Artigo 135.º-H — Pagamento
EM VIGOR desde 01/01/20181- O pagamento do adicional ao imposto municipal sobre imóveis é efetuado no mês de setembro do ano a que o mesmo respeita.
2 - Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 135.º-G, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
3 - Os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.
4 - São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária, quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança.