Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 1.º Objecto

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - A presente lei define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. 2 - Complementarmente, a presente lei define o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Jurisprudência

48 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00157/14.3BEMDL24-04-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    VENCIMENTO; · REMUNERAÇÃO BASE; · SUPLEMENTO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO;

  • TCAS554/10.3BESNT18-06-2025LUÍS BORGES FREITAS

    POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · REVOGAÇÃO DO ATO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · NATUREZA DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES-GERAIS

    As competências que os diretores-gerais exercem ao abrigo do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são próprias mas não exclusivas.

  • TRG1451/24.0T8VRL.G103-12-2024ANTERO VEIGA

    RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO · COMPETÊNCIA MATERIAL · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO

    Estando em causa a apreciação do ato de cessação de um acordo de cedência especial de funcionário público a pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, a questão emerge de relação jurídica de emprego público, pelo que os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes.

  • TCAS1862/11.1BELSB06-06-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    ARTIGO 24.º DA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO · ARTIGO 24.º DA LEI N.º 60-A/2011, DE 30 DE NOVEMBRO · ARTIGO 14.º/12 DO DECRETO-LEI N.º 298/2009, DE 14 DE OUTUBRO

    I - O artigo 24.º/12 da LOE2011, na sua redação originária, impunha para a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, que os respetivos processos de revisão se encontrassem concluídos até à data da entrada em vigor da Lei. E estavam, mas condicionados a regras de disponibilidade orçamental, por um lado, e, por outro, a despachos conjuntos d

  • TCAS1539/13.3BELSB11-04-2024RUI PEREIRA

    IFAP · SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO · CLÁUSULA 92ª, Nº 5 DO ACT

    I– Os trabalhadores do IFAP, IP, como a ora recorrente, que estavam vinculados através de contratos individuais de trabalho regulados pelas normas do Código de Trabalho e do ACT em vigor para o sector bancário, viram, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, esses vínculos foram convertidos em contratos de trabalho em funções públicas, com as consequências daí resultantes, designadamente a inte

  • TCAN02345/16.9BEPRT17-11-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL;

  • TCAN01294/13.7BEBRG-A27-05-2022Paulo Ferreira de Magalhães

    HOSPITAL DE GESTÃO PÚBLICA; PARCERIA PÚBLICO-PRIVADO; TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL; FALTAS INJUSTIFICADAS; · PROCESSO DISCIPLINAR

    1 – Pese embora estar reconhecida ao Autor toda a legitimidade e interesse em ver posta em causa a sua não transferência para o novo Hospital de (...) assim como o seu dever/obrigação de apresentação no ACES de Braga, e nessa medida de prosseguir judicialmente contra a ARS Norte no sentido de ver anulados esses actos, todavia, dado que sobre os mesmos não impendia qualquer causa suspensiva dessas

  • TCAS2118/13.0BELSB31-03-2022LINA COSTA

    PROFESSOR AUXILIAR CONVIDADO · CONTRATO A TERMO · CADUCIDADE · COMPENSAÇÃO

    I – A circunstância de o pessoal docente universitário se encontrar sujeito às particulares especificidades decorrentes do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), não impede nem afasta a aplicação do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções pública, na parte em que não seja com ele incompatível. II - Na falta de norma contida no ECDU, enquanto lei especial, a resposta à ques

  • TCAN01829/15.0BEPRT25-02-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ALTERAÇÃO DAS REGRAS A MEIO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL, PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO

  • TCAN00933/11.9BEBRG25-02-2022Hélder Vieira

    PENA DISCIPLINAR, NULIDADE NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    Suscitada em juízo a violação do direito a contraditório sobre documentos que o instrutor do processo disciplinar ali juntou, mas sem que tal violação tivesse sido suscitada no procedimento disciplinar, considera-se suprida a eventual nulidade, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 37º do ED/2008, por não ter sido reclamada pelo arguido até à decisão final.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAS2664/13.6BELSB07-07-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    CEAGP; · PRT. 213/2009; · VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA; · LOE 2011/2012

    i) Os diplomados com o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), regulado pela Portaria nº 213/2009, de 24.02, são integrados na carreira /categoria de técnico superior. ii) Detendo o Recorrido já a aludida categoria há que aplicar regras específicas quanto à sua posição remuneratória, de acordo com a parte final do art. 56º, nº 6 da LCVC (Lei n.º 12-A/2008). iii) Donde resulta uma v

  • TCAN00446/14.7BECBR18-06-2021Helena Canelas

    AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM – DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: · – CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – RECONHECIMENTO – DESPEDIMENTO COLETIVO

    I – O despacho que convoca a realização de audiência prévia a que se refere o artigo 591º do CPC consubstancia a concretização do dever de gestão processual, que impende sobre o juiz da causa, nos termos do artigo 6º do CPC, na medida que lhe cabe dirigir ativamente o processo, providenciando pelo seu andamento célere e promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusa

  • STA01200/19.5BELSB11-03-2021ANA PAULA PORTELA

    TABELA · REMUNERAÇÃO · PROPORCIONALIDADE

    I - A Portaria n.º 1553-C/2008 de 31/12 que visa executar a Lei n.º 12-A/2008, de 27/2 (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas) aprova a TRU e faz corresponder o nível 1 da mesma ao RMMG. II - O artigo 68º, nº4 da LVCR, Lei nº 12-A/2008 de 27/2, não impõe uma alteração anual obrigatória do montante pecuniário corresponden

  • TCAN01633/12.8BEPRT19-06-2020Helena Ribeiro

    POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DOS ENFERMEIROS; ART.º 17.º DO DL 437/91; D.L. N.º 248/2009; ARTIGOS 46.º A 48.º DA LEI N.º 12-A/2008.

    I-Nos termos do artigo 17.º do D.L. n.º º 437/91, a progressão dos enfermeiros depende, cumulativamente, da permanência de um módulo de tempo de três anos no escalão anterior e da avaliação do desempenho de “satisfaz”. II- O DL 437/91 foi expressamente revogado pelo DL n.º 248/2009 que entrou em vigor em 23/09/2009, que estabeleceu um novo tipo de progressão nas carreiras dos funcionários públ

  • TCAN02526/10.9BEPRT28-02-2020Helena Canelas

    PROCESSO DISCIPLINAR – DIREITO DE DEFESA

    I – O direito de audiência no âmbito de procedimento disciplinar é um direito fundamental e compreende não só o direito do trabalhador arguido a ser ouvido, como o direito a defender-se da acusação. II - Esse direito de defesa deve ser assegurado relativamente à materialidade dos factos integrantes da infração pela qual o trabalhador arguido venha a ser disciplinarmente punido. III – Se a d

  • STA0239/11.3BEAVR06-02-2020ADRIANO CUNHA

    FUNCIONÁRIO MUNICIPAL · REPOSICIONAMENTO DE FUNCIONÁRIO · LEI INTERPRETATIVA

    I - A Lei 80/2017, de 18/8/2017, veio interpretar o nº 7 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, aditando-lhe um artigo 113º-A a determinar que o disposto naquela norma é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de opção gestionária. E expressamente se assumiu como lei interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Lei 12-A/2008. II -

  • TCAN00408/11.6BECBR31-10-2019Helena Canelas

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – PONDERAÇÃO CURRICULAR – DOCENTE – ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

    I – O artigo 51º do CPTA admite expressamente, em termos gerais e salvo as situações de exceção legalmente previstas a impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento. II – Só com a prática do ato final avaliativo, isto é, com o resultado da avaliação, é que o docente visado será confrontado com o ato administrativo, que com eficácia externa, será lesi

  • TC801/201905-08-2019Joana Fernandes Costa
  • TCAN00451/14.3BECBR12-06-2019Luís Migueis Garcia

    CONTRATO. TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

    I) – Não estando em causa uma unidade económica - considerando-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória – não cabe regra de que se transmite para o adquirente a posição do empregador no contrato de trabalho no caso de transmissão de empresa ou estabelecimento (art.º 285º do CT). * * Sumário elaborado pelo rela

  • TRP2756/17.2T8MTS.P129-04-2019JERÓNIMO FREITAS

    PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM AS ESTRUTURAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR · REMUNERAÇÃO MENSAL · PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO-BASE

    I - O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, veio estabelecer “o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B. [art.º 1.º], tendo em vista, conforme elucida o respectivo preâmbulo, criar “estruturas co

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.