Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 65.º Avaliação do desempenho e tempo de serviço em mobilidade interna

EM VIGOR desde 01/08/2014
A menção obtida na avaliação do desempenho, bem como o tempo de exercício de funções em carreira e categoria decorrentes de mobilidade interna do trabalhador reportam-se, em alternativa, à sua situação jurídico-funcional de origem ou à correspondente à mobilidade interna em que se encontrou, conforme, entretanto, o trabalhador não venha ou venha, respectivamente, a constituir uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, sem interrupção de funções, na última situação jurídico-funcional.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1198/17.4T8PTM.E114-02-2019PAULA DO PAÇO

    EMPRESA PÚBLICA · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · DIREITO COMUNITÁRIO · CONTRATO DE TRABALHO

    I- No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho. II- O artigo 285.º do Código do Trabalho aplica-se a uma situação em que uma empresa municipal (cujo único acionista é o Município) é dissolvida, passando as ativid

  • TRP6450/15.0T8VNG.P112-09-2016DOMINGOS MORAIS

    DISSOLUÇÃO · EMPRESA MUNICIPAL · CONTRATO DE TRABALHO · CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO

    I – A dissolução de uma empresa local, ao abrigo da Lei n.º 50/2012, de 31.08, não importa a transmissão ope legis, por cessão dos contratos de trabalho com aquela celebrados. II – A cessão para os municípios de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado, que não se encontrem ao abrigo de instrumentos de mobilidade, pressupõe não só que se tenha integrado, no univer

  • TCAN01410/08.0BEVIS05-02-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    PROCESSO DISCIPLINAR; ACUSAÇÃO; TÍTULO DA CULPA, DOLO OU NEGLIGÊNCIA; · ARTIGO 65º, Nº 1, DO ESTATUTO DISCIPLINAR; PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ARGUIDO; DIREITO DE DEFESA; FACTOS NOVOS; ARTIGO 20º, Nº 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

    1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer; o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do lití

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.