Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 86.º Matriz rústica

EM VIGOR
1 - As matrizes cadastrais rústicas devem especificar: a) A designação cadastral do prédio; b) O nome, identificação fiscal e residência dos proprietários usufrutuários ou superficiários; c) A localização e nome dos prédios, quando o tenham; d) Os direitos referentes a cada prédio, incluindo os resultantes de ónus e encargos permanentes que incidam sobre outros prédios; e) As parcelas com o seu número de ordem, qualidade de cultura, classe, destino e área em hectares; f) O valor patrimonial tributário. 2 - Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve compreender ainda o número de identificação predial (NIP).

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS914/07.7BEALM16-12-2020MARIA CARDOSO

    IMPUGNAÇÃO · SISA 1994 · ERRO FORMA PROCESSO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DE CADUCIDADE

    I. Por força do disposto nos artigos 33.º e 120.º do CPT, entendia-se que a legalidade da liquidação era afectada pela falta ou irregularidade da notificação, sendo requisito de validade do próprio acto de liquidação, traduzindo-se, por isso, numa ilegalidade que constituía fundamento de impugnação. II. Por sua vez, o artigo 99.º do CPPT, com a epígrafe “Fundamentos da impugnação”, admite como fu

  • TCAN00115/06.1BEPRT24-01-2017Paula Moura Teixeira

    IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO · NOTIFICAÇÃO DE SISA · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO

    I. Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios. II. Decorre do n.º 3 do art.º 39.º da CPPT, que

  • STA0659/1219-09-2012FRANCISCO ROTHES

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO · VALOR PATRIMONIAL

    I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.