Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 34.º Suspensão do processo por litígio judicial

EM VIGOR
1 - Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro, validade ou objecto da transmissão, ou processo de expropriação por utilidade pública de bens pertencentes à herança ou doação, o cabeça-de-casal, o testamenteiro ou os donatários podem requerer, em qualquer altura, a suspensão do processo de liquidação, apresentando certidão do estado da causa. 2 - A suspensão refere-se apenas aos bens que forem objecto do litígio. 3 - Transitada em julgado a decisão, devem os interessados declarar o facto dentro de 30 dias no serviço de finanças competente, juntando certidão da decisão, prosseguindo o processo de liquidação ou reformando-se no que for necessário, conforme o que houver sido julgado.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00248/11.2BEVIS23-05-2024CRISTINA DA NOVA

    ERRO DE JULGAMENTO, EMPRÉSTIMOS DE UMA SOCIEDADE A OUTRA; · CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA; · ENCARGOS FINANCEIROS E JUROS;

    1- São tidos como empréstimos os valores registados nas contas clientes devedores e credores no valor de 262.805,40 ilustrando que provêm de descontos de letras que a recorrente fez junto de instituições bancárias tendo como suporte as faturas que titulavam créditos sobre a sua cliente, valores que foram debitados na conta da recorrente e creditados na conta da cliente 2- Esta operação, clarame

  • STJ201/11.6IDPRT.P1-B.S105-05-2021PAULO FERREIRA DA CUNHA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · FRAUDE FISCAL

    I - Nos acórdãos em cotejo (recorrido e fundamento – este último, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 2.ª Secção Criminal, Processo n.º 9287/13.8TBVNG.P2, prolatado em 11-04-2019) pode-se com evidência aquilatar que há uma situação homóloga, fática e jurídica: versam sobre idêntico tipo de realidade e é a mesma a questão-de-direito. Contudo, a solução de direito não foi coincidente. II -

  • TRP9287/13.8TBVNG.P211-04-2019JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO

    CRIME DE FRAUDE FISCAL

    I - O tipo legal objetivo da fraude fiscal consiste na ocultação de factos (ou valores não declarados) que devam ser revelados à administração tributária e que vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias (artigo 103º, nº 1, b)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.