Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 25.º Competência

EM VIGOR2 alt.
1 - A liquidação do imposto devido pelas transmissões gratuitas compete aos serviços centrais da DGCI, sendo promovida pelo serviço de finanças da residência do autor da transmissão ou do usucapiente, sempre que os mesmos residam em território nacional. 2 - Na falta de residência em território nacional, a liquidação do imposto é promovida pelo serviço de finanças da residência do cabeça-de-casal ou do beneficiário, conforme o caso. 3 - Havendo vários beneficiários pela mesma transmissão, nos casos previstos na parte final do número anterior, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças onde residir o beneficiário de mais idade ou, caso sejam transmitidos bens situados em território nacional, onde estiverem os bens de maior valor. 4 - Sendo vários os doadores, todos ou alguns domiciliados em território nacional, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças do local onde tenha domicílio o doador residente neste território que dispôs de bens de maior valor e, se os bens forem de igual valor, pelo serviço de finanças de qualquer dos locais em que residir o doador de mais idade. 5 - Encontrando-se todos os doadores domiciliados fora de território nacional, aplicam-se as regras dos n.os 2 e 3, consoante o caso.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS257/10.9BEBJA15-01-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IMI · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I – A cláusula de salvaguarda prevista no art. 25.º do DL 287/2003, de 12 de Dezembro, diploma que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não é aplicável quando aumento de coleta do prédio deriva da revogação do regime do art. 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de julho (operada pelo art. 31.º, n.º 2, daquele diploma) que estabelecia um regime de suspensão da revisão de avaliações cadastrai

  • TCAS840/10.2BELLE24-10-2024JORGE CORTÊS

    IMI. · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA DO REGIME TRANSITÓRIO

    A cláusula de salvaguarda do regime transitório do CIMI não é aplicável às atualizações periódicas do vpt.

  • TCAS2030/08.5BELRS29-05-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PRÉDIO ARRENDADO · REGIME TRANSITÓRIO · INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA · NRAU

    I - Nos termos do art.º 115.º, n.º 1, al. b), do CIMI, pode haver revisão oficiosa das liquidações em resultado de nova avaliação. II - Todo o contexto inerente às liquidações de IMI de prédios arrendados e à forma do respetivo cálculo teve sempre presente a particularidade existente em grande parte do mercado de arrendamento à época, particularidade essa que reside no facto de haver rendas extre

  • STA02684/13.0BEPRT09-12-2021JOAQUIM CONDESSO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO · REGIME TRANSITÓRIO · ACTUALIZAÇÃO

    I - O dec.lei 287/2003, de 12/11, diploma por que se operou a reforma da tributação do património e, nomeadamente, foi aprovado o C.I.M.I., prevê, para além do mais e como se salienta no respectivo preâmbulo, um "conjunto de disposições transitórias" que se relacionam, particularmente e no que ora interessa, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos e, e

  • TCAS238/06.7BEBJA24-06-2021CRISTINA FLORA

    IMI, · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA

    A cláusula de salvaguarda prevista no art. 25.º do DL 287/2003, de 12 de dezembro, diploma que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não é aplicável quando aumento de coleta do prédio deriva da revogação do regime do art. 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de julho (operada pelo art. 31.º, n.º 2, daquele diploma) que estabelecia um regime de suspensão da revisão de avaliações cadastrais.

  • STA01095/06.9BELSB 0843/1727-11-2019NEVES LEITÃO

    TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS · TAXA · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

    I - O facto tributário subjacente à taxa de conservação de esgotos (TCE) é configurado pela ligação do colector de cada prédio urbano à rede geral de esgotos do município onde se encontra situado, constituindo a contrapartida pecuniária devida ao município pelos encargos suportados com a sua manutenção e conservação. II - A norma constante do art.14º nº 1 DL nº 287/2003, 12 novembro (diploma de a

  • STA0896/07.5BELRS 01446/1708-05-2019DULCE NETO
  • TCAN01916/06.6BEPRT04-04-2019Ana Patrocínio

    IMI, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, artigo 77.º da LGT e artigo 125.º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI

  • STA01414/1624-01-2018ASCENSÃO LOPES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · REGIME DE SALVAGUARDA

    I - Não ocorre nulidade da sentença decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão se, embora aparente padecer de alguma ambiguidade, no entanto, inteiramente se clarifica com a expressa remissão para o parecer do MP de fls. e para o regime introduzido pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Nov., mormente o estatuído no art. 15°-O por ela aditado ao DL n.º 287/2003, acrescendo referir que se

  • TRP8077/15.8T8PRT-A.P131-05-2016LUÍS CRAVO

    CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO · TERMO DO CONTRATO · OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO · JUROS DE MORA

    I – O contrato de abertura de crédito – nomeado, entre outras operações bancárias, no art. 362º do C. Comercial – é o contrato “consensual” em que a instituição financeira se obriga a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia em dinheiro durante certo período de tempo, obrigando-se este a, para além das comissões e dos juros, a reembolsar os montantes que efetivamente foram col

  • STA0734/1426-11-2014ASCENSÃO LOPES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR PATRIMONIAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - Padece de erro de julgamento a sentença que ao fiscalizar o cumprimento do dever de fundamentação atende exclusivamente aos elementos constantes da nota de liquidação do tributo impugnado e não aos demais elementos que constam dos autos. II - Impõe-se a ampliação da base factual para o que se impõe a baixa dos autos à primeira instância.

  • STA0659/1219-09-2012FRANCISCO ROTHES

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO · VALOR PATRIMONIAL

    I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como

  • STA0582/1212-09-2012DULCE NETO

    SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · QUESTÃO DE FACTO

    I - Por regra, a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, dado que o Supremo Tribunal Administrativo só goza dessa competência quando o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito. II - Para aferir da competência há que olhar para as conclusões da alegaçã

  • STA036/1219-04-2012FRANCISCO ROTHES

    ACTO TRIBUTÁRIO · FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR PATRIMONIAL

    I – Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA). II – A liquidação de IMI que não dá conta alguma da forma como foi determinado o valor patrimonial tributário não pode ter-se por suficientemente fundamentada, a menos que se demonstrasse que a AT anteriormente tinha procedido à pertinente comunicação dos motivos por que esse valor f

  • TCAS04893/1128-02-2012EUGÉNIO SEQUEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IMI. VALOR PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO.

    Doutrina que dimana da decisão: 1. Cabe à AT, enquanto fundamentação formal do acto de liquidação, a invocação do preenchimento dos concretos pressupostos legais de que depende o seu direito à liquidação, com elementos claros, suficientes e congruentes, de molde a permitir ao administrado ajuizar da correcção/legalidade da mesma de molde a com ela se possa conformar ou vir a impugná-la, graciosa

  • TRC1495/08.0TBCVL.C112-07-2011ALBERTO RUÇO

    EXPROPRIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO

    1. O critério mencionado no nº2 do art.26 C.Exp/99 pressupõe que se comparem bens expropriados semelhantes. 2. Quanto ao critério das avaliações fiscais verifica-se que ele só se aplica como forma de corrigir o valor das vendas (cf. n.º 2 do artigo 26.º), mas não havendo vendas, não há qualquer correcção a fazer através das avaliações fiscais. 3. O critério das avaliações fiscais também tem de se

  • STA01073/0914-07-2010CASIMIRO GONÇALVES

    IMPOSTO DE SELO · USUCAPIÃO · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL

    Apesar de a aquisição por usucapião não se consubstanciar em qualquer transmissão gratuita ou onerosa, como decorrência do seu carácter originário e não derivado (dado não lhe subjazer qualquer fonte contratual), o legislador entendeu, a partir da entrada em vigor do CIS, que tal aquisição por usucapião passaria a ser tributada, incluindo-a nas respectivas regras de incidência objectiva (nº 1 do a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.