Jurisprudência
36 acórdãos aplicam este artigoEXPROPRIAÇÃO · VALOR DA INDEMNIZAÇÃO · CUSTO DA CONSTRUÇÃO
I - No âmbito da aplicação do critério estabelecido no art. 26.º, n.º 5, do Cód. das Expropriações, a consideração dos valores decorrentes da aplicação da Portaria n.º 65/2019, de 17/04, alterada pela Portaria n.º 281/2021, de 03/12, em detrimento da consideração (efetuada no relatório pericial maioritário) dos preços previstos na Portaria n.º 353/2013, de 04/12, atualizados até ao ano de 2022, nã
NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA; IMI; · DECRETO LEI 287/2003; "AVALIAÇÃO GERAL"; · NORMAS TRANSITÓRIAS; REGIME DE SALVAGUARDA;
I. O juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objeto, isto sob pena de a sentença ficar afetada de nulidade (artigo 615.º, n.º1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil) II. O
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · VPT · SEGUNDA AVALIAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO
I– Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação a que alude o art.º 45º, nº 2, do CIMI (entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas), devem ter-se em consideração as características referidas no nº 3 do art.º 42º do mesmo diploma legal, designadamente acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IMI; MÉTODO DO CUSTO; VALOR DO TERRENO; · 76º CIMI; 38º CIMI;COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO; · COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO; COEFICIENTE DE VETUSTEZ; CNAPU; 2ª AVALIAÇÃO;
I- O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, assim, agora por uma elevada objetividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objetivos. II- Desde logo, o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado
AVALIAÇÃO DE PRÉDIO URBANO; · PORTARIA 982/2004 DE 4 DE AGOSTO;
I- Os documentos servem para a prova de factos, tendo um objetivo instrumental em relação a estes últimos. Assim, uma coisa são os factos, outra coisa são os documentos suscetíveis de demonstrar, ou não, uma determinada realidade de facto. II - Como refere o atual art.º 627.º nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo. Deste mod
NULIDADE PROCESSUAL · DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL · DEFICIT INSTRUTÓRIO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO
I - O ato de dispensa de prova testemunhal está na esfera decisória do Juiz do Tribunal a quo que, desde logo, pondera e decide em conformidade, donde, não pode ser entendido como um ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, donde constitua uma nulidade processual. Não estando, outrossim, dependente de vista prévia ao DMMP, o qual não obstante assumir uma função de garante e controlo da legal
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · BENEFÍCIOS FISCAIS · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA · PRÉDIO URBANO
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isençã
REVISTA · REQUISITOS DE ADMISSÃO · ADMISSÃO DO RECURSO
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS; · BENEFÍCIOS FISCAIS; · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA; · PRÉDIO URBANO;
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99, quer permanece em vigor, apen
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser
FIXAÇÃO VPT - 2.ª AVALIAÇÃO · EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
I - O acto de notificação de um acto tributário é um acto exterior e posterior a este e os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de produzir sua invalidade por não terem a ver com o próprio acto nem com os seus pressupostos. II - Sendo o acto de avaliação um acto destacável, a falta de notificação do mesmo apenas gera directamente
SEGUNDA AVALIAÇÃO. · FUNDAMENTAÇÃO. · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO. · VALOR PATRIMONIAL.
I) Nos termos do art. 76º do CIMI, o requerimento de segunda avaliação não tem de ser especialmente motivado, bastando ao interessado apontar a não concordância com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos e cumprir o prazo estabelecido no referido normativo, sendo que a segunda avaliação traduz-se na consideração de todos os elementos que a lei aponta no âmbito do procedimento de avali
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · FUNDAMENTAÇÃO · AVALIAÇÃO
I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática. II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.