Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 106.º Carreiras subsistentes

EM VIGOR desde 29/04/2010
1 - Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a 101.º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º 2 - Enquanto existam trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias referidas no número anterior, os órgãos ou serviços onde exerçam funções adoptam as providências legais necessárias, designadamente as previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 51.º, à sua integração em outras carreiras ou categorias. 3 - Os montantes pecuniários correspondentes às remunerações base das carreiras e categorias referidas no n.º 1 são objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º 4 - As carreiras e, ou, categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias. 5 - Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam. 6 - O decreto-lei referido no n.º 4 pode prever uma categoria de carreira geral por cuja integração os trabalhadores que devessem manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias que subsistam podem optar nos termos que nele sejam fixados. 7 - Os procedimentos concursais para as carreiras e ou categorias a que se reporta o presente artigo regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008 e pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS698/20.3BESNT.CS119-03-2026RUI PEREIRA

    EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO · LISTAS NOMINATIVAS DE TRANSIÇÃO · NULIDADE

  • TCAS134/25.9BCLSB05-02-2026RUI PEREIRA

    POLÍCIA JUDICIÁRIA · CARREIRA DE TÉCNICO ESPECIALISTA SUPERIOR · ESTATUTO REMUNERATÓRIO · DIFERENÇAS SALARIAIS

  • STA01462/23.3BELSB21-03-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

    TÉCNICO SUPERIOR · TÉCNICO DE REINSERÇÃO SOCIAL · CARREIRAS · COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO

    O suplemento do ónus de função é devido a todos os cargos e categorias enunciados no artigo 67.º, n.º 6, alínea b) do Decreto-Lei n.º 204-A/2001 que preencham os pressupostos legais para o auferir, ou seja, sempre que exerçam funções desenvolvidas para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma legal [hoje previstas nas alíneas b), c), i) e

  • TCAS800/23.3 BEPRT12-12-2023RUI PEREIRA

    IDLG · DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL · INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DO TERRITÓRIO

    I- Para efeitos de admissão de um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é necessário que estejam preenchidos os pressupostos do artigo 109º do CPTA, carecendo o recorrente, para isso, de provar, por factos concretos, a existência de uma grave ameaça efectiva de violação de direitos fundamentais, não sendo suficiente a tutela administrativa normal e cautelar. II- N

  • TCAS776/13.5BELRA27-04-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO; · ENFERMEIROS; · LUGARES DE DIREÇÃO E CHEFIA

    I – O Suplemento Remuneratório atribuído aos enfermeiros-chefes não se trata de um incremento remuneratório extraordinário, correspondendo antes ao pagamento resultante das funções desempenhadas. II - Efetivamente, refere-se no nº 2 do Dec. Lei 122/2010 que “O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores titulares de categorias subsistentes que exerçam, e enquanto o fizerem, as funçõ

  • TC754/1329-08-2013Fernando Ventura

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.