Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 45.º Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção

EM VIGOR desde 01/01/2021
1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção resulta da seguinte expressão: Vt = Vc x A x Ca x Cl x % Veap em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; A = [Aa + Ab x 0,3] x Caj + Ac x 0,025 + Ad x 0,005 Aa = área bruta privativa autorizada ou prevista; Ab = área bruta dependente autorizada ou prevista; Caj = coeficiente de ajustamento de áreas; Ac = área do terreno livre que resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação das edificações autorizadas ou previstas, até ao limite de duas vezes a área de implantação, sendo a área de implantação a situada dentro do perímetro de fixação das edificações ao solo, medida pela parte exterior; Ad = área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação; Ca = coeficiente de afetação das edificações autorizadas ou previstas; Cl = coeficiente de localização; % Veap = percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído. 2 - A percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído varia entre 15 % e 45 %. 3 - Na determinação da percentagem a que se refere o número anterior têm-se em consideração as variáveis que influenciam o nível de oferta e de procura de terrenos para construção em cada zona homogénea do município, designadamente a quantidade de terrenos infraestruturados e as condicionantes urbanísticas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vigentes, sendo determinada pelo quociente entre o valor de mercado do terreno e o valor de mercado do conjunto terreno mais edificações autorizadas ou previstas. 4 - (Revogado.) 5 - Quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva a que se refere o artigo 37.º apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar, fundamentadamente, a respectiva área de construção, tendo em consideração, designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0712/1713-12-2017ANTÓNIO PIMPÃO
  • TCAN00332/09.2BEPNF28-01-2016Ana Patrocínio

    FIXAÇÃO VPT - 2.ª AVALIAÇÃO · EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I - O acto de notificação de um acto tributário é um acto exterior e posterior a este e os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de produzir sua invalidade por não terem a ver com o próprio acto nem com os seus pressupostos. II - Sendo o acto de avaliação um acto destacável, a falta de notificação do mesmo apenas gera directamente

  • STA0442/1223-04-2013DULCE NETO

    IRS · MAIS VALIAS · VALOR DOS BENS TRANSMITIDOS

    I - Do confronto da disciplina contida nos arts. 79º, nº 6 e 87º do CIMSISD, com o disposto no Dec.Lei nº 287/2003, de 12.11 - designadamente no seu art. 15º -é de concluir que a única diferença que se detecta quanto à possibilidade de determinação do valor real dos bens transmitidos, por via de avaliação, para efeitos de liquidação do imposto sucessório ou do equivalente imposto de selo, reside n

  • TRL2595/05.3TMSNT.L1-618-03-2013CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

    1. O art 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis não constitui norma interpretativa do n.º 2 do art. 26 do Código das Expropriações. É assim porquanto tal norma mesma não traz luz sobre a leitura a fazer do preceito e não corresponde a interpretação autêntica da outra por as relações entre ambas não serem de sobreposição e coincidência com reforço explicativo. Antes uma fornece um critér

  • STA0239/0901-07-2009ANTÓNIO CALHAU

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · AVALIAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO

    I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática. II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU

  • STA049/0901-07-2009PIMENTA DO VALE

    SISA · REVENDA · INCIDENCIA DO IMPOSTO · ISENÇÃO DE IMPOSTO

    I – Sendo a sisa um imposto que se destina a tributar o património, a sua, matéria colectável é constituída pelo património transmitido e, assim sendo, incidirá sobre o valor por que os bens foram transmitidos (cfr. art 19º do Código da Sisa). III – Deste modo, no caso de não consolidação da revenda, condição de isenção, o valor do imóvel a atender para efeito de liquidação daquele imposto é o do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.