Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 2.º — Incidência subjectiva

EM VIGOR
1 - São sujeitos passivos do imposto: a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, bem como outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal; b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações; c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes; d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português; e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto; f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento; g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos; h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, livros, títulos ou papéis; i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português; j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal; l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços. 2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras: a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários; b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários.

Jurisprudência

59 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1889/14.1BELRS25-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    USUCAPIÃO- INCIDÊNCIA · PRIMEIRA TRANSMISSÃO-AVALIAÇÃO · AVALIAÇÃO- PREVALÊNCIA

    I-O ato de aquisição de prédio por usucapião integra a incidência objetiva do Imposto do Selo, sendo fiscalmente qualificado como transmissão gratuita de bens imóveis, não obstante a sua natureza civilística de aquisição originária prevista nos artigos 1287.º e seguintes do CC. II-Para efeitos fiscais, a transmissão considera-se verificada quando se torna definitivo o documento que titula a aquis

  • TRL7495/11.5TBALM.L1-604-12-2025ISABEL TEIXEIRA

    AÇÃO EXECUTIVA · VENDA · DIREITO DE REMIÇÃO

    Sumário: I – O exercício do direito de remição, nos termos dos arts. 842.º e 843.º do Código de Processo Civil, depende apenas da verificação cumulativa da qualidade legalmente exigida, do exercício dentro do prazo aplicável e da existência de depósito do preço no momento legalmente previsto, não resultando da lei qualquer exigência quanto à titularidade dos fundos utilizados. II – Encontrando-s

  • STA0464/18.6BELRS29-05-2024ANABELA RUSSO

    INCONSTITUCIONALIDADE · QUESTÃO

    Confirmando-se que a questão de inconstitucionalidade está incluída no objecto da Impugnação Judicial e que, sem justificação, não foi objecto de julgamento, há que concluir que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, devendo os autos baixar à 1ª instância para esse efeito, uma vez que a este Supremo Tribunal Administrativo não estão legalmente cometidos poderes de conhecimento em substituiçã

  • TRL21/17.4T8CSC.L2-204-04-2024ARLINDO CRUA

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO · LIQUIDAÇÃO · RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

    I – - Extinta uma sociedade, após o percurso das etapas de dissolução e subsequente liquidação, existem relações jurídicas que subsistem e que se prolongam para além do termo da sua personalidade ; II – a problemática do activo e passivo superveniente, regulada nos artigos 162º a 164º, do Cód. das Sociedades Comerciais, determinou que a responsabilidade e titularidade passem, em determinados term

  • STA0337/09.3BELRS22-06-2022ANIBAL FERRAZ
  • TCAS1860/16.9BELRS07-04-2022JORGE CORTÊS

    IMI. · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA.

    A cláusula de salvaguarda do regime de avaliação geral dos prédios não é aplicável aos prédios omissos na matriz.

  • TCAN00735/07.7BEPRT11-11-2021Rosário Pais

    CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA; PRÉDIO NOVO; INSCRIÇÃO NA MATRIZ; AVALIAÇÃO; NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO

    I – As frações autónomas em causa, que integram o prédio constituído em propriedade horizontal, e a parcela de terreno para construção, lote dois, inscrito na matriz sob o artigo 584, onde o dito prédio foi edificado, são prédios física e juridicamente distintos, constituindo este um “prédio novo”. II - O novo regime de avaliações previsto no CIMI aplica-se aos prédios urbanos cujo pedido de in

  • STJ201/11.6IDPRT.P1-B.S105-05-2021PAULO FERREIRA DA CUNHA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · FRAUDE FISCAL

    I - Nos acórdãos em cotejo (recorrido e fundamento – este último, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 2.ª Secção Criminal, Processo n.º 9287/13.8TBVNG.P2, prolatado em 11-04-2019) pode-se com evidência aquilatar que há uma situação homóloga, fática e jurídica: versam sobre idêntico tipo de realidade e é a mesma a questão-de-direito. Contudo, a solução de direito não foi coincidente. II -

  • STA02443/08.2BEPRT28-04-2021PAULA CADILHE RIBEIRO

    SISA · CONTRATO PROMESSA · TRADIÇÃO

    Para efeitos do disposto artigo 2.º, §1.º, n.º 2, do CIMSSD, entende-se que há tradição do imóvel, se no contrato-promessa fica clausulado que o promitente-vendedor autoriza o promitente-comprador a entrar na posse imediata do bem.

  • TCAS1447/10.0BELRS25-02-2021MÁRIO REBELO

    SUSPENSÃO DA TRIBUTAÇÃO EM IMI. · CONCLUSÃO DAS OBRAS E INSCRIÇÃO NO ATIVO CIRCULANTE.

    1. Para efeitos de suspensão da tributação a que alude a alínea e) do n.º 3 do art. 9º do CIMI, uma coisa é a conclusão das obras, que se presume ocorrer nas datas mencionadas no art. 10º/1 CIMI, outra é a inscrição no ativo circulante da empresa. 2. A afetação dos prédios à finalidade comercial ocorre com a inscrição no ativo circulante e não com a conclusão das obras.

  • STA0350/08.8BELLE17-02-2021ARAGÃO SEIA

    PERITOS · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO · COMISSÃO DE AVALIAÇÃO · PRÉDIO URBANO

    O facto de a “perita local”, que efectuou a recolha dos elementos e o projecto para a elaboração da proposta de zonamento apresentada pela CNAPU, não estar nomeada à data em que efectuou tal recolha e respectivo projecto, consubstancia uma irregularidade procedimental, mas que se há-de ter por formalidade não essencial, não determinando por isso a invalidade do procedimento e a consequente ilegali

  • TCAS1635/11.1BELRS28-01-2021PATRÍCIA MANUEL PIRES

    SELO · USUCAPIÃO · ERRO DECLARATIVO · INEXISTÊNCIA DO FACTO TRIBUTÁRIO

    I- A usucapião, embora seja definida e regulamentada como uma forma de aquisição originária (cfr. artigos 1287.º e seguintes do CC), para efeitos fiscais, é considerada como uma transmissão gratuita de bens imóveis, que ocorre no momento em que se torna definitivo o documento que titula essa aquisição ou transmissão. II-Se do acervo fático não se retira, de todo, que tenha existido uma aquisição p

  • STA0121/12.7BECBR 01338/1404-12-2019JOSÉ GOMES CORREIA

    INCONSTITUCIONALIDADE · TRIBUNAL · RECURSO

    I – A AT está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. artº. 266.º, n.º 2, da CRP e artº. 55.º da LGT) e não pode eximir-se de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarada a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. artº. 281.º da CRP) ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vin

  • TRP9287/13.8TBVNG.P211-04-2019JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO

    CRIME DE FRAUDE FISCAL

    I - O tipo legal objetivo da fraude fiscal consiste na ocultação de factos (ou valores não declarados) que devam ser revelados à administração tributária e que vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias (artigo 103º, nº 1, b)

  • STA0734/13.0BEPNF 0922/1603-10-2018ANTÓNIO PIMPÃO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ISENÇÃO

    I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isençã

  • STA01338/1416-05-2018DULCE NETO
  • STA01303/1607-03-2018FRANCISCO ROTHES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO · PRÉDIO · REVENDA

    I - Porque no contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária (cfr. art. 54.º do CPPT), não se impõe, como condição para impugnar judicialmente a liquidação de IMI efectuada por a AT não ter aceitado a exclusão de tributação ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 9.º do CIMI, a prévia impugnação contenciosa (a efectuar por acção administrativa) contra o acto por que a AT comunico

  • TCAN01436/08.4BEVIS08-02-2018Barbara Tavares Teles

    IMT · CONTRATO PROMESSA COM TRADIÇÃO

    1. Verificado o facto tributário deve o sujeito passivo declarar o respectivo rendimento relativamente ao ano em que correr o facto tributário à Administração Tributária. 2. Se o sujeito passivo não declarou o rendimento, nem o promitente comprador pagou a respectiva sisa no ano em que a impugnante afirma ter-se verificado a tradição do imóvel para aquele, e não tendo a Administração Tributária o

  • STA01161/1508-11-2017FRANCISCO ROTHES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

    I - O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, diploma por que se operou a reforma da tributação do património e, nomeadamente, foi aprovado o CIMI, prevê, para além do mais e como se salienta no respectivo Preâmbulo, um «conjunto de disposições transitórias» que se relacionam, nomeadamente e no que ora interessa, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urb

  • TC285/1502-05-2017Maria José Rangel de Mesquita

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.