Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 50.º Procedimento concursal

EM VIGOR desde 01/08/20141 alt.
1 - Decidido pelo dirigente máximo da entidade empregadora pública, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, promover o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados, é publicitado o respectivo procedimento concursal, designadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República. 2 - O procedimento concursal referido no número anterior observa as injunções decorrentes do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 6.º 3 - Da publicitação do procedimento concursal consta, com clareza, a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracterização em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, carreira, categoria e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam. 4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência: a) À área de formação académica quando, nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, exista mais do que uma no mesmo nível habilitacional; b) À área de formação profissional quando, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, a integração na carreira não dependa, ou não dependa exclusivamente, de habilitações literárias.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00035/11.8BEPNF22-11-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PORTARIA N.º 83-A/2009, DE 22 DE JANEIRO; PROCEDIMENTO CONCURSAL; · ROBUSTEZ FÍSICA; · IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO;

    1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 30.º n.ºs 1 e 3 e 31.º, n.ºs 1 e 5 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro [ex vi artigo 36.º, n.º 1 da mesma Portaria] o Júri do procedimento concursal deve elaborar lista unitária de ordenação final, enquanto projecto de deliberação [Cfr. artigo 36.º, n.º 1 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro], e submetê-la a audiência dos interes

  • TCAS739/12.8BELLE11-07-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    NULIDADE DE SENTENÇA · O ARTIGO 95.º/3 DO CPTA

    I - O Tribunal conhece do direito, pelo que o juiz pode qualificar de modo distinto os factos alegados pelas partes, desde que o vício ou fonte de invalidade resulte das pretensões das partes, não podendo o juiz tornar-se uma parte, o que resultaria da admissibilidade de trazer novos factos ao processo; II - O juiz tem de conhecer de todos os vícios invocados no processo, e, além disso, deve aver

  • STA01829/15.0BEPRT06-10-2022TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONCURSO DE PESSOAL · AVISO · REQUISITOS DE ADMISSÃO

    I – Não é de admitir revista se as instâncias fizeram uma aplicação e interpretação dos preceitos aplicáveis consonante com o exigido no Aviso de abertura do concurso [quanto ao requisito de admissão referente à habilitação académica – Licenciatura na área de Ciências de Educação ou grau académico superior na área – cfr. al. D) do probatório], mostrando-se o acórdão recorrido fundamentado de forma

  • TRP7769/21.7T8PRT-A.P113-07-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Invocando os AA. a existência, entre os mesmos e o Réu, instituto público (Instituto de Emprego e Formação Profissional), de uma relação de trabalho subordinado iniciada em 01.01.2010 e datas posteriores (2013, 2014 e 2016), em que já estavam em vigor, primeiro, as Leis 12-A/2008, de 20.02 e 59/2008, de 11.09 e, depois, a Lei 35/2014, de 20.06, cuja forma de vinculação é o contrato de trabalho em

  • TCAN00314/14.2BEMDL08-04-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, CONCURSO LVCR, · RI (REGULAMENTO DE INCENTIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR), INTERPRETAÇÃO DA LEI

  • TCAN01292/14.3BEPNF19-11-2021Antero Pires Salvador

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, AGENTE DE FACTO, ART.º 134.º N.º 3 CPA/91

    1 . O art.º 134.º, n.º 3 do CPA/91 acolheu o princípio da relevância jurídica de certos efeitos jurídicos de situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, no sentido de que o regime da nulidade “não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de ha

  • TCAN00293/12.0BEMDL18-06-2021Rogério Paulo da Costa Martins

    ARTIGO 220.º, N.ºS 1 E 2, DO ACTUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEMAIS DEMANDADOS; NULIDADE DA SENTENÇA; EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE; · ALÍNEA A) DO N.º1, E DO N.º2 DO ARTIGO 87.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGO 9.º DA PORTARIA N.º 83-A/2009, DE 22.01; LEGALIDADE; DISCRICIONARIEDADE; CONCURSO DE PESSOAL; PROVAS DE CONHECIMENTOS GENÉRICOS; PROVAS DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS.

    1. Do disposto no artigo 220.º do actual Código de Processo Civil, não resulta um novo prazo para contestar, fixado na própria citação; significa apenas este preceito que na situação excepcional de pluralidade de demandados com diferentes termos do prazo para contestar, não é considerada intempestiva a contestação de um réu se, apesar de excedido o prazo para a sua própria contestação, ainda não d

  • STA01658/13.6BESNT-A27-05-2021SUZANA TAVARES DA SILVA
  • TCAS422/13.7BECTB17-12-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    ERRO NA FORMA DE PROCESSO; RECURSO A FINAL; ART. 644º NºS 1 E 2 DO CPC; ART. 142º, Nº 5 DO CPTA

    i) O recurso da decisão tomada em sede de Despacho Saneador, que entendeu não ocorrer erro na forma de processo, e consequentemente, não se verificando a caducidade do direito de acção, não se enquadra em nenhuma das situações do n.º 1 e n.º 2, alíneas a) a i), do art. 644.º do CPC, pelo que da mesma não cabe apelação autónoma, mas sim, e ao invés, deverá esta ser impugnada em sede de recurso que

  • TCAN00408/11.6BECBR31-10-2019Helena Canelas

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – PONDERAÇÃO CURRICULAR – DOCENTE – ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

    I – O artigo 51º do CPTA admite expressamente, em termos gerais e salvo as situações de exceção legalmente previstas a impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento. II – Só com a prática do ato final avaliativo, isto é, com o resultado da avaliação, é que o docente visado será confrontado com o ato administrativo, que com eficácia externa, será lesi

  • TRE2928/17.0T8PTM.E128-06-2018PAULA DO PAÇO

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

    I. O artigo 285.º do Código do Trabalho, aplica-se a uma situação em que uma empresa municipal (cujo único acionista é o Município) é dissolvida, passando as atividades pela mesma desempenhadas a caber parcialmente ao Município e parcialmente a outra empresa municipal (também integralmente detida pelo Município). II. Ocorre transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores da empresa munici

  • CONF065/1717-05-2018MARIA OLINDA GARCIA

    "Compete aos tribunais judiciais conhecer da acção em que se pede a declaração de ilicitude do alegado despedimento e a reintegração da Autora ao serviço de uma Freguesia quando o que se alegou não caracteriza um "contrato individual de trabalho da Administração Pública" ou um "contrato de trabalho em funções públicas”, mas simplesmente e por defeito, um contrato individual de trabalho”.

  • TRP21041/15.8T8PRT-A.P114-12-2017TERESA SÁ LOPES

    COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DO TRABALHO · EM RAZÃO DA MATÉRIA · PEDIDO

    I - A competência em razão da matéria determina-se pelo “thema decidendum”, ou seja, pelo pedido conjugado com os factos jurídicos que fundamentam a pretensão deduzida. II - No tocante aos tribunais do trabalho, a sua competência em matéria cível restringe-se ao conhecimento das questões taxativamente elencadas nas várias alíneas do artigo 126º da Lei nº 62/2013 de 26.08., designadamente às emerg

  • TCAN00501/14.3BEVIS24-02-2017Luís Migueis Garcia

    CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. INDEMNIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE. · REMUNERAÇÕES INTERCALARES.

    I) – O art.º 83.º, nº 1, do RCTFP, consagrava que “o contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução”, estendendo-se essa ficção aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato (art.º 84º, nº 1), aplicando-se as normas sobre a sua cessação. II) – No caso, em que a causa de cessação

  • TRP206/14.5T8VLG.P128-10-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · AUTARQUIA LOCAL

    I – As relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes de 1 de Setembro de 2009, seja sobre a égide do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, seja sobre a égide da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, por força da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A

  • TCAN00236/15.0BECBR02-07-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    COLOCAÇÃO DE UM FUNCIONÁRIO NA SITUAÇÃO DE REQUALIFICAÇÃO; · FACTO CONSUMADO; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO; ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    1. Constitui facto consumado a colocação de um funcionário na situação de requalificação, com a drástica redução do seu vencimento e com as prováveis consequências dessa redução, como a perda da casa que adquiriu por empréstimo bancário, a impossibilidade de continuar a prover (ainda que em concorrência com o outro progenitor) à subsistência de um filho maior, e, finalmente, a substancial redução

  • TRP89/14.5TTMAI-A.P113-04-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · CONVOLAÇÃO

    Não obstante a convolação, em 01.01.2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis 12-A/2008, de 27.02 e 59/2008, de 11.09), as (atualmente denominadas) Secções do Trabalho são materialmente competentes para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação e, bem assim, para os demais pos

  • TRL306/13.9TTFUN-A.L1-430-04-2014DURO MATEUS CARDOSO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · CÂMARA MUNICIPAL · CONFLITO DE NORMAS

    I- De acordo com a Directiva 2001/23/CE transposta já no anterior CT/2003 (art. 318º) e agora no art. 285º do CT, a organização afecta ao exercício de determinada actividade comercial ou industrial, em conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do conjunto global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria, cons

  • TCAN00171/10.8BEBRG15-03-2012Maria do Céu Dias Rosa das Neves

    CONCURSO · TÉCNICO SUPERIOR ARQUIVO · LEI N.º 12-A/2008

    I – O objectivo essencial do DL nº 121/2008 foi, não o de extinguir, pura e simplesmente, as carreiras e categorias anteriormente existentes, mas a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional previstas no nº 1 do artigo 49º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao mesmo tempo que tratou

  • TCAS06618/1014-10-2010COELHO DA CUNHA

    ACORDO PARA CEDÊNCIA ESPECIAL DE TRABALHADOR. · REQUISITOS. · CONSEQUÊNCIAS DA INEXISTÊNCIA DO ACORDO. · ARTIGO 58º Nº2 DA LEI Nº 12-A/2008.

    I-O acordo para cedência especial de um trabalhador para outro serviço (artº 58º nº2 da Lei nº12-A/2008 de 27 de Fevereiro) exige um acordo tripartido, expresso e escrito, entre o órgão ou serviço abrangido na previsão do diploma, o trabalhador e a entidade privada ou pública de onde vem ou para onde vai o trabalhador. II- A inexistência de tal acordo torna manifestamente ilegal o acto de autor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.