Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 74.º Preparação da atribuição

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 7.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço fixa, fundamentadamente, no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, com as desagregações necessárias do montante disponível em função de tais universos. 2 - É aplicável à atribuição de prémios de desempenho, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 46.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1198/17.4T8PTM.E114-02-2019PAULA DO PAÇO

    EMPRESA PÚBLICA · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · DIREITO COMUNITÁRIO · CONTRATO DE TRABALHO

    I- No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho. II- O artigo 285.º do Código do Trabalho aplica-se a uma situação em que uma empresa municipal (cujo único acionista é o Município) é dissolvida, passando as ativid

  • TCAN00239/11.3BEAVR15-06-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    STAL; LVCR; ARTIGO 30º/2 DO DECRETO REGULAMENTAR 18/2009, DE 4 DE SETEMBRO

    I-A atribuição dos pontos - nos anos de 2004 a 2009 - nos termos do nº 7 do artº 113º da LVCR e do nº 2 do artº 30º do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4/9, releva apenas para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório (nº 6 do artº 47º da LVCR) e não constitui uma efectiva avaliação de desempenho, pelo que o acto impugnado não violou os preceitos invocados pelo Autor/Recorre

  • STA01339/1611-05-2017TERESA DE SOUSA

    COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO · DIREITOS ADQUIRIDOS · IFADAP · IFAP - IP

    I - O nº 2 artº 6º do DL nº 14/2003, de 30/1, estabeleceu que cessavam imediata e automaticamente com a entrada em vigor daquele diploma todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório previstos no nº 2 do artº 3º que já tenham sido atribuídos, com excepção dos que correspondessem a direitos legitimamente adquiridos, assim salvaguardando direitos legitimamente adquiridos pelo

  • TCAS05766/0911-03-2010RUI PEREIRA

    FUNÇÃO PÚBLICA · PROGRESSÕES · CATEGORIAS · ESCALÕES

    I – A Lei nº 67-A/2007, de 31/12, derrogou as disposições do DL nº 353-A/89, de 16/10, relativas à progressão nas categorias, na medida em previu que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e determinou que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.