Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoIMI · NOTIFICAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IMI · FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
I. Da interpretação conjugada dos artºs 268º, nº 3 da CRP, 124º do CPA e 77º da LGT, a fundamentação do ato tributário há de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual que permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. II. O ato de liquidação de IMI, encontra-se devidamente fundamentado quando indica
COEFICIENTE DE VETUSTEZ · AVALIAÇÃO · FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL · COMPROMISSO DE HONRA
I - A falta de prestação de compromisso de honra encerra formalidade legal que no caso não tem o alcance de invalidar/anular o termo de avaliação cuja veracidade não é posta em causa uma vez que não é refutado o seu conteúdo. II - O valor atendível para efeitos de custas, quando se impugne o acto de fixação de valores patrimoniais é o valor contestado. Este valor, no caso, é a diferença entre o v
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · LIQUIDAÇÃO · VALOR PATRIMONIAL · VALOR TRIBUTÁRIO
I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268º, nº 3, da CRP, art. 77º da LGT e art. 125º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR PATRIMONIAL · ACTUALIZAÇÃO · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
I - Padece de erro de julgamento a sentença que ao fiscalizar o cumprimento do dever de fundamentação atende exclusivamente aos elementos do acto reclamado e não aos que constam do acto que decidiu a reclamação da actualização do valor patrimonial tributável de um prédio urbano, deduzida ao abrigo do artigo 20º do DL nº 287/2003 de 12 de Novembro, e que constitui o objecto de impugnação judicial.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO · VALOR PATRIMONIAL
I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR PATRIMONIAL · VALOR TRIBUTÁRIO · AVALIAÇÃO
I – O excesso de pronúncia refere-se a questões e não a argumentos, pelo que não pode considerar-se que o tribunal incorreu nessa nulidade se, ao apreciar a questão da falta de fundamentação invocada com referência aos elementos considerados no coeficiente de qualidade e conforto, entendeu que esse vício se verificava embora com argumentos diferentes dos que foram utilizados pelo impugnante. II –
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · REQUISITOS · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO
I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo de impugnação instaurado em 13/05/2009 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente c
ACTO TRIBUTÁRIO · FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR PATRIMONIAL
I – Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA). II – A liquidação de IMI que não dá conta alguma da forma como foi determinado o valor patrimonial tributário não pode ter-se por suficientemente fundamentada, a menos que se demonstrasse que a AT anteriormente tinha procedido à pertinente comunicação dos motivos por que esse valor f
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO
I - No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos avaliadores, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CN
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO · AVALIAÇÃO
I - No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos avaliadores, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CN
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.