Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 134.º Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação

EM VIGOR
1 - O processo de segunda avaliação deve estar concluído no prazo de 180 dias após a entrada do pedido. 2 - Se for excedido o prazo referido no número anterior, deve o sujeito passivo ser informado do motivo que levou à não conclusão do processo, devendo indicar-se um prazo previsível para a sua conclusão.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0822/1217-10-2012FERNANDA MAÇÃS

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · LIQUIDAÇÃO · VALOR PATRIMONIAL · VALOR TRIBUTÁRIO

    I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268º, nº 3, da CRP, art. 77º da LGT e art. 125º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma

  • STA0661/1210-10-2012ISABEL MARQUES DA SILVA

    PRÉDIO OMISSO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · LIQUIDAÇÃO

    Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, são “prédios omissos” os prédios não inscritos nas matrizes (rústica ou urbana).

  • STA0659/1219-09-2012FRANCISCO ROTHES

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO · VALOR PATRIMONIAL

    I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como

  • STA0311/1119-10-2011ISABEL MARQUES DA SILVA

    ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO · AVALIAÇÃO FISCAL · SEGUNDA AVALIAÇÃO · ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS

    I – O meio processual adequado para sindicar os actos de fixação de valores patrimoniais com fundamento em qualquer ilegalidade é a impugnação judicial (artigos 97.º, n.º 1, alínea f) e 99.º do CPPT); II – Embora a impugnação de valores patrimoniais esteja, em regra, sujeita ao prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (cfr. o n.º 7 do artigo 134.º do CPPT), qu

  • STA0749/1022-03-2011CASIMIRO GONÇALVES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · INDEFERIMENTO LIMINAR · CONVOLAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - A invocação da inexistência do facto tributário subjacente à liquidação da dívida exequenda reconduz-se a fundamento que envolve apreciação da legalidade concreta da liquidação, por alegada falta de incidência objectiva (inexistência do facto tributário). II - Nos termos do disposto no nº 3 do art. 97º da LGT deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado se

  • STA0755/0716-01-2008ANTÓNIO CALHAU

    CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · AVALIAÇÃO FISCAL · COMPROPRIEDADE · NOTIFICAÇÃO

    I - Nos termos do artigo 134.º, n.º 7 do CPPT, a impugnação judicial de actos de fixação do valor patrimonial só pode ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação. II - No caso de compropriedade, a actualização do valor patrimonial de um prédio deve ser notificada a todos os comproprietários, sob pena de ilegalidade do acto de liquidação do imposto resul

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.