Jurisprudência
22 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO DE SELO · TRANSACÇÃO · LEI APLICÁVEL
I - No caso dos autos, tendo presente que a doação das acções aqui em causa ocorreu em 28 de Dezembro de 2015, tal que equivale a dizer que a transmissão das acções realizada nessa data está excluída do âmbito de aplicação da lei nova instituída pelo DL nº 41/2016, de 01-8, aplicando-se a lei antiga que era a vigente à data do facto tributário. II - Tal significa que, ao aplicar o regime da lei
IMPOSTO DE SELO; ARTIGO 15º, N.º 3, ALÍNEA A) DO CIS; · TRANSMISSÃO GRATUITA DE ACÇÕES NÃO COTADAS EM BOLSA; · APLICAÇÃO DE FORMÚLA CONTIDA EM LEI NOVA;
I. É ilegal a aplicação da fórmula prevista na alínea a), do n.º 3, do artigo 15.º, do Código do Imposto do Selo, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, a transacção (doação de acções não cotadas em bolsa) ocorrida no dia 28 de dezembro de 2015. II. Por via da norma transitória que discorre do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto-lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, o legisla
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · IDENTIDADE DE FACTOS · FRAUDE FISCAL
Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, em pleno das Secções Criminais, decide julgar não verificada a oposição de julgados e, em consequência, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, rejeitar o recurso interposto pelo arguido.
AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE RECURSO · RECURSO SUBORDINADO · CONVOLAÇÃO PROCESSUAL · LIQUIDAÇÃO IMT
I-A ampliação do objeto do recurso prevista no artigo 636.º do CPC, destina-se a permitir ao Recorrido a reabertura da discussão sobre determinados fundamentos que foram por si invocados na ação e julgados improcedentes, não pode, no entanto, visar substituir a necessidade de interposição do próprio recurso quando esse pedido autónomo, tenha sido julgado improcedente. II-Deve evitar-se que, por
VENDA EM PROCESSO DE FALÊNCIA; IMT, ISENÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 12º do DL nº 53/2004, de 18/03 (que aprovou o CIRE), é o CPEREF que continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do CIRE, não havendo lugar à isenção prevista no 270º, nº 2, do CIRE, relativamente a transmissões ocorridas no âmbito do de processos regulados pelo CPEREF, ainda que já depois do iní
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · FRAUDE FISCAL
I - Nos acórdãos em cotejo (recorrido e fundamento – este último, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 2.ª Secção Criminal, Processo n.º 9287/13.8TBVNG.P2, prolatado em 11-04-2019) pode-se com evidência aquilatar que há uma situação homóloga, fática e jurídica: versam sobre idêntico tipo de realidade e é a mesma a questão-de-direito. Contudo, a solução de direito não foi coincidente. II -
CRIME DE FRAUDE FISCAL
I - O tipo legal objetivo da fraude fiscal consiste na ocultação de factos (ou valores não declarados) que devam ser revelados à administração tributária e que vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias (artigo 103º, nº 1, b)
IMI, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, artigo 77.º da LGT e artigo 125.º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ISENÇÃO
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isençã
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRÉDIO · PROPRIEDADE VERTICAL · VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
I - O disposto na al. b) do nº 2 do art. 7° do CIMI articula-se com o disposto no nº 3 do art. 12° do mesmo Código, no sentido de que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente deve ser «considerado separadamente na inscrição matricial», com discriminação também do «respectivo valor patrimonial tributário» VPT, independentemente, portanto, de os andares ou partes do prédi
ISENÇÃO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
De acordo com o disposto no art. 12º do DL nº 53/2004, de 18/03 (que aprovou o CIRE), é o CPEREF que continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do CIRE.
IMPOSTO DE SELO · PAGAMENTO DE COMISSÕES · INSTITUIÇÃO FINANCEIRA · INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
As comissões cobradas pelos Bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude a al. e) do nº 1 do art. 7º do Código do Imposto de Selo (CIS).
IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO
1. A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis; 2. A afetação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins de pessoa coletiva de utilidade pública que o adquiriu não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º 1, al
IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO
1. A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis; 2. A afetação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins de pessoa coletiva de utilidade pública que o adquiriu não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º 1, al
PROPRIEDADE HORIZONTAL · REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO · SUJEIÇÃO DOS CONDÓMINOS A PENALIDADES · LIMITE DAS SANÇÕES
I - O Regulamento do Condomínio [aprovado na assembleia geral de condóminos] e as deliberações do condomínio em que foi deliberado sujeitar os condóminos a penalidades por atraso no pagamento das quotas do condomínio e de obras, estão sujeitos ao limite prescrito no nº 2 do art. 1434º do CCiv.. II - O conceito de rendimento colectável [do antigo Código da Contribuição Predial] não coincide com o
IMPOSTO DE SELO. · COMISSÕES ACESSÓRIAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. · MEDIAÇÃO DE SEGUROS. · ISENÇÃO DE IMPOSTO.
1.No âmbito do DL n.º 388/91OUT10, a pessoa do mediador de seguros não se “confundia” com a do tomador do seguro; 2. No domínio da mesma legislação, o exercício da actividade de mediação de seguros, pelo mesmo autor, nos ramos «Vida» e «Não Vida» tinha pressuposto autorizações distintas pelo ISP; 3. Com o seguro de grupo o risco coberto é, não apenas, o do tomador segurado mas, ainda, o de t
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO DE SELO · USUCAPIÃO · INCIDÊNCIA
I - Pelo imposto do selo tributam-se, inter alia, os actos de aquisição de imóveis incluindo o acto formal de aquisição por causa de usucapião. II - E, assim, o acto formal de «aquisição por usucapião» de um imóvel é objecto de incidência de tributação em imposto de selo, e não também o acto de aquisição de valores de obras ou benfeitorias realizadas pelo próprio usucapiente no imóvel usucapido.
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
I - A partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em 1 de Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu artigo 122.º e do artigo 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores. II -
EXPROPRIAÇÃO · BEM DO DOMÍNIO PÚBLICO · VALOR TRIBUTÁRIO
I – Não é legalmente possível a expropriação de bens do domínio público, apenas se permitindo a afectação dos mesmos a outros funs de utilidade pública, nos termos do art. 6º, nº 1 do CE; II – o despacho que declara a utilidade pública e atribui carácter de urgência à expropriação, devidamente publicitado no DR, define o objecto da expropriação, delimitando-o e legitimando o seu âmbito; III – Nã
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.