Jurisprudência
20 acórdãos aplicam este artigoPORTARIA N.º 83-A/2009, DE 22 DE JANEIRO; PROCEDIMENTO CONCURSAL; · ROBUSTEZ FÍSICA; · IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO;
1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 30.º n.ºs 1 e 3 e 31.º, n.ºs 1 e 5 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro [ex vi artigo 36.º, n.º 1 da mesma Portaria] o Júri do procedimento concursal deve elaborar lista unitária de ordenação final, enquanto projecto de deliberação [Cfr. artigo 36.º, n.º 1 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro], e submetê-la a audiência dos interes
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO-AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO-POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO NA CARREIRA.
I-O SIADAP é aplicável a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, aplicando-se aos trabalhadores vinculados mediante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. II-A avaliação do desempenho, assente em critérios que visam reconhecer o mérito do desempenho profissional de cada trabalhador, releva na carreira, designadamente para efeitos de alteração do posicion
PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · FUMUS BONI IURIS; · ADMISSÃO PROVISÓRIA A ESTÁGIO
I – Não logrando as Requerentes demonstrar indiciariamente a ilegalidade do acto que não as admitiu ao estágio para ingresso na carreira de inspector superior do trabalho, não se mostra preenchido o requisito fumus boni juris. II – Considerando a previsão de carreiras de inspecção, constante dos art.s 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 06.04 (que estabelece o enquadramento e define a est
i) A junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ex novo a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar. ii) As nulidades da sentença estão típica e
FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI · ACTO · IMPUGNAÇÃO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E FUNÇÕES PRIVADAS, · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E ISENÇÃO, · DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO.
I. No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração (artigo 269.º, n.º 1 da CRP). II. Não é admitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos
ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – COMISSÃO DE SERVIÇO –PROGRESSÃO NA CARREIRA DE ORIGEM – CONGELAMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
I – O congelamento da contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado, operado pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigent
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO NO CARGO DE VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE, FUNDAMENTAÇÃO
I-O Tribunal a quo, apesar de afirmar o pressuposto da variabilidade da densidade da fundamentação em função do tipo de ato, não procedeu à sua ponderação de um modo adequado; I.1-o ato impugnado, na sua componente literal, textual, demonstra os motivos pelos quais o Governo decidiu «imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços» e, em consequência, fez cessar a comissão de serviço do vice
COMISSÃO DE SERVIÇO; INDEMNIZAÇÃO FUNDADA POR MOTIVOS DE EXTINÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA UNIDADE ORGÂNICA; · DENSIFICAÇÃO DO QUE SE DEVE ENTENDER POR “12 MESES DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SEGUIDOS”.
I- O n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública [daqui em diante E.P.D.], aprovado pela Lei nº. 2/2004, de 15 de janeiro, na redações dadas pela Lei n.º 51/2005, de 30/08; pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04; e pela Lei n.º 64/2011, de 22/12, correlaciona o direito à indemnização emergente da cessação da co
ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA · APOSENTADO · ACUMULAÇÃO · PENSÃO
No desempenho da actividade e funções disciplinadas no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas [«CIRE»] e da Lei nº 32/2004, à data vigente e aqui aplicável, que estabelecia o então denominado «Estatuto dos Administradores de Insolvência» [«EAI»], os administradores de insolvência/administradores judiciais aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrang
VENCIMENTOS. ACTO TÁCITO OU CONCLUDENTE. REVOGAÇÃO.
I) – Se é dado a conhecer, “Nos termos do disposto nos art°s 113° e 47° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, este último conjugado com o nº 4 do artº 51º da Lei nº 66-B/2007 de 28 Dezº”, o “quantum” dos pontos acumulados relevantes para alteração do posicionamento remuneratório a operar por tal regime legal, e se posteriormente se pode reputar o acto de processamento de vencimento prenhe da de
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE INTIMAÇÃO PARA ADOPÇÃO OU ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA; MOTORISTA.
I- Não obstante a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e a actual LGTFP deixarem de definir a função de motorista como uma carreira, decorre do artigo 120º/3/alínea a) da LGTFP, assim como do Quadro de Pessoal da União de Freguesias, que existe o posto de trabalho de motorista. II- A aqui Recorrente põe em causa os critérios de decisão, questionando a existência, ou não, do periculum in mora, a con
CRIME · CORRUPÇÃO PASSIVA · ABUSO DE PODER · ESCUTAS TELEFÓNICAS
I – Sendo as escutas autorizada se levadas a cabo para investigação de um crime de catalogo, e os conhecimentos (fortuitos) obtidos a coberto desse meio de prova, só podem ser valorados para prova de um crime estranho ao catalogo se existir entre ambos a “continuidade da unidade de sentido histórico- processual” estando perante “o mesmo pedaço de vida histórico” . II – São elementos do tipo de cr
NOMEAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO. CESSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
I) – A sentença não sofre de omissão de pronúncia quanto a questão que não está em litígio. II) – A sentença não incorre em erro de julgamento quando, acertadamente, conclui encontrar-se fundamentado o acto impugnado de cessação de nomeação em regime de substituição.* * Sumário elaborado pelo Relator.
DISCIPLINAR. TESTE DE ALCOOLEMIA.
I) – Sendo possível ao empregador determinar a realização de teste de alcoolemia ao trabalhador, mas importando afectação do que é da esfera privada, em dimensão constitucionalmente protegida, este só é possível nas condições previstas na lei. II) – Questionadas tais condições, sem que se alcance conformidade, a recusa o trabalhador em sujeitar-se a tal teste não integra infracção disciplinar por
ABUSO DE PODER · TENTATIVA
Há tentativa (não punível – art. 23.º, n.º 1, do Cód. Penal ) de abuso de poder (art. 382.º, do Cód. Penal), quando o agente, funcionário da câmara municipal a desempenhar funções de motorista numa empresa municipal, se propõe, sem autorização do conselho de administração e sem haver formulado pedido de acumulação de funções, executar, mediante contrapartida monetária, a remoção de um sifão, traba
SEGURANÇA SOCIAL – FUNCIONÁRIO DE PORTUGAL NO ESTRANGEIRO
O acordo de vontades, legalmente formalizado, entre Portugal e um trabalhador português, recrutado em Portugal ou não para prestar funções em serviço público português no estrangeiro não é um contrato sujeito apenas ao direito local estrangeiro, se este for contrário ao art. 63º da CRP e à legislação portuguesa sobre a função pública (como tal prevista na CRP).
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ANTECIPATÓRIAS · EXERCICIO DE FUNÇÕES PUBLICAS EM ACUMULAÇÃO COM ACTIVIDADES PRIVADAS – LEI Nº 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO
I – As providências cautelares antecipatórias têm como finalidade antecipar, a titulo provisório, a constituição de uma situação jurídica nova, diferente da existente à partida: a situação que se pretende obter, a titulo definitivo, com a sentença a proferir no processo principal. II – O exercício de funções publicas em acumulação com actividades privadas encontra-se regulado na Lei nº 12-A/200
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
Do Acórdão do TCA que deu como provada matéria de facto que implica necessariamente a decisão em determinado sentido; que efectuou uma subsunção dos factos na norma que não é problemática e aplicou um quadro legal que não revela especial complexidade e onde a posição discordante da entidade recorrente radica essencialmente em interpretação da matéria de facto segundo critérios de razoabilidade com
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DECLARAÇÃO INEFICÁCIA ACTOS EXECUÇÃO INDEVIDA · OMISSÃO DECISÃO ANTECIPAÇÃO CAUSA PRINCIPAL · PERICULUM IN MORA
1. Nem todas as situações de facto antecedentes à emissão do acto de conteúdo negativo podem ser conservadas por efeito da providência de suspensão de eficácia; para que as situações de facto anteriores ao indeferimento da pretensão possam ser conservadas, a fim de assegurar a utilidade prática da eventual sentença de anulação, exige-se que elas tenham sido constituídas ou se mantenham ao abrigo d
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.