Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 115.º Revisão oficiosa da liquidação e anulação

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, as liquidações são oficiosamente revistas: a) Quando, por atraso na actualização das matrizes, o imposto tenha sido liquidado por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrem que não o sujeito passivo, desde que, neste último caso, não tenha ainda sido pago; b) Em resultado de nova avaliação; c) Quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido; d) Quando, havendo lugar, não tenha sido considerada, concedida ou reconhecida isenção. 2 - A revisão oficiosa das liquidações, prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, é da competência dos serviços de finanças da área da situação dos prédios. 3 - Não há lugar a qualquer anulação sempre que o montante do imposto a restituir seja inferior a (euro) 10.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2765/12.8BELRS31-10-2019BENJAMIM BARBOSA

    IMI – AVALIAÇÃO PATRIMONIAL – REVISÃO OFICIOSA

    1. A errada fixação do VPT, em 2003, pode ser arguida através do pedido de revisão oficiosa das liquidações, nos termos conjugados dos artigos 78.º da LGT e 115.º do CIMI, ainda que o contribuinte não tenha reagido atempadamente contra essa fixação. 2. Para a fixação do VPT dos prédios urbanos inscritos na matriz até 1972, operada em 2003 ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28

  • TCAS09726/1613-10-2016CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IMT/ AJUSTE DE REVENDA/ APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO/ PRESUNÇÃO/ ÓNUS DA PROVA

    I - Resulta da alínea e) do nº3 do artigo 2º do CIMT que a celebração do contrato definitivo de transmissão da propriedade do imóvel é elemento do facto gerador do imposto. II - O contribuinte só ficará sujeito a imposto no momento em que for celebrado o contrato definitivo de transmissão da propriedade do imóvel, contrato este celebrado entre o promitente alienante e o cessionário que anteriorm

  • TCAS04893/1128-02-2012EUGÉNIO SEQUEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IMI. VALOR PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO.

    Doutrina que dimana da decisão: 1. Cabe à AT, enquanto fundamentação formal do acto de liquidação, a invocação do preenchimento dos concretos pressupostos legais de que depende o seu direito à liquidação, com elementos claros, suficientes e congruentes, de molde a permitir ao administrado ajuizar da correcção/legalidade da mesma de molde a com ela se possa conformar ou vir a impugná-la, graciosa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.