Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 75.º Segunda avaliação directa

EM VIGOR desde 01/01/20121 alt.
1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios rústicos podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. 2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto no presente Código por uma comissão com a composição e nos termos referidos no artigo 74.º 3 - Se a segunda avaliação for requerida pelo sujeito passivo, a sua falta de comparência ou a do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que se permite um adiamento. 4 - Sempre que a segunda avaliação seja promovida pelo chefe de finanças, o sujeito passivo deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, comunicar se pretende integrar a comissão ou nomear o seu representante. 5 - No caso previsto no número anterior, se o sujeito passivo não comunicar que pretende integrar a comissão ou não indicar o seu representante no prazo aí fixado ou, indicando-o, o mesmo não compareça, a competência para a nomeação do representante, que recai num dos peritos regionais referidos no artigo 74.º, devolve-se ao chefe de finanças. 6 - No caso referido no n.º 4, à não comparência do sujeito passivo ou do seu representante aplica-se a parte final do n.º 3. 7 - Caso a segunda avaliação seja requerida pelos sujeitos passivos, e se, em resultado desta, o valor patrimonial tributário se mantenha ou aumente, as despesas com a avaliação são por estes reembolsadas à Direcção-Geral dos Impostos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03148/10.0BEPRT20-01-2021PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · QUESTÃO DE DIREITO · IDENTIDADE DA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    Não há verdadeira identidade da questão de Direito entre os Acórdãos em confronto se as ilegalidades invocadas e os fundamentos jurídicos em que os mesmos se apoiam são distintos.

  • STA01918/09.0BEPRT 01367/1530-09-2020GUSTAVO LOPES COURINHA

    QUESTÃO DE DIREITO · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IDENTIDADE DA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    Não há verdadeira identidade da questão de Direito entre os Acórdãos em confronto se as ilegalidades invocadas e os fundamentos jurídicos em que os mesmos se apoiam são distintos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.