRG18-09-2020Helena Canelas

    ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – COMISSÃO DE SERVIÇO –PROGRESSÃO NA CARREIRA DE ORIGEM – CONGELAMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

    I – O congelamento da contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado, operado pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigent

  • TCAN01976/16.1BEBRG19-06-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO NO CARGO DE VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE, FUNDAMENTAÇÃO

    I-O Tribunal a quo, apesar de afirmar o pressuposto da variabilidade da densidade da fundamentação em função do tipo de ato, não procedeu à sua ponderação de um modo adequado; I.1-o ato impugnado, na sua componente literal, textual, demonstra os motivos pelos quais o Governo decidiu «imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços» e, em consequência, fez cessar a comissão de serviço do vice

  • TCAN00204/13.6BEBRG15-11-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    COMISSÃO DE SERVIÇO; INDEMNIZAÇÃO FUNDADA POR MOTIVOS DE EXTINÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA UNIDADE ORGÂNICA; · DENSIFICAÇÃO DO QUE SE DEVE ENTENDER POR “12 MESES DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SEGUIDOS”.

    I- O n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública [daqui em diante E.P.D.], aprovado pela Lei nº. 2/2004, de 15 de janeiro, na redações dadas pela Lei n.º 51/2005, de 30/08; pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04; e pela Lei n.º 64/2011, de 22/12, correlaciona o direito à indemnização emergente da cessação da co

  • STA02499/14.9BELSB 0655/1814-02-2019MARIA DO CÉU NEVES

    ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA · APOSENTADO · ACUMULAÇÃO · PENSÃO

    No desempenho da actividade e funções disciplinadas no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas [«CIRE»] e da Lei nº 32/2004, à data vigente e aqui aplicável, que estabelecia o então denominado «Estatuto dos Administradores de Insolvência» [«EAI»], os administradores de insolvência/administradores judiciais aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrang

  • TCAN00787/12.8BEPRT23-11-2018Luís Migueis Garcia

    VENCIMENTOS. ACTO TÁCITO OU CONCLUDENTE. REVOGAÇÃO.

    I) – Se é dado a conhecer, “Nos termos do disposto nos art°s 113° e 47° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, este último conjugado com o nº 4 do artº 51º da Lei nº 66-B/2007 de 28 Dezº”, o “quantum” dos pontos acumulados relevantes para alteração do posicionamento remuneratório a operar por tal regime legal, e se posteriormente se pode reputar o acto de processamento de vencimento prenhe da de

  • TCAN00168/07.7BEPRT20-10-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE INTIMAÇÃO PARA ADOPÇÃO OU ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA; MOTORISTA.

    I- Não obstante a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e a actual LGTFP deixarem de definir a função de motorista como uma carreira, decorre do artigo 120º/3/alínea a) da LGTFP, assim como do Quadro de Pessoal da União de Freguesias, que existe o posto de trabalho de motorista. II- A aqui Recorrente põe em causa os critérios de decisão, questionando a existência, ou não, do periculum in mora, a con

  • TRP731/09.0GBMTS.P112-07-2017NETO DE MOURA

    CRIME · CORRUPÇÃO PASSIVA · ABUSO DE PODER · ESCUTAS TELEFÓNICAS

    I – Sendo as escutas autorizada se levadas a cabo para investigação de um crime de catalogo, e os conhecimentos (fortuitos) obtidos a coberto desse meio de prova, só podem ser valorados para prova de um crime estranho ao catalogo se existir entre ambos a “continuidade da unidade de sentido histórico- processual” estando perante “o mesmo pedaço de vida histórico” . II – São elementos do tipo de cr

  • TCAN01525/14.6BEBRG26-05-2017Luís Migueis Garcia

    NOMEAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO. CESSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.

    I) – A sentença não sofre de omissão de pronúncia quanto a questão que não está em litígio. II) – A sentença não incorre em erro de julgamento quando, acertadamente, conclui encontrar-se fundamentado o acto impugnado de cessação de nomeação em regime de substituição.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAN02776/13.6BEPRT18-03-2016Luís Migueis Garcia

    DISCIPLINAR. TESTE DE ALCOOLEMIA.

    I) – Sendo possível ao empregador determinar a realização de teste de alcoolemia ao trabalhador, mas importando afectação do que é da esfera privada, em dimensão constitucionalmente protegida, este só é possível nas condições previstas na lei. II) – Questionadas tais condições, sem que se alcance conformidade, a recusa o trabalhador em sujeitar-se a tal teste não integra infracção disciplinar por

  • TRP999/11.1JAPRT.P108-01-2014VÍTOR MORGADO

    ABUSO DE PODER · TENTATIVA

    Há tentativa (não punível – art. 23.º, n.º 1, do Cód. Penal ) de abuso de poder (art. 382.º, do Cód. Penal), quando o agente, funcionário da câmara municipal a desempenhar funções de motorista numa empresa municipal, se propõe, sem autorização do conselho de administração e sem haver formulado pedido de acumulação de funções, executar, mediante contrapartida monetária, a remoção de um sifão, traba

  • TCAS10001/1307-11-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    SEGURANÇA SOCIAL – FUNCIONÁRIO DE PORTUGAL NO ESTRANGEIRO

    O acordo de vontades, legalmente formalizado, entre Portugal e um trabalhador português, recrutado em Portugal ou não para prestar funções em serviço público português no estrangeiro não é um contrato sujeito apenas ao direito local estrangeiro, se este for contrário ao art. 63º da CRP e à legislação portuguesa sobre a função pública (como tal prevista na CRP).

  • TCAS06736/1023-03-2011ANTÓNIO VASCONCELOS

    PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ANTECIPATÓRIAS · EXERCICIO DE FUNÇÕES PUBLICAS EM ACUMULAÇÃO COM ACTIVIDADES PRIVADAS – LEI Nº 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO

    I – As providências cautelares antecipatórias têm como finalidade antecipar, a titulo provisório, a constituição de uma situação jurídica nova, diferente da existente à partida: a situação que se pretende obter, a titulo definitivo, com a sentença a proferir no processo principal. II – O exercício de funções publicas em acumulação com actividades privadas encontra-se regulado na Lei nº 12-A/200

  • STA01001/1013-01-2011ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Do Acórdão do TCA que deu como provada matéria de facto que implica necessariamente a decisão em determinado sentido; que efectuou uma subsunção dos factos na norma que não é problemática e aplicou um quadro legal que não revela especial complexidade e onde a posição discordante da entidade recorrente radica essencialmente em interpretação da matéria de facto segundo critérios de razoabilidade com

  • TCAN02818/09.0BEPRT22-04-2010Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DECLARAÇÃO INEFICÁCIA ACTOS EXECUÇÃO INDEVIDA · OMISSÃO DECISÃO ANTECIPAÇÃO CAUSA PRINCIPAL · PERICULUM IN MORA

    1. Nem todas as situações de facto antecedentes à emissão do acto de conteúdo negativo podem ser conservadas por efeito da providência de suspensão de eficácia; para que as situações de facto anteriores ao indeferimento da pretensão possam ser conservadas, a fim de assegurar a utilidade prática da eventual sentença de anulação, exige-se que elas tenham sido constituídas ou se mantenham ao abrigo d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.