Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 22.º Taxas

EM VIGOR
1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido. 2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento. 3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior. 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica às situações previstas nas verbas n.os 1.1 e 1.2 da Tabela anexa.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0150/1219-04-2012CASIMIRO GONÇALVES

    REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DA LIQUIDAÇÃO · INDEFERIMENTO TÁCITO · DUPLICAÇÃO DE COLECTA · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS

    Liquidada e paga uma sisa, em 18/1/2003, com vista à compra e venda de prédio cuja escritura pública apenas veio a ser outorgada em 27/6/2008, e não tendo sido pedida a revalidação daquela (§ único do art. 47º do CSisa e nº 4 do art. 22º do CIMT), a respectiva liquidação, ficou sem efeito. Assim, o inerente pagamento de tal sisa, passível de restituição [quer com fundamento em revisão do acto (nº

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.