Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 91.º Matriz urbana

EM VIGOR
1 - As matrizes urbanas devem especificar: a) O nome, identificação fiscal e residência dos proprietários, usufrutuários ou superficiários; b) A localização e nome do prédio, quando o tenha, confrontações ou número de polícia, quando exista; c) Descrição do prédio ou indicação da sua tipologia, quando esta exista; d) Os elementos considerados para o cálculo do valor patrimonial tributário do prédio; e) O valor patrimonial tributário. 2 - Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve compreender ainda o número de identificação predial (NIP).

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP73/24.0T8AGD.P126-06-2025ANA OLÍVIA LOUREIRO

    VIA PÚBLICA · CONSERVAÇÃO PELA ENTIDADE PÚBLICA

    I - O facto de uma determinada via pública não ser objeto de conservação pela entidade pública a que pertence não lhe retira o caráter público, embora o oposto possa indiciar fortemente essa natureza. II - A natureza pública de uma via pode decorrer de lei ou de ato de apropriação ou aquisição pelo Estado ou pela administração pública local. Assim não ocorrendo, ou quando não se ache, pelo menos,

  • TRP4235/23.0T8PRT.P111-11-2024ANA OLÍVIA LOUREIRO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · QUALIDADE DE LOCADOR · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA

    I - O locador não tem de ser o proprietário do bem locado, tendo a ação de despejo de carácter pessoal ou obrigacional, e não real. Tem, contudo, que demonstrar a sua qualidade de locador alegando a que título se tornou senhorio, pelo que se não figurar como tal no contrato de arrendamento e tiver alegado que sucedeu essa posição por ter adquirido o imóvel locado tem de provar tal aquisição. II –

  • TRP304/22.1T8CPV.P119-02-2024ANA OLÍVIA LOUREIRO

    SERVIDÃO DE PASSAGEM · USUCAPIÃO · VIOLAÇÃO DA SERVIDÃO

    I - A servidão de passagem não impede os donos do prédio serviente de usarem o caminho, que dá acesso ao prédio dominante, também a seu favor, estando apenas sujeitos ao encargo de não praticarem atos que impeçam ou limitem o exercício da servidão. II - Assim, a circunstância de um determinado caminho ser usado quer a favor do prédio serviente quer a favor do dominante, não impede a constituição

  • TCAN03487-B/92 PORTO25-09-2014Frederico Macedo Branco

    RECURSO EM SEPERADO; · FUNDAMENTAÇÃO; · SIGILO FISCAL

    1. Só se verifica nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito quando ocorra falta absoluta de fundamentação, ou seja, quando existe ausência total de fundamentos de direito. Deverá considerar-se que existe falta absoluta de fundamentação quando essa fundamentação seja ininteligível ou não tenha relação percetível com julgado, situações em que se está perante uma mera aparência

  • STA049/0901-07-2009PIMENTA DO VALE

    SISA · REVENDA · INCIDENCIA DO IMPOSTO · ISENÇÃO DE IMPOSTO

    I – Sendo a sisa um imposto que se destina a tributar o património, a sua, matéria colectável é constituída pelo património transmitido e, assim sendo, incidirá sobre o valor por que os bens foram transmitidos (cfr. art 19º do Código da Sisa). III – Deste modo, no caso de não consolidação da revenda, condição de isenção, o valor do imóvel a atender para efeito de liquidação daquele imposto é o do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.