Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 24.º Posse

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a aceitação do exercício de cargos em comissão de serviço reveste a forma de posse. 2 - A posse é um acto público, pessoal e solene pelo qual o trabalhador manifesta a vontade de aceitar o exercício do cargo. 3 - É aplicável à comissão de serviço e à posse, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, nos artigos 16.º e 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2664/11.0BELSB20-06-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    ARTIGO 24.º DA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO · ARTIGO 24.º DA LEI N.º 60-A/2011, DE 30 DE NOVEMBRO · ARTIGO 14.º/12 DO DECRETO-LEI N.º 298/2009, DE 14 DE OUTUBRO

    I - O artigo 24.º/12 da LOE2011, na sua redação originária, impunha para a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, que os respetivos processos de revisão se encontrassem concluídos até à data da entrada em vigor da Lei. E estavam, mas condicionados a regras de disponibilidade orçamental, por um lado, e, por outro, a despachos conjuntos d

  • TCAS1862/11.1BELSB06-06-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    ARTIGO 24.º DA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO · ARTIGO 24.º DA LEI N.º 60-A/2011, DE 30 DE NOVEMBRO · ARTIGO 14.º/12 DO DECRETO-LEI N.º 298/2009, DE 14 DE OUTUBRO

    I - O artigo 24.º/12 da LOE2011, na sua redação originária, impunha para a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, que os respetivos processos de revisão se encontrassem concluídos até à data da entrada em vigor da Lei. E estavam, mas condicionados a regras de disponibilidade orçamental, por um lado, e, por outro, a despachos conjuntos d

  • STA01200/19.5BELSB11-03-2021ANA PAULA PORTELA

    TABELA · REMUNERAÇÃO · PROPORCIONALIDADE

    I - A Portaria n.º 1553-C/2008 de 31/12 que visa executar a Lei n.º 12-A/2008, de 27/2 (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas) aprova a TRU e faz corresponder o nível 1 da mesma ao RMMG. II - O artigo 68º, nº4 da LVCR, Lei nº 12-A/2008 de 27/2, não impõe uma alteração anual obrigatória do montante pecuniário corresponden

  • TCAS1885/09.0BELRA-A24-09-2020ANA CELESTE CARVALHO

    ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E FUNÇÕES PRIVADAS, · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E ISENÇÃO, · DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO.

    I. No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração (artigo 269.º, n.º 1 da CRP). II. Não é admitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos

  • TCAN00117/13.1BEPNF18-09-2020Helena Canelas

    ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – NOMEAÇÃO – PUBLICAÇÃO – POSSE – IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA – INDEMNIZAÇÃO

    I - No âmbito do procedimento administrativo a fase constitutiva culmina com a prática do ato administrativo definidor da situação jurídica, localizando-se na fase integrativa de eficácia as exigências extrínsecas ao ato em causa, como serão, entre outros, a publicação e a aceitação ou posse em lugar após a respetiva nomeação. II - Nos termos do disposto no artigo 21º nº 10 do EPD (Estatuto do

  • TCAS1359/18.9BELSB14-05-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS DE MASSA; · INSPECTOR DA ASAE; · MOBILIDADE ESPECIAL; · LICENÇA EXTRAORDINÁRIA

    i) Atento o quadro normativo vigente, apesar de a licença extraordinária não integrar o elenco de situações susceptíveis de fazer cessar a situação de mobilidade especial, enquanto a mesma durar, por opção do trabalhador, este não tem os mesmos direitos, nem os mesmos deveres, dos trabalhadores do regime geral da mobilidade especial. ii) No caso concreto, o RECORRENTE não pode prevalecer-se do di

  • TCAS506/12.9BELSB23-05-2019PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CARREIRA DOCENTE · ORÇAMENTO DO ESTADO DE 2012 · IGUALDADE JURÍDICA · DESIGUALDADE SALARIAL

    I - A transição para a categoria de professor auxiliar produz efeitos à data da manifestação da vontade de contratar, como resulta expressamente do teor do nº 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, na parte em que diz “caso manifestem essa vontade”. Daqui resulta que o móbil para a referida transição é a manifestação de vontade nesse sentido do docente, seguida dos restantes requisitos. II

  • TCAS10803/1416-02-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    APOSENTAÇÃO · REGIME ESPECIAL · DOCENTE · DIRECÇÃO DE ESCOLA

    i) O regime de monodocência consiste na leccionação de várias disciplinas por um só professor (educador de infância ou professor do 1º ciclo do ensino básico), em que não há lugar à dispensa ou redução da componente lectiva, sendo, por essa razão, genericamente reconhecido o particular desgaste físico e psíquico que provoca. ii) Por isso, o legislador estabeleceu um regime especial de aposenta

  • TCAS12864/1613-09-2016HELENA CANELAS

    DETERMINAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    I – De acordo com o disposto no artigo 55º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (na redação dada pela Lei nº 3º-B/2010, de 28 de Abril), o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora pú

  • TCAN00082/13.5BEPNF15-07-2016Frederico Macedo Branco

    ENSINO POLITÉCNICO; ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA; CONGELAMENTO; PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    1 – À data dos factos, os docentes vinculados contratualmente a Instituto Politécnico com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, tinham direito à transição para a categoria de professor adjunto, pela obtenção do necessário grau, desde que verificados os demais requisitos legais, sendo que não tinham direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal cat

  • TCAN02013/13.3BEBRG19-06-2015Helena Ribeiro

    ASSISTENTE UNIVERSITÁRIO. PROFESSOR AUXILIAR. · TRANSIÇÃO DE CARREIRA. REGIME TRANSITÓRIO DO D.L. N.º 205/2009, DE 31.08. LOE/2010 E LOE/2011.PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

    I. A obtenção do grau de doutor em 2012, confere aos assistentes vinculados contratualmente à Universidade do M..., desde que verificados os demais pressupostos previstos no regime transitório do artigo 10.º, n.º5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, o direito a ser contratados como professores auxiliares. II. A transição para essa categoria dos docentes que no ano de 2012 reuniram as condições

  • TCAN02024/13.9BEBRG11-02-2015Luís Migueis Garcia

    PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. · ASSISTENTE/PROFESSOR AUXILIAR. REGIME TRANSITÓRIO DO ART.º 10º, Nº 5, DO DECRETO-LEI N.º 205/2009, DE 31/8.

    I) – O regime transitório do art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8, diploma que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária permite aos antigos assistentes, nas condições aí previstas, poderem vir a ser contratados como professores auxiliares. II) – Por força do art.º 20º, nº 7, da LOE de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), durante o ano de 2012 a r

  • TC754/1329-08-2013Fernando Ventura
  • TCAN01197/10.7BEAVR14-03-2013Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCESSO DISCIPLINAR

    Não merece reparo a sentença recorrida que desatendeu a pretensão do recorrente no sentido de vislumbrar qualquer juízo de censura na actuação da entidade demandada, em sede disciplinar, não deixando de salientar que não cabe ao Tribunal substituir-se ao juízo ali formulado, a menos que se esteja perante um caso de erro grosseiro, o que, manifestamente, se não verifica no caso em concreto.* *Sum

  • TCAN01743/06.0BEPRT22-10-2010Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    AUXILIARES DE ACÇÃO MÉDICA · PRINCIPIO DA IGUALDADE RETRIBUTIVA · PODERES DO TRIBUNAL

    1. Aos auxiliares de acção médica dependentes do Ministério da Defesa Nacional não se aplica o DL nº 413/99 de 15/10 que transformou a carreira e criou novas escalas salariais dos auxiliares de acção médica dependentes do Ministério da Saúde. 2. O tribunal não tem poder para reconhecer um direito cujo conteúdo está dependente de futura regulamentação, podendo apenas apreciar e verificar a existên

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.