Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 4.º Prédios urbanos

EM VIGOR
Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1889/14.1BELRS25-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    USUCAPIÃO- INCIDÊNCIA · PRIMEIRA TRANSMISSÃO-AVALIAÇÃO · AVALIAÇÃO- PREVALÊNCIA

    I-O ato de aquisição de prédio por usucapião integra a incidência objetiva do Imposto do Selo, sendo fiscalmente qualificado como transmissão gratuita de bens imóveis, não obstante a sua natureza civilística de aquisição originária prevista nos artigos 1287.º e seguintes do CC. II-Para efeitos fiscais, a transmissão considera-se verificada quando se torna definitivo o documento que titula a aquis

  • TCAS2060/12.2BELRS15-01-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IMT · AUDIÊNCIA PRÉVIA · APROVEITAMENTO ATO

    I – De acordo com o disposto no artigo 60º da Lei Geral Tributária a AT tem de conceder este direito de audiência prévia antes da liquidação desde que não se verifique nenhuma das situações excecionadas nos nºs 2 e 3 deste mesmo preceito. II – Não se pode considerar que um ofício a dar indicação aos contribuintes para se deslocarem ao serviço de finanças para a emissão das guias de pagamento seja

  • TCAS309/09.8BELRS10-10-2024RUI A.S.FERREIRA

    IMT · PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL · VENDA DE BENS ALHEIOS

    I– Através do contrato de compra e venda o comprador adquire o direito real de propriedade, que é um direito real de gozo máximo e absoluto, que confere ao seu titular o poder direto, imediato e permanente de gozar, de modo pleno e exclusivo, os direitos de uso, fruição e disposição dos concretos bens de que é proprietário, nos limites e restrições impostas por lei (artigo 1.....5º do CC). II– O

  • STA01455/11.3BELRS11-01-2024FERNANDA ESTEVES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO

    Ainda que, relativamente aos prédios em causa, a sociedade vendedora, à data em que entrou em vigor o CIMI (1/12/2003), estivesse a beneficiar da suspensão de tributação em sede de CA ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do respetivo Código, e, por força do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/12, no ano de 2003 tenha beneficiado da não tributação

  • TCAN00735/07.7BEPRT11-11-2021Rosário Pais

    CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA; PRÉDIO NOVO; INSCRIÇÃO NA MATRIZ; AVALIAÇÃO; NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO

    I – As frações autónomas em causa, que integram o prédio constituído em propriedade horizontal, e a parcela de terreno para construção, lote dois, inscrito na matriz sob o artigo 584, onde o dito prédio foi edificado, são prédios física e juridicamente distintos, constituindo este um “prédio novo”. II - O novo regime de avaliações previsto no CIMI aplica-se aos prédios urbanos cujo pedido de in

  • STA01457/11.0BELRS13-01-2021PAULA CADILHE RIBEIRO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO

    Ainda que, relativamente aos prédios em causa, a sociedade vendedora, à data em que entrou em vigor o CIMI (1 de dezembro de 2003), estivesse a beneficiar da suspensão de tributação em sede de CA ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do CCA e, por força do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de dezembro, no ano de 2003 tenha beneficiado da não trib

  • TRP2945/11.3TBVNG.P118-03-2014M. PINTO DOS SANTOS

    USUFRUTO · RENÚNCIA · IMPOSTO DE SELO

    I - Civilisticamente, a renúncia ao usufruto é uma causa de extinção do direito de usufruto e gera a expansão do direito de propriedade que, por via dele [do usufruto], se encontrava comprimido [reduzido à raiz ou nua propriedade]. II - Para efeitos fiscais, designadamente dos arts. 1º, 3º nº 3 al. a) e 13º nº6 do Código do Imposto de Selo, aquele acto integra o conceito de «transmissão gratuita»

  • STA0661/1210-10-2012ISABEL MARQUES DA SILVA

    PRÉDIO OMISSO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · LIQUIDAÇÃO

    Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, são “prédios omissos” os prédios não inscritos nas matrizes (rústica ou urbana).

  • STA0150/1219-04-2012CASIMIRO GONÇALVES

    REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DA LIQUIDAÇÃO · INDEFERIMENTO TÁCITO · DUPLICAÇÃO DE COLECTA · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS

    Liquidada e paga uma sisa, em 18/1/2003, com vista à compra e venda de prédio cuja escritura pública apenas veio a ser outorgada em 27/6/2008, e não tendo sido pedida a revalidação daquela (§ único do art. 47º do CSisa e nº 4 do art. 22º do CIMT), a respectiva liquidação, ficou sem efeito. Assim, o inerente pagamento de tal sisa, passível de restituição [quer com fundamento em revisão do acto (nº

  • STA0935/0910-02-2010PIMENTA DO VALE

    BENEFÍCIOS FISCAIS · UTILIDADE TURÍSTICA · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - O disposto no artº 3º, nº 22 do Decreto-Lei nº 485/88 de 30/12 deve ser interpretado no sentido de que o legislador pretendeu revogar as isenções relativas à contribuição industrial e imposto complementar - Secções A e B (previstas no artº 16º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 423/83 de 5/12) e todas as previstas nos artº 16º a 27º que se correlacionem com os referidos impostos e não no sentido

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.