Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 76.º Segunda avaliação de prédios urbanos

EM VIGOR desde 28/06/2022
1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou a Autoridade Tributária e Aduaneira não concordarem com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, podem, respetivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. 2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante. 3 - Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 4 do mesmo artigo. 4 - Pelo pedido de segunda avaliação a que se refere o número anterior é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria. 5 - Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado. 6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efetuados nos termos do n.º 3, devem ser devidamente fundamentados. 7 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 75.º 8 - Quando uma avaliação de prédio urbano seja efectuada por omissão à matriz ou na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá o mesmo ser notificado do seu resultado para, querendo, requerer segunda avaliação, no prazo e termos dos números anteriores, caso em que poderá integrar a comissão referida no n.º 2 ou nomear o seu representante. 9 - Nas avaliações em que intervierem simultaneamente o alienante e o adquirente ou os seus representantes, o perito regional que presidir à avaliação tem direito a voto e, em caso de empate, voto de qualidade. 10 - Na designação dos peritos regionais que integram a comissão referida no n.º 2, deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar, com vista a uma maior economia de custos. 11 - A designação dos vogais nomeados pela câmara municipal é efectuada nos seguintes termos: a) São afectos por tempo indeterminado, a um ou mais serviços de finanças; b) Na falta de nomeação do vogal da câmara municipal por prazo superior a 20 dias a contar da data em que for pedida, a comissão é composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante; c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o diretor de finanças nomeia um perito regional, que o substitui. 12 - É aplicável aos vogais designados pelas câmaras municipais, o disposto nos artigos 67.º e 69.º 13 - No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2, aplicando-se igualmente esta regra em caso de transmissões sucessivas no decurso de uma avaliação, quando exista mais do que um alienante ou adquirente a reclamar. 14 - A remuneração do vogal é da responsabilidade da câmara municipal e do sujeito passivo no caso do seu representante.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00162/14.0BEBRG25-09-2025ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IMT; · REDUÇÃO DE TAXA;

    I- O artigo 17º, nº1, alínea b), do CIMT tem, que ser conjugado e articulado com o disposto no artigo 11º, nº7 do CIMT. Assim, o benefício depende de dois momentos jurídicos distintos: - Atribuição (art. 17.º); - Manutenção (art. 11.º, n.º 7). II- O benefício de redução de taxa de IMT para as aquisições de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação tem de ser conjugado com a condição

  • TCAN02462/18.0BEPRT26-10-2023Irene Isabel Gomes das Neves

    RECURSO HIERÁRQUICO; · TEMPESTIVIDADE; · 59º N.º 4 DO CPTA;

    I. Nos termos previstos no artigo 59º n.º 4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa decorrente de interposição de recurso hierárquico facultativo cessa com a notificação da decisão proferida sobre essa impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Có

  • TCAS1616/11.5BELRS02-03-2023PATRÍCIA MANUEL PIRES

    AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE RECURSO · RECURSO SUBORDINADO · CONVOLAÇÃO PROCESSUAL · LIQUIDAÇÃO IMT

    I-A ampliação do objeto do recurso prevista no artigo 636.º do CPC, destina-se a permitir ao Recorrido a reabertura da discussão sobre determinados fundamentos que foram por si invocados na ação e julgados improcedentes, não pode, no entanto, visar substituir a necessidade de interposição do próprio recurso quando esse pedido autónomo, tenha sido julgado improcedente. II-Deve evitar-se que, por

  • STA02462/18.0BEPRT07-04-2022GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    I – No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT. II – Não é pelo critério de as alegações versarem exclusivamente sobre matéria de Direito que se pode determinar, sem mais, a competência deste Supremo Tr

  • STA0812/13.5BECBR 0431/1816-09-2020PEDRO VERGUEIRO

    ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO · VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO · SEGUNDA AVALIAÇÃO

    I - O regime especial de segunda avaliação a que alude o disposto no art. 76º nº 3 do CIMI encontra-se reservado e apenas assume relevância para efeitos de IRS, IRC e IMT, tendo o legislador excluído expressamente da sua previsão o próprio IMI, sendo que a pretensão à aplicação subsidiária do artigo 76º nº 3 do CIMI à avaliação geral só teria cabimento se não resultasse expressamente do próprio di

  • TCAS521/14.8BELLE25-01-2018JORGE CORTÊS

    IMI · IMPUGNAÇÃO DA 2ª AVALIAÇÃO DO VPT · FUNDAMENTO IDÓNEO DA IMPUGNAÇÃO · COEFICIENTE MINORATIVO DE QUALIDADE E CONFORTO

    1) O erro nos pressupostos de facto relativo ao número de divisões não é, só por si, fundamento idóneo de impugnação do acto de avaliação, sem que se demonstre que o mesmo se repercute, de forma comprovada, num erro na aferição dos coeficientes de avaliação do VPT do prédio em causa. 2) A omissão da consideração do coeficiente minorativo de qualidade e conforto, consistente na falta de ligação à

  • TCAS1485/12.8BELRS26-10-2017CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IMI · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO

    1 - No momento em que foram emitidas as liquidações de IMI sindicadas – 10/03/07 - não era definitivo o VPT do prédio urbano em causa, já que se mostrava pendente de apreciação o pedido de 2ª avaliação formulado pelo sujeito passivo, em Outubro de 2006. 2- Foi, assim, violado o disposto no nº1 do artigo 118º do CIMI. 3 – Aliás, em Março de 2007 (aquando da emissão das liquidações de IMI), apesar

  • TCAN01072/07.2BEPRT14-09-2017Paula Moura Teixeira

    IMI · NOTIFICAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IMI · FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE

    I. Da interpretação conjugada dos artºs 268º, nº 3 da CRP, 124º do CPA e 77º da LGT, a fundamentação do ato tributário há de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual que permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. II. O ato de liquidação de IMI, encontra-se devidamente fundamentado quando indica

  • STA0327/1214-06-2012FRANCISCO ROTHES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR PATRIMONIAL · VALOR TRIBUTÁRIO · AVALIAÇÃO

    I – O excesso de pronúncia refere-se a questões e não a argumentos, pelo que não pode considerar-se que o tribunal incorreu nessa nulidade se, ao apreciar a questão da falta de fundamentação invocada com referência aos elementos considerados no coeficiente de qualidade e conforto, entendeu que esse vício se verificava embora com argumentos diferentes dos que foram utilizados pelo impugnante. II –

  • STA0307/1102-05-2012DULCE NETO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · REQUISITOS · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo de impugnação instaurado em 13/05/2009 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente c

  • STA01130/1119-04-2012DULCE NETO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos avaliadores, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CN

  • STA01100/1107-03-2012DULCE NETO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO · AVALIAÇÃO

    I - No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos avaliadores, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CN

  • STA0311/1119-10-2011ISABEL MARQUES DA SILVA

    ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO · AVALIAÇÃO FISCAL · SEGUNDA AVALIAÇÃO · ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS

    I – O meio processual adequado para sindicar os actos de fixação de valores patrimoniais com fundamento em qualquer ilegalidade é a impugnação judicial (artigos 97.º, n.º 1, alínea f) e 99.º do CPPT); II – Embora a impugnação de valores patrimoniais esteja, em regra, sujeita ao prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (cfr. o n.º 7 do artigo 134.º do CPPT), qu

  • TCAS04300/1030-11-2010JOSÉ GOMES CORREIA

    IMPUGNAÇÃO IMI. · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO. · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO. · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I) -Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados nos nºs 1 e 2 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alega­ção documento

  • TCAS03953/1001-06-2010PEREIRA GAMEIRO

    VALOR PATRIMONIAL DOS PRÉDIOS URBANOS AVALIADOS NOS TERMOS DO CIMI; · - ZONAMENTO E COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO.; · - FUNDAMENTAÇÃO DO COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO; · - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE;

    1 - A determinação do valor patrimonial dos prédios urbanos resulta da expressão contida no art. 38 do CIMI. 2 - Os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, bem como o zonamento e respectivos coeficientes de localização, com base em propostas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.