Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 24.º Cálculo da tarifa

EM VIGOR
1 - As tarifas são calculadas por meio de contas anuais de cultura de acordo com a seguinte fórmula: T = RB - EE em que: T - tarifa; RB (rendimento bruto) - valor, a preços correntes de mercado na ocasião normal de venda, da produção total de um ciclo, constituída pelos produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura, comercializáveis em natureza ou no primeiro estádio tecnológico de transformação em que se tornem regionalmente comercializáveis; EE (encargos de exploração) - que compreendem: a) As despesas de cultura, conservação e transporte dos produtos para o armazém e, quando for caso disso, para os mercados; b) As despesas de conservação e de reintegração das plantações, construções, benfeitorias e outros melhoramentos fundiários; c) As despesas gerais de exploração; d) O juro correspondente ao capital de exploração. 2 - As contas de cultura podem ser apresentadas abreviadamente por grupos de factores de produção ou por operações culturais.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01771/10.1BEPRT27-11-2014Ana Paula Santos

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILEGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · IMI · HIPOTECA

    I - Nos termos dos artigos 744.º, n.º 1 do Código Civil e artigo 122.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os créditos provenientes de IMI gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre o imóvel penhorado , desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores, bem como os respectivos juros de mora. II - Nos termo

  • STA01194/0924-02-2010DULCE NETO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO

    I - A partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em 1 de Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu artigo 122.º e do artigo 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores. II -

  • STA01008/0829-04-2009PIMENTA DO VALE

    EXECUÇÃO FISCAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO

    O imposto municipal sobre imóveis, IMI, inscrito para cobrança em momento posterior ao “ano corrente na data da penhora ou acto equivalente” não goza do privilégio creditório imobiliário, previsto nas disposições combinadas dos artigos 122.º do Código do IMI e 744.º, n.º 1, do Código Civil - por força do que se determina o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (também

  • STA0863/0807-01-2009JORGE LINO

    EXECUÇÃO FISCAL · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · VERIFICAÇÃO

    O imposto municipal sobre imóveis, IMI, inscrito para cobrança em momento posterior ao «ano corrente na data da penhora ou acto equivalente», não goza do privilégio creditório imobiliário, previsto nas disposições combinadas dos artigos 122.º do Código do IMI e 744.º, n.º 1, do Código Civil - por força do que se determina o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro [també

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.