Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 6.º Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - Face aos mapas de pessoal, o órgão ou serviço verifica se se encontram em funções trabalhadores em número suficiente, insuficiente ou excessivo. 2 - Sendo insuficiente o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, pode promover o recrutamento dos necessários à ocupação dos postos de trabalho em causa. 3 - O recrutamento referido no número anterior, para ocupação dos postos de trabalho necessários à execução das actividades, opera-se com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, excepto quando tais actividades sejam de natureza temporária, caso em que o recrutamento é efectuado com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável. 4 - O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida. 5 - O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia-se sempre de entre trabalhadores que: a) Não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado; ou b) Se encontrem colocados em situação de mobilidade especial. 6 - Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho por aplicação do disposto nos números anteriores, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, pode proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida. 7 - O sentido e a data do parecer referido no número anterior é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento ali em causa. 8 - Nas condições previstas no n.º 4 do artigo anterior, sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo determinado ou determinável de que não careça e, quando ainda necessário, aplica às restantes o regime legalmente previsto, incluindo o de colocação de pessoal em situação de mobilidade especial. 9 - O recrutamento previsto no n.º 5 pode ainda ocorrer, quando especialmente admitido na lei, mediante selecção própria estabelecida em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada.

Jurisprudência

42 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS698/20.3BESNT.CS119-03-2026RUI PEREIRA

    EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO · LISTAS NOMINATIVAS DE TRANSIÇÃO · NULIDADE

  • STJ14574/22.1T8LSB.L1.S118-03-2026ANTERO VEIGA

    EMPRESA DE CAPITAIS PÚBLICOS · NULIDADE · CONTRATO DE TRABALHO · ORÇAMENTO DO ESTADO

    I - Um contrato de trabalho celebrado com uma empresa do Setor Empresarial do Estado, em violação das exigências consagradas na Lei do Orçamento do Estado para 2018, designadamente no artigo 51.º, e no artigo 144.º do Decreto‑Lei de Execução Orçamental de 2018, é nulo. II - Durante o período de vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2020 e da Lei do Orçamento do Estado para 2021 (entre 1 de j

  • TCAN00035/11.8BEPNF22-11-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PORTARIA N.º 83-A/2009, DE 22 DE JANEIRO; PROCEDIMENTO CONCURSAL; · ROBUSTEZ FÍSICA; · IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO;

    1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 30.º n.ºs 1 e 3 e 31.º, n.ºs 1 e 5 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro [ex vi artigo 36.º, n.º 1 da mesma Portaria] o Júri do procedimento concursal deve elaborar lista unitária de ordenação final, enquanto projecto de deliberação [Cfr. artigo 36.º, n.º 1 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro], e submetê-la a audiência dos interes

  • STA054/13.0BELSB06-11-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    DESPACHO SANEADOR · RECURSO · ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I - Entre os despachos que apenas são impugnáveis com o recurso a interpor da decisão final, contam-se aqueles que na fase do saneamento do processo, julguem improcedente uma exceção, por se tratar de decisão que não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 644.º do CPC (aplicável ex vi artigo 142.º, nº 5 do CPTA), onde se prevêem os casos de recurso autónomo. II - P

  • TCAN02345/16.9BEPRT17-11-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL;

  • TCAS776/13.5BELRA27-04-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO; · ENFERMEIROS; · LUGARES DE DIREÇÃO E CHEFIA

    I – O Suplemento Remuneratório atribuído aos enfermeiros-chefes não se trata de um incremento remuneratório extraordinário, correspondendo antes ao pagamento resultante das funções desempenhadas. II - Efetivamente, refere-se no nº 2 do Dec. Lei 122/2010 que “O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores titulares de categorias subsistentes que exerçam, e enquanto o fizerem, as funçõ

  • TRP3024/19.0T8PNF.P123-01-2023JERÓNIMO FREITAS

    PRESTAÇÕES DEVIDAS POR ACIDENTE DE TRABALHO · CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO · CUSTOS ALEATÓRIOS · AJUDAS DE CUSTO

    I - O conceito de retribuição para efeitos do cálculo das prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários no âmbito da reparação devida por acidente de trabalho, sendo mais amplo que o consagrado no Código do Trabalho, abrange todas as prestações recebidas com carácter de regularidade, desde que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. II - Na noção da n.º2, do art.º 71.

  • TCAS1462/11.6 BESNT12-01-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    CONCURSO RH; PRIORIDADE E PREFERÊNCIA

    I – Importa não perder de vista que o objeto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 (antigo Artº 684º CPC) e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC (Antigo Artº 685º-A CPC), sendo que “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclu

  • TCAN00314/14.2BEMDL08-04-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, CONCURSO LVCR, · RI (REGULAMENTO DE INCENTIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR), INTERPRETAÇÃO DA LEI

  • TCAN01829/15.0BEPRT25-02-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ALTERAÇÃO DAS REGRAS A MEIO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL, PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO

  • TCAN00129/19.1BECBR25-02-2022Luís Migueis Garcia

    PROFESSOR. UNIVERSIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    I) – Não tendo a autora direito adquirido ao reposicionamento remuneratório previsto no art.º 47º, n.º 6, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (“acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho”), aquando da entrada em vigor do novo ECDU (DL n.º 205/2009, de 31/08), e prevendo este diferente regime, já só a este, e sob sua égide, há que atender.* * Sumário elaborado pelo relator

  • STA0634/12.0BELSB-A 0847/1723-09-2021FONSECA DA PAZ

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · CONTRADIÇÃO

    I - O recurso para uniformização de jurisprudência, fora das situações previstas no art.º 691.º, do CPC – onde a sua interposição pelo MP se destina a resolver para o futuro um problema abstracto de direito –, deve revestir utilidade para o caso concreto em litígio, não visando apenas a uniformização de jurisprudência. II – Não se justificando uniformizar jurisprudência relativamente a questões

  • TCAN00293/12.0BEMDL18-06-2021Rogério Paulo da Costa Martins

    ARTIGO 220.º, N.ºS 1 E 2, DO ACTUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEMAIS DEMANDADOS; NULIDADE DA SENTENÇA; EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE; · ALÍNEA A) DO N.º1, E DO N.º2 DO ARTIGO 87.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGO 9.º DA PORTARIA N.º 83-A/2009, DE 22.01; LEGALIDADE; DISCRICIONARIEDADE; CONCURSO DE PESSOAL; PROVAS DE CONHECIMENTOS GENÉRICOS; PROVAS DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS.

    1. Do disposto no artigo 220.º do actual Código de Processo Civil, não resulta um novo prazo para contestar, fixado na própria citação; significa apenas este preceito que na situação excepcional de pluralidade de demandados com diferentes termos do prazo para contestar, não é considerada intempestiva a contestação de um réu se, apesar de excedido o prazo para a sua própria contestação, ainda não d

  • STA01658/13.6BESNT-A27-05-2021SUZANA TAVARES DA SILVA
  • TCAS967/20.2BELSB04-03-2021ANA PAULA MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · FUMUS BONI IURIS; · ADMISSÃO PROVISÓRIA A ESTÁGIO

    I – Não logrando as Requerentes demonstrar indiciariamente a ilegalidade do acto que não as admitiu ao estágio para ingresso na carreira de inspector superior do trabalho, não se mostra preenchido o requisito fumus boni juris. II – Considerando a previsão de carreiras de inspecção, constante dos art.s 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 06.04 (que estabelece o enquadramento e define a est

  • TCAS1170/20.7BELSB18-02-2021PEDRO MARCHÃO MARQUES

    i) A junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ex novo a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar. ii) As nulidades da sentença estão típica e

  • TCAN00829/13.3BECBR18-12-2020Helena Ribeiro

    RELAÇÃO JURÍDICO-FUNCIONAL POR TEMPO INDETERMINADO; RECRUTAMENTO; AFERIÇÃO DO MÉRITO; MÉTODOS OBRIGRATÓRIOS

    1-O recrutamento para a constituição de relações jurídico-funcionais por tempo indeterminado, nos termos da LVCR, inicia-se obrigatoriamente de entre trabalhadores vinculados à Administração Pública por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (recrutamento interno), e só em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho se poderão recrutar os

  • TCAS225/12.6BESNT12-11-2020LINA COSTA

    ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · PROFESSOR ADJUNTO · CARREIRAS · TRANSIÇÃO

    O disposto no nº 5 do artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, que alterou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aditado pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, permite aos actuais professores-adjuntos que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos transitar para categoria superior à que detinham.

  • TCAN01932/13.1BEBRG15-07-2020Luís Migueis Garcia

    PROFESSOR; CONCURSO EXTRAORDINÁRIO; ORDEM DE RECRUTAMENTO.

    I) – No “Regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência” regido pelo DL n.º 7/2013, de 17/01, não tem preferência o candidato com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

  • TCAS862/11.6BEALM14-05-2020ANA CELESTE CARVALHO

    POLÍCIA MARÍTIMA; · ATO DE MOVIMENTAÇÃO E COLOCAÇÃO; · COLOCAÇÃO POR IMPOSIÇÃO; · ATO VINCULADO;

    I. Na impugnação da matéria de facto é exigível ao Recorrente que identifique o concreto ponto da matéria de facto impugnada, assim como os meios de prova em que o Tribunal se deveria ter fundado e que considera que devem determinar julgamento diferente. II. A Polícia Marítima é uma força policial, criada na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, que faz parte da estrutura operacional da Dir

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.