Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoTÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT) · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · “SATISFAZ” – ART. 18º Nº 3 LOE/2018 - ART. 113º LVCR
I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018; II– O art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de s
AGENTE DA PSP · ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · CICLO AVALIATIVO
I– De acordo com o disposto no artigo 135º, nº 1, alínea a) do DL nº 243/2015, de 19/10, o ciclo avaliativo visando a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos agentes da PSP era de três anos, pelo que a respectiva contagem recomeçou, com vista a novo ciclo avaliativo, relativo ao triénio 2018/2019/2020, no qual o recorrente obteve, em resultado da sua avaliação nesse período, um t
ACORDO COLECTIVO PARA O SECTOR BANCÁRIO PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO Nº 31, 1ª SÉRIE, DE 22.08.1990; APLICABILIDADE; · ARTIGOS N. º1, E 9º, NºS 1 E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 19/2013, DE 06.02; · ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 828/2017, DE 13.12.2017; · CASO JULGADO; ARTIGOS 104º, 109º E 112º, Nº 2, DA LEI Nº 12-A/2008, DE 27.02; N.º 1 DO ARTIGO 9.º, DO DECRETO-LEI N.º 19/2013, DE 06.02; IFAP, IP.
1. De acordo com o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 828/2017, de 13.12.2017, pela aplicação conjugada dos artigos n. º1, e 9º, nºs 1 e 2º, do Decreto-Lei nº 19/2013, de 06.02, o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 31, 1ª Série, de 22.08.1990, deixou de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos por esse mesmo Acordo (n
PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA A TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA; DECRETO-LEI N.º 296/2009, DE 14.10;
I- O Decreto-lei n.º 296/2009, de 14.10., que estabeleceu o novo regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, eliminou o sistema de progressão por escalões, previsto nos artigos art.º 13.º e 14.º, n.º2 do D.L. 328/99, de 18/08 nos termos do qual a progressão para o 2.º escalão do posto de Major dependia da permanência do militar durante dois anos no escalão anterior. II- Por
VENCIMENTOS. ACTO TÁCITO OU CONCLUDENTE. REVOGAÇÃO.
I) – Se é dado a conhecer, “Nos termos do disposto nos art°s 113° e 47° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, este último conjugado com o nº 4 do artº 51º da Lei nº 66-B/2007 de 28 Dezº”, o “quantum” dos pontos acumulados relevantes para alteração do posicionamento remuneratório a operar por tal regime legal, e se posteriormente se pode reputar o acto de processamento de vencimento prenhe da de
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI JURIS · FUNCIONÁRIO JUDICIAL · PERÍODO PROBATÓRIO
I – No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. II – Interpretando conjuntamente o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Funcion
LEI 12-A/2008; DECRETO-LEI 121/2008; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; ASSISTENTES TÉCNICOS; · PRINCÍPIO DA IGUALDADE; PRINCÍPIO DA NÃO INVERSÃO DE POSIÇÕES
I - O artigo 104º da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, constitui um afloramento do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, o qual é corolário do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da CRP. II – À luz deste princípio, respeita o princípio da igualdade o reposicionamento rem
PROGRESSÃO NAS CATEGORIAS; LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2008; · ARTIGOS 19º E 20º DO DEC.-LEI Nº 353-A/89, DE 16-10; ARTIGOS 46º A 48º E 113º Nº 1 DA LEI Nº 12-A/2008.
1. A Lei do Orçamento do Estado para 2008 (Lei nº 67-A/2007, de 31-12), ao prever que a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias ficaria na alçada da Lei que viesse a definir e a regular novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou tacitamente, por incompatibilidade de normas, a progressão automática nas carre
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO; AUTARQUIAS; · CARREIRA VERTICAL; LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO; PORTARIA N.º 1553-C/2008, DE 31.12; ARTIGO 19º, N.º 2, DO DECRETO-LEI N.º 353-A/89, DE 16.10; ARTIGO 36º DO DECRETO-LEI Nº 247/87, DE 17.06; ARTIGO 25º, ALÍNEA A), DO DECRETO-LEI N.º 412-A/98, DE 30.12; O ARTIGO 119.º, N.º 1, DA LEI N.º 67-A/2007, DE 31.12; LEI N.º 12-A/2008, DE 27.02.
1. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (n.º 2 do artigo 68), e da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31.12.2008, existia a carreira de assistente administrativo que integrava as categorias de “assistente administrativo especialista”, “assistente administrativo principal” e “assistente administrativo”. 2. Tratava-se, portanto, de uma carreira vertical. 3. O disposto artig
MILITARES, REGIME DE VOLUNTARIADO
I - Os militares que tenham cumprido serviço efetivo em RV ou em RC pelo período mínimo de dois anos têm direito, após o termo da prestação de serviço efetivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efetivamente prestado, II - Não conta, para efeitos de cálculo da prestação o tempo de serviço
ESCRITURÁRIO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, LEI 12-A/2008
A partir da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 deixou de haver lugar às alterações de posicionamento remuneratório previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 131/91, podendo estas existir dentro do condicionalismo previsto no nº 6 do artigo 47º da Lei nº 12-A/2008.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.