Jurisprudência
38 acórdãos aplicam este artigoIMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · ISENÇÃO
Do disposto nos artigos (arts.) 6.º alínea (al.) g) do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) - na redação da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro - e 44.º n.º 1 al. n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - desde a redação do Decreto-Lei n.º 108/2008 de 26 de junho -, deriva a isenção de IMT para prédios (aquisições) individualmente, só por si, sem conside
AÇÃO ADMINISTRATIVA; BENEFÍCIO FISCAL; · ISENÇÃO; IMI; PESSOA COLETIVA DE UTILIDADE PÚBLICA; · ART. 44.º EBF; LEI 151/99 DE 14/09;
I. A isenção a que alude o artigo 44.º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do mesmo EBF. II. A isenção
ISENÇÃO DE IMI; PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA E PESSOAS COLETIVAS DE MERA UTILIDADE PÚBLICA; · ART. 44.º, N.º 1, ALÍNEA E) DO EBF; ART. 1.º, ALÍNEA D) DA LEI N.º 151/99;
Estando em causa o pedido de isenção de IMI de três imóveis de que é proprietária a Caixa Económica Montepio Geral, não é indiferente a aplica do regime constante na alínea e) do n.º 1 e n.º 4 do art. 44.º do EBF ou do regime constante na alínea d) do art. 1.º da Lei 151/99 de 14/09, sendo de aplicar este último, como, aliás, resulta da jurisprudência constante dos nossos Tribunais superiores.* *
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · BENEFÍCIOS FISCAIS · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA · PRÉDIO URBANO
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isençã
REVISTA · REQUISITOS DE ADMISSÃO · ADMISSÃO DO RECURSO
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece
VENDA EXECUTIVA · DEPÓSITO DO PREÇO · PRAZO PEREMPTÓRIO · JUSTO IMPEDIMENTO
I - O prazo de quinze dias fixado no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, para o proponente proceder ao depósito do preço na venda executiva, assume natureza de prazo legal perentório e improrrogável, cujo decurso tem as consequências assinaladas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 825º do mesmo diploma legal. II - Esse depósito poderá ser efectuado fora desse prazo, mas só no caso
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS; · BENEFÍCIOS FISCAIS; · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA; · PRÉDIO URBANO;
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99, quer permanece em vigor, apen
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ISENÇÃO
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isençã
ISENÇÃO DE IMI - PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA- LEI APLICÁVEL.
1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio e
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRÉDIO · PROPRIEDADE VERTICAL · VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
I - O disposto na al. b) do nº 2 do art. 7° do CIMI articula-se com o disposto no nº 3 do art. 12° do mesmo Código, no sentido de que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente deve ser «considerado separadamente na inscrição matricial», com discriminação também do «respectivo valor patrimonial tributário» VPT, independentemente, portanto, de os andares ou partes do prédi
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser
BENEFÍCIOS FISCAIS
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isençã
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS · ADMISSÃO
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS · ADMISSÃO
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS · ADMISSÃO
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.