Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 4.º Aditamento ao Código do IRS

EM VIGOR
É aditado o artigo 31.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a seguinte redacção: «Artigo 31.º-A Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis 1 - Em caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação, é este o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento tributável. 2 - Para execução do disposto no número anterior, se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega daquela declaração no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 60.º 3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a consideração de valor superior ao aí referido quando a Direcção-Geral dos Impostos demonstre que esse é o valor efectivo da transacção. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º e nos n.os 2 e 6 do artigo 31.º, deve considerar-se o valor referido no n.º 1.»

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1889/14.1BELRS25-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    USUCAPIÃO- INCIDÊNCIA · PRIMEIRA TRANSMISSÃO-AVALIAÇÃO · AVALIAÇÃO- PREVALÊNCIA

    I-O ato de aquisição de prédio por usucapião integra a incidência objetiva do Imposto do Selo, sendo fiscalmente qualificado como transmissão gratuita de bens imóveis, não obstante a sua natureza civilística de aquisição originária prevista nos artigos 1287.º e seguintes do CC. II-Para efeitos fiscais, a transmissão considera-se verificada quando se torna definitivo o documento que titula a aquis

  • TCAS2060/12.2BELRS15-01-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IMT · AUDIÊNCIA PRÉVIA · APROVEITAMENTO ATO

    I – De acordo com o disposto no artigo 60º da Lei Geral Tributária a AT tem de conceder este direito de audiência prévia antes da liquidação desde que não se verifique nenhuma das situações excecionadas nos nºs 2 e 3 deste mesmo preceito. II – Não se pode considerar que um ofício a dar indicação aos contribuintes para se deslocarem ao serviço de finanças para a emissão das guias de pagamento seja

  • TCAS309/09.8BELRS10-10-2024RUI A.S.FERREIRA

    IMT · PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL · VENDA DE BENS ALHEIOS

    I– Através do contrato de compra e venda o comprador adquire o direito real de propriedade, que é um direito real de gozo máximo e absoluto, que confere ao seu titular o poder direto, imediato e permanente de gozar, de modo pleno e exclusivo, os direitos de uso, fruição e disposição dos concretos bens de que é proprietário, nos limites e restrições impostas por lei (artigo 1.....5º do CC). II– O

  • STA01455/11.3BELRS11-01-2024FERNANDA ESTEVES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO

    Ainda que, relativamente aos prédios em causa, a sociedade vendedora, à data em que entrou em vigor o CIMI (1/12/2003), estivesse a beneficiar da suspensão de tributação em sede de CA ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do respetivo Código, e, por força do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/12, no ano de 2003 tenha beneficiado da não tributação

  • TCAN00735/07.7BEPRT11-11-2021Rosário Pais

    CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA; PRÉDIO NOVO; INSCRIÇÃO NA MATRIZ; AVALIAÇÃO; NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO

    I – As frações autónomas em causa, que integram o prédio constituído em propriedade horizontal, e a parcela de terreno para construção, lote dois, inscrito na matriz sob o artigo 584, onde o dito prédio foi edificado, são prédios física e juridicamente distintos, constituindo este um “prédio novo”. II - O novo regime de avaliações previsto no CIMI aplica-se aos prédios urbanos cujo pedido de in

  • STA01457/11.0BELRS13-01-2021PAULA CADILHE RIBEIRO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO

    Ainda que, relativamente aos prédios em causa, a sociedade vendedora, à data em que entrou em vigor o CIMI (1 de dezembro de 2003), estivesse a beneficiar da suspensão de tributação em sede de CA ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do CCA e, por força do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de dezembro, no ano de 2003 tenha beneficiado da não trib

  • TRP2945/11.3TBVNG.P118-03-2014M. PINTO DOS SANTOS

    USUFRUTO · RENÚNCIA · IMPOSTO DE SELO

    I - Civilisticamente, a renúncia ao usufruto é uma causa de extinção do direito de usufruto e gera a expansão do direito de propriedade que, por via dele [do usufruto], se encontrava comprimido [reduzido à raiz ou nua propriedade]. II - Para efeitos fiscais, designadamente dos arts. 1º, 3º nº 3 al. a) e 13º nº6 do Código do Imposto de Selo, aquele acto integra o conceito de «transmissão gratuita»

  • STA0661/1210-10-2012ISABEL MARQUES DA SILVA

    PRÉDIO OMISSO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · LIQUIDAÇÃO

    Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, são “prédios omissos” os prédios não inscritos nas matrizes (rústica ou urbana).

  • STA0150/1219-04-2012CASIMIRO GONÇALVES

    REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DA LIQUIDAÇÃO · INDEFERIMENTO TÁCITO · DUPLICAÇÃO DE COLECTA · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS

    Liquidada e paga uma sisa, em 18/1/2003, com vista à compra e venda de prédio cuja escritura pública apenas veio a ser outorgada em 27/6/2008, e não tendo sido pedida a revalidação daquela (§ único do art. 47º do CSisa e nº 4 do art. 22º do CIMT), a respectiva liquidação, ficou sem efeito. Assim, o inerente pagamento de tal sisa, passível de restituição [quer com fundamento em revisão do acto (nº

  • STA0935/0910-02-2010PIMENTA DO VALE

    BENEFÍCIOS FISCAIS · UTILIDADE TURÍSTICA · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - O disposto no artº 3º, nº 22 do Decreto-Lei nº 485/88 de 30/12 deve ser interpretado no sentido de que o legislador pretendeu revogar as isenções relativas à contribuição industrial e imposto complementar - Secções A e B (previstas no artº 16º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 423/83 de 5/12) e todas as previstas nos artº 16º a 27º que se correlacionem com os referidos impostos e não no sentido

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.