Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 46.º — Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»

EM VIGOR desde 01/04/2020
1 - No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38.º, com as adaptações necessárias. 2 - No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno. 3 - No caso de prédios dotados de autonomia económica nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, o terreno a considerar para efeitos da aplicação do número anterior corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação. 4 - No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponde ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 4 do artigo 40.º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização. 5 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse, de acordo com deliberação da câmara municipal.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00095/24.1BEMDL18-12-2025RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    EÓLICAS, IMI, FUNDAMENTAÇÃO; · NULIDADE DA SENTENÇA, MÉTODO DE CUSTO ADICIONADO DO VALOR DO TERRENO; · CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO;

    I. A avaliação do valor patrimonial tributário de um parque eólico destinado à produção de energia eléctrica, que se enquadra no conceito de centro electroprodutor, tem lugar mediante recurso ao “método do custo adicionado do valor do terreno”, em conformidade com o estatuído no nº 2 do artigo 46º do CIMI, e com o disposto na Portaria nº 11/2017, de 9 de Janeiro. II. A classificação da realidad

  • TCAS521/14.8BELLE25-01-2018JORGE CORTÊS

    IMI · IMPUGNAÇÃO DA 2ª AVALIAÇÃO DO VPT · FUNDAMENTO IDÓNEO DA IMPUGNAÇÃO · COEFICIENTE MINORATIVO DE QUALIDADE E CONFORTO

    1) O erro nos pressupostos de facto relativo ao número de divisões não é, só por si, fundamento idóneo de impugnação do acto de avaliação, sem que se demonstre que o mesmo se repercute, de forma comprovada, num erro na aferição dos coeficientes de avaliação do VPT do prédio em causa. 2) A omissão da consideração do coeficiente minorativo de qualidade e conforto, consistente na falta de ligação à

  • STA0659/1219-09-2012FRANCISCO ROTHES

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO · VALOR PATRIMONIAL

    I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.