Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoNULIDADE DE SENTENÇA · O ARTIGO 95.º/3 DO CPTA
I - O Tribunal conhece do direito, pelo que o juiz pode qualificar de modo distinto os factos alegados pelas partes, desde que o vício ou fonte de invalidade resulte das pretensões das partes, não podendo o juiz tornar-se uma parte, o que resultaria da admissibilidade de trazer novos factos ao processo; II - O juiz tem de conhecer de todos os vícios invocados no processo, e, além disso, deve aver
PERICULUM IN MORA; CARÊNCIA ECÓNOMICA; · FUMUS BONI IURIS; ACUSAÇÃO GENÉRICA; · PONDERAÇÃO DE INTERESSES
I - Sendo a disponibilidade económica efetiva do Requerente suscetível de indiciar uma situação de grave carência económica, que põe em risco a satisfação das suas necessidades pessoais e elementares e do seu agregado familiar ou que determina um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar, justifica-se a verificação do requisito de periculum in mora. II- O circ
CONCURSO RH; PRIORIDADE E PREFERÊNCIA
I – Importa não perder de vista que o objeto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 (antigo Artº 684º CPC) e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC (Antigo Artº 685º-A CPC), sendo que “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclu
FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI · ACTO · IMPUGNAÇÃO
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONCURSO INTERNO · INSPECTOR
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estarem em discussão questões relativamente às quais se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico, já que suscetíveis de serem repetíveis e recolocadas em casos futuros, e envolvem ainda o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico.
PROFESSOR; CONCURSO EXTRAORDINÁRIO; ORDEM DE RECRUTAMENTO.
I) – No “Regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência” regido pelo DL n.º 7/2013, de 17/01, não tem preferência o candidato com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS DE MASSA; · INSPECTOR DA ASAE; · MOBILIDADE ESPECIAL; · LICENÇA EXTRAORDINÁRIA
i) Atento o quadro normativo vigente, apesar de a licença extraordinária não integrar o elenco de situações susceptíveis de fazer cessar a situação de mobilidade especial, enquanto a mesma durar, por opção do trabalhador, este não tem os mesmos direitos, nem os mesmos deveres, dos trabalhadores do regime geral da mobilidade especial. ii) No caso concreto, o RECORRENTE não pode prevalecer-se do di
PROCEDIMENTOS CONCURSAIS; TÉCNICO SUPERIOR; BINÓMIOS DE AVALIAÇÃO
1 – Tendo o legislador nos nºs 1 e 2 do artigo 53º da Lei 12-A/2008 compartimentado os métodos de seleção obrigatórios em dois binómios, dependentes da natureza dos candidatos, não podia a Administração escolher um único método a utilizar indistintamente a todos os candidatos, desrespeitando a natureza, objeto e objetivo desses binómios. 2 – Uma vez que o referido regime jurídico compartimentav
CONCURSO ASSISTENTE TÉCNICO; QUESTÕES NOVAS; FUNDAMENTAÇÃO; AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
1 – Não podem ser submetidas a Tribunal de Recurso questões “novas” sem que preteritamente tenham sido abordadas, e, consequentemente, decididas no âmbito da decisão de 1ª instância recorrida. O recurso jurisdicional deve incidir, apenas e tão-só sobre os vícios e erros de julgamento que alegadamente afetam a decisão recorrida e não já sobre outras quaisquer questões, que não devam ser conhecidas
ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS · PORTARIA 83-A/2009, DE 22/1 · CONCURSO DE PESSOAL · ENTREVISTA PROFISSIONAL
I - De acordo com o disposto no art. 2º n.º 1, al. b), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), esta lei não é aplicável às entidades públicas empresariais, o que implica que a Portaria 83-A/2009, de 22/1, na medida em que regulamenta uma das normas da LTFP, também não seja aplicável às entidades públicas empresariais. II – Face ao disposto no art. 7º n.º 1, corpo e al. o), dos Estatu
CONCURSO PARA CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; NULIDADE.
1. As causas de nulidade são enumeradas no artigo 133º de modo não taxativo, mas exemplificativamente, segundo critérios tipológicos que manifestam tendências e não segundo conceitos dogmáticos inflexíveis assentes em definição rigorosa. 2. A doutrina tem procurado caracterizar e organizar essas tipologias, por exemplo segundo o “critério do interesse predominantemente protegido ou tutelado” prop
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL ; LVCR
I-No caso em concreto o procedimento concursal foi aberto conforme aviso 17453/2011, publicado no DR, 2ª série, nº 172, de 03/09/2010; I.1-e, dado que o recrutamento interno e geral não permitia o preenchimento de todos os postos de trabalho, excepcionalmente, foi autorizado pelo membro do governo responsável, que o procedimento concursal para o recrutamento dos 18 enfermeiros (integrados em ca
CARREIRA DE APOIO GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL (TÉCNICA SUPERIOR); · CARREIRA DE APOIO ESPECIALIZADO; RECUSA OU RENÚNCIA TÁCITA; VALOR DO SILÊNCIO; ARTIGOS 32º, N.º 1, ALÍNEA B) E 33º, ALÍNEA D) DOS ARTIGOS 32º, N.º 1, ALÍNEA B) E 33º, ALÍNEA D), DO REGULAMENTO DE PESSOAL DO ISS (PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II, 07.12.2006); ARTIGO 54º, N.º 1, ALÍNEA D) DA LEI N.º 12-A/2008 DE 27 DE FEVEREIRO.
1. O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção - artigo 218º do Código Civil. 2. Não há lei, nem uso nem, no caso, convenção, que atribua ao silêncio o valor de declaração negocial por parte da funcionária no sentido de recusar ou desistir de um lugar na carreira de apoio geral de Segurança Social (técnica superior) pelo facto de ter ac
NULIDADE DA SENTENÇA · ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ARTº 6º DA LEI Nº 12-A/2008
1. A sentença só é nula quando não se pronuncie sobre questões das quais deva obrigatoriamente conhecer, não se verificando a nulidade da decisão quando não tenham sido analisados todos os argumentos invocados pelas partes. 2. O artº 6º, em conjugação com o artº 54º, da Lei 12-A/2008 consagra precedências no provimento de lugares dos quadros de pessoal, quando os concursos se destinem a preencher
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.