Jurisprudência
30 acórdãos aplicam este artigoIMPOSTO DE SELO
I - A remissão constante do artigo 28.º do DL n.º 287/2003, de 12/11 (que procedeu à reforma da tributação do património e, além do mais, também aprovou o CIMI e o CIMT), não permite concluir que a isenção do “imposto municipal de sisa e sobre sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes”, prevista no artigo 32º da Lei nº 16/2001, de 22/6 (LLR) se deve en
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMI · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · ACTUALIZAÇÃO DO PRÉDIO
I - No processo de impugnação judicial o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação. II - No caso da ocorrência de alguma das circunstâncias especificadas nas alíneas do nº 1 do artigo 13º do CIMI,
IMT · PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL · VENDA DE BENS ALHEIOS
I– Através do contrato de compra e venda o comprador adquire o direito real de propriedade, que é um direito real de gozo máximo e absoluto, que confere ao seu titular o poder direto, imediato e permanente de gozar, de modo pleno e exclusivo, os direitos de uso, fruição e disposição dos concretos bens de que é proprietário, nos limites e restrições impostas por lei (artigo 1.....5º do CC). II– O
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO
Ainda que, relativamente aos prédios em causa, a sociedade vendedora, à data em que entrou em vigor o CIMI (1/12/2003), estivesse a beneficiar da suspensão de tributação em sede de CA ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do respetivo Código, e, por força do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/12, no ano de 2003 tenha beneficiado da não tributação
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO · NOTIFICAÇÃO DE PROJETO DE RELATÓRIO-FORMALIDADES · 58.º A DO CIRC REGISTO CONTABILÍSTICO
I-O ato de dispensa de prova testemunhal está na esfera decisória do Juiz do Tribunal a quo que, desde logo, pondera e decide em conformidade, logo não pode ser entendido como um ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, mormente como uma nulidade processual, em nada podendo traduzir uma nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia. II-Da interpretação conjugada do teor da liquidaç
SISA · CONDIÇÃO RESOLUTIVA · CADUCIDADE DA ISENÇÃO · ISENÇÃO DIVERSA
I - para efeitos de isenção ou redução de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, os requerimentos deverão ser apresentados, em regra, antes do acto ou facto translativo referido no artigo 47.º, sempre antes da liquidação que porventura seja efectuada nos termos deste preceito legal (cf. § 1º, do artigo 15.º do CIMSISSD), ou nos prazos estabelecidos no artigo 115.º, conforme os casos; II - V
2ª AVALIAÇÃO; · ESTADO DO PRÉDIO À DATA DA AVALIAÇÃO; · ÓNUS DA PROVA;
I – Cabe à AT fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito à fixação do VPT no valor apurado, designadamente da área de implantação do imóvel avaliado à data da alienação, tudo nos termos das disposições dos artigos 343º, nº 1, do Código Civil e 74º, nº 1, da LGT. II – Nesta situação, impende sobre o contribuinte o ónus da prova do seu direito à anulação do ato de avaliação, bastando, pa
IRC. · CORRECÇÃO AO VALOR DECLARADO NA TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL
Não merece reparo a correcção imposta ao valor da transacção dos imóveis quando a mesma ocorre na vigência da norma legal que a justifica, tendo por base os vpt definitivos dos prédios em causa, os quais não foram contestados pela contribuinte na sede própria.
IRC. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. CORREÇÃO DO PREÇO DECLARADO.
Os proveitos associados à alienação de imóveis são determinados pelo valor declarado na escritura de compra e venda. A eventual posse anterior não releva para a determinação dos proveitos obtidos e do regime aplicável.
CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA; PRÉDIO NOVO; INSCRIÇÃO NA MATRIZ; AVALIAÇÃO; NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO
I – As frações autónomas em causa, que integram o prédio constituído em propriedade horizontal, e a parcela de terreno para construção, lote dois, inscrito na matriz sob o artigo 584, onde o dito prédio foi edificado, são prédios física e juridicamente distintos, constituindo este um “prédio novo”. II - O novo regime de avaliações previsto no CIMI aplica-se aos prédios urbanos cujo pedido de in
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO
Ainda que, relativamente aos prédios em causa, a sociedade vendedora, à data em que entrou em vigor o CIMI (1 de dezembro de 2003), estivesse a beneficiar da suspensão de tributação em sede de CA ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do CCA e, por força do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de dezembro, no ano de 2003 tenha beneficiado da não trib
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO · PRÉDIO · REVENDA
I – Vigorando no contencioso tributário o princípio da impugnação unitária (cfr. art. 54.º do CPPT), não se impõe, como condição para impugnar judicialmente a liquidação de IMI efectuada por a AT não ter aceitado a exclusão de tributação ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 9.º do CIMI, a prévia impugnação contenciosa (a efectuar por acção administrativa) contra o acto por que a AT comunicou ao
MAIS VALIAS · IRS · VALOR DE REALIZAÇÃO
I - Para efeitos de apuramento das mais valias imobiliárias, o valor de aquisição do imóvel construído pelos sujeitos passivos corresponde ao valor de inscrição matricial do imóvel quando ele ingressa na titularidade dos proprietários, a não ser que os mesmos comprovem que é superior o valor do terreno, acrescido dos custos de construção (artigo 46.º, n.º 3 do CIRS). II - O sujeito passivo pode a
IMT · PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
I. Um dos casos em que a lei fixa um prazo distinto do previsto no artigo 45.º, n.º 1, da LGT, ocorre quando está em causa Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), dispondo, nessa situação, o n.º 1 do artigo 35.º Código do IMT que: «Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no
IMT · CONTRATO PROMESSA COM TRADIÇÃO
1. Verificado o facto tributário deve o sujeito passivo declarar o respectivo rendimento relativamente ao ano em que correr o facto tributário à Administração Tributária. 2. Se o sujeito passivo não declarou o rendimento, nem o promitente comprador pagou a respectiva sisa no ano em que a impugnante afirma ter-se verificado a tradição do imóvel para aquele, e não tendo a Administração Tributária o
IMT/ AJUSTE DE REVENDA/ APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO/ PRESUNÇÃO/ ÓNUS DA PROVA
I - Resulta da alínea e) do nº3 do artigo 2º do CIMT que a celebração do contrato definitivo de transmissão da propriedade do imóvel é elemento do facto gerador do imposto. II - O contribuinte só ficará sujeito a imposto no momento em que for celebrado o contrato definitivo de transmissão da propriedade do imóvel, contrato este celebrado entre o promitente alienante e o cessionário que anteriorm
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PARA IMPUGNAÇÃO DE NORMA · ENCARGOS COM AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS · RECEITA DO IMI · ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS CIRCUNSCRITOS AO CASO CONCRETO
I - A declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo pode resultar da incompetência do autor da norma, de vício de forma, ou de vício respeitante ao seu conteúdo, designadamente por contrariar directamente a lei ou outra norma de hierarquia superior, ou por inconstitucionalidade da norma superior em que se baseia, ou seja, estaremos, nesse caso, per
SISA / IMT /Nº 5 DO ARTIGO 31º DO DL 287/2003
1 – Apesar de a lei (leia-se, o CIMSISSD) fazer equivaler a transmissão, para efeitos de sujeição a SISA, a promessa de compra e venda com tradição do imóvel, tal não era assim se o imóvel se destinasse a habitação própria e permanente, como no caso concreto aconteceu. 2 - Portanto, no caso, apesar de os Recorrentes terem liquidado e pago, em 2003, SISA pela tradição da fracção objecto do contr
IRS: REGIME TRANSITÓRIO DAS MAIS-VALIAS
I. Para efeitos do regime transitório previsto no art. 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro o que releva é a natureza do prédio no momento da entrada em vigor do Código do IRS (01/01/1989), sendo irrelevante que posteriormente àquele momento tenha ocorrido a alteração da natureza do prédio para terreno para construção; II. É inadmissível, em sede de recurso, a Fazenda Pública questionar pres
OPOSIÇÃO · NULIDADE DE SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
I - Apenas a “absoluta” falta de fundamentação, e não também a fundamentação medíocre, insuficiente, incongruente ou contraditória é geradora de nulidade da decisão, sendo que estes outros vícios poderão afectar o seu valor doutrinal, sujeitando-a ao risco de ser revogada no recurso, mas não determinam a respectiva nulidade. II - A inexistência de facto tributário determina a ilegalidade em concr
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.