Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 97.º Alterações nas matrizes

EM VIGOR
1 - As modificações que se verifiquem nos limites dos prédios, por transmissão de parte deles, parcelamento ou qualquer outra causa, devem ser comunicadas pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos ao Instituto Geográfico Português, para que este possa proceder às correspondentes alterações nos mapas parcelares e seus duplicados. 2 - Os peritos que procedam às alterações previstas neste artigo podem, quando se justifique, actualizar o mapa parcelar para além das alterações requeridas, com excepção das estremas com outros proprietários. 3 - Na divisão de prédios, a requerimento dos interessados, o perito pode corrigir a distribuição das parcelas divididas. 4 - Nas alterações podem ser fixadas tarifas de qualidades e classes não consideradas nos quadros primitivos por analogia com outras semelhantes de freguesias próximas. 5 - Sempre que ocorram as modificações previstas no n.º 1, o perito do Instituto Geográfico Português encarregado de introduzir nos mapas parcelares as correspondentes alterações pode ainda corrigir a qualificação e classificação das parcelas divididas, se verificar que tais alterações implicam a sua correcção.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS257/10.9BEBJA15-01-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IMI · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I – A cláusula de salvaguarda prevista no art. 25.º do DL 287/2003, de 12 de Dezembro, diploma que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não é aplicável quando aumento de coleta do prédio deriva da revogação do regime do art. 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de julho (operada pelo art. 31.º, n.º 2, daquele diploma) que estabelecia um regime de suspensão da revisão de avaliações cadastrai

  • TCAS1616/11.5BELRS02-03-2023PATRÍCIA MANUEL PIRES

    AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE RECURSO · RECURSO SUBORDINADO · CONVOLAÇÃO PROCESSUAL · LIQUIDAÇÃO IMT

    I-A ampliação do objeto do recurso prevista no artigo 636.º do CPC, destina-se a permitir ao Recorrido a reabertura da discussão sobre determinados fundamentos que foram por si invocados na ação e julgados improcedentes, não pode, no entanto, visar substituir a necessidade de interposição do próprio recurso quando esse pedido autónomo, tenha sido julgado improcedente. II-Deve evitar-se que, por

  • TCAS238/06.7BEBJA24-06-2021CRISTINA FLORA

    IMI, · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA

    A cláusula de salvaguarda prevista no art. 25.º do DL 287/2003, de 12 de dezembro, diploma que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não é aplicável quando aumento de coleta do prédio deriva da revogação do regime do art. 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de julho (operada pelo art. 31.º, n.º 2, daquele diploma) que estabelecia um regime de suspensão da revisão de avaliações cadastrais.

  • STA0749/1022-03-2011CASIMIRO GONÇALVES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · INDEFERIMENTO LIMINAR · CONVOLAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - A invocação da inexistência do facto tributário subjacente à liquidação da dívida exequenda reconduz-se a fundamento que envolve apreciação da legalidade concreta da liquidação, por alegada falta de incidência objectiva (inexistência do facto tributário). II - Nos termos do disposto no nº 3 do art. 97º da LGT deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.