Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 32.º Cessação da nomeação

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - A nomeação definitiva cessa por: a) Conclusão sem sucesso do período experimental, nos termos dos n.os 8, 9 e 10 do artigo 12.º; b) Exoneração a pedido do trabalhador; c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante compensação, nos termos previstos na lei; d) Aplicação de pena disciplinar expulsiva; e) Morte do trabalhador; f) Desligação do serviço para efeitos de aposentação. 2 - A exoneração referida na alínea b) do número anterior produz efeitos no 30.º dia a contar da data da apresentação do respectivo pedido, excepto quando a entidade empregadora pública e o trabalhador acordarem diferentemente. 3 - À causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 são aplicáveis as disposições do RCTFP relativas à cessação por acordo. 4 - À cessação da nomeação transitória são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do RCTFP relativas ao contrato a termo resolutivo, bem como a da alínea d) do n.º 1.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS493/10.8BEALM30-04-2025MARIA HELENA FILIPE

    PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO · TRABALHADOR CONTRATADO/ TRABALHADOR NOMEADO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO · CPTA · CPA

    I. Atento o estabelecido no nº 1 do artº 87º do CPTA na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, a falta de notificação para alegações exigida pelo nº 4 do artº 91º, constituiria uma irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, o que determinaria a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificasse, ao abrigo do disposto nos nºs

  • TCAN01294/13.7BEBRG-A27-05-2022Paulo Ferreira de Magalhães

    HOSPITAL DE GESTÃO PÚBLICA; PARCERIA PÚBLICO-PRIVADO; TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL; FALTAS INJUSTIFICADAS; · PROCESSO DISCIPLINAR

    1 – Pese embora estar reconhecida ao Autor toda a legitimidade e interesse em ver posta em causa a sua não transferência para o novo Hospital de (...) assim como o seu dever/obrigação de apresentação no ACES de Braga, e nessa medida de prosseguir judicialmente contra a ARS Norte no sentido de ver anulados esses actos, todavia, dado que sobre os mesmos não impendia qualquer causa suspensiva dessas

  • TCAN00933/11.9BEBRG25-02-2022Hélder Vieira

    PENA DISCIPLINAR, NULIDADE NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    Suscitada em juízo a violação do direito a contraditório sobre documentos que o instrutor do processo disciplinar ali juntou, mas sem que tal violação tivesse sido suscitada no procedimento disciplinar, considera-se suprida a eventual nulidade, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 37º do ED/2008, por não ter sido reclamada pelo arguido até à decisão final.* * Sumário elaborado pelo relator

  • STA01359/18.9BELSB19-11-2020MARIA DO CÉU NEVES

    FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI · ACTO · IMPUGNAÇÃO

  • TCAS1359/18.9BELSB14-05-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS DE MASSA; · INSPECTOR DA ASAE; · MOBILIDADE ESPECIAL; · LICENÇA EXTRAORDINÁRIA

    i) Atento o quadro normativo vigente, apesar de a licença extraordinária não integrar o elenco de situações susceptíveis de fazer cessar a situação de mobilidade especial, enquanto a mesma durar, por opção do trabalhador, este não tem os mesmos direitos, nem os mesmos deveres, dos trabalhadores do regime geral da mobilidade especial. ii) No caso concreto, o RECORRENTE não pode prevalecer-se do di

  • TCAN01197/09.0BEPRT23-09-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    CARREIRA DE APOIO GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL (TÉCNICA SUPERIOR); · CARREIRA DE APOIO ESPECIALIZADO; RECUSA OU RENÚNCIA TÁCITA; VALOR DO SILÊNCIO; ARTIGOS 32º, N.º 1, ALÍNEA B) E 33º, ALÍNEA D) DOS ARTIGOS 32º, N.º 1, ALÍNEA B) E 33º, ALÍNEA D), DO REGULAMENTO DE PESSOAL DO ISS (PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II, 07.12.2006); ARTIGO 54º, N.º 1, ALÍNEA D) DA LEI N.º 12-A/2008 DE 27 DE FEVEREIRO.

    1. O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção - artigo 218º do Código Civil. 2. Não há lei, nem uso nem, no caso, convenção, que atribua ao silêncio o valor de declaração negocial por parte da funcionária no sentido de recusar ou desistir de um lugar na carreira de apoio geral de Segurança Social (técnica superior) pelo facto de ter ac

  • TCAN00302/11.0BEPRT06-11-2015João Beato Oliveira Sousa

    IRN, IP; ADJUNTO DE CONSERVADOR

    Considerando a natureza das funções exercidas pelos adjuntos de conservador que, acabado o curso de ingresso na carreira de conservador (e notário), aguardavam a abertura dos concursos para preenchimento das vagas para aqueles lugares, é de concluir que a transição dos Autores para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado é a que resulta do disposto no artig

  • TCAN03427/11.9BEPRT16-01-2015João Beato Oliveira Sousa

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL

    A redução remuneratória de 10% estabelecida no art. 19º da Lei 55-A/2010 (LOE 2011) não é aplicável à compensação acordada entre a trabalhadora e EP, S.A no âmbito de um processo de cessação de relação jurídica de emprego. * * Sumário elaborado pelo Relator

  • TC360/201410-12-2014Carlos Fernandes Cadilha
  • TCAN00339/10.7BEVIS24-10-2014Frederico Macedo Branco

    LEI Nº 58/2008; · ESTATUTO DISCIPLINAR; · PENA DE DEMISSÃO.

    1. A pena disciplinar de demissão, resultante de faltas injustificadas só podem ser aplicadas desde que, ponderadas as circunstâncias concretas, se conclua que as mesmas inviabilizam a manutenção da relação funcional 2. Tais sanções não são, assim, de aplicação automática, importando que se transmita ao arguido, os motivos, a argumentação e os juízos tidos em conta para o efeito inviabilizador d

  • TCAS10160/1323-01-2014SOFIA DAVID

    PRESCRIÇÃO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA · ARTIGOS 289º, N.º 2 E 323º, N.º2, DO CPC

    I - A interrupção da prescrição, quando decorrente do acto de citação numa acção, deve ocorrer nos termos do artigo 327º do CC, permitindo-se a extensão no prazo de mais 2 meses, nos termos do n.º 3 daquele preceito. II - A nossa jurisprudência superior tem entendido que na compatibilização dos artigos 289º, n.º 2 e 327º, n.º 3, do CC, haverá que aplicar em primeira linha o preceituado nos art

  • TC754/1329-08-2013Fernando Ventura
  • TCAS07954/1120-10-2011RUI PEREIRA

    DESTITUIÇÃO DE CARGO SOCIAL – INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I – Nos termos do disposto no nº 2 do citado artigo 404º do CSC, como “a renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto”, tal significa que, “in casu”, a renúncia apresentada pelo réu produziria os seus efeitos típicos no dia 30-4-2011 ou, caso a pessoa colectiva designada administrador nomeasse, como

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.