Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 26.º Participação da transmissão de bens

EM VIGOR
1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial ou notarial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens. 2 - A participação a que se refere o número anterior é de modelo oficial, identifica o autor da sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de parentesco e respectiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a relação dos bens transmitidos com a indicação dos valores que devam ser declarados pelo apresentante. 3 - A participação deve ser apresentada no serviço de finanças competente para promover a liquidação, até final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária. 4 - O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito, caso em que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes competir. 5 - Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se motivo justificado, caso em que o chefe de finanças pode conceder um adiamento até ao limite máximo de 60 dias. 6 - A participação é instruída com os documentos seguintes, consoante os casos: a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança; b) Certidão da escritura de doação, ou da escritura de partilha, se esta já tiver sido efectuada; c) Certidão da sentença, transitada em julgado, que justificou a aquisição, ou da escritura de justificação notarial; d) Certidão, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das acções, títulos ou certificados de dívida pública e de outros valores mobiliários ou do valor determinado nos termos do artigo 15.º; e) Certidão comprovativa da falta de cotação oficial das acções, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, contendo sempre a indicação do respectivo valor nominal; f) Havendo lugar a aplicação da fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, extracto do último balanço da sociedade participada, acompanhado de declaração emitida por esta donde constem a data da sua constituição, o número de acções em que se divide o seu capital e respectivo valor nominal e os resultados líquidos obtidos nos dois últimos exercícios; g) No caso referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º, além da declaração mencionada na parte final da alínea anterior, extracto do último balanço ou do balanço de liquidação; h) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 15.º, declaração passada por cada uma das cooperativas donde conste o valor nominal dos títulos; i) No caso referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º, documento comprovativo, passado pela sociedade participada, de que as acções apenas dão direito a participação nos lucros, o qual deve evidenciar igualmente o valor do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores; j) Extracto do último balanço do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do contrato social, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 15.º ou, não havendo balanço, o inventário previsto no n.º 1 do artigo 16.º, podendo a certidão do contrato social ser substituída por exemplar do Diário da República onde tenha sido publicado; l) Documentos necessários para comprovar o passivo referido no artigo 20.º 7 - Quando não possa juntar-se a certidão do testamento por este se encontrar em poder de terceiro, o chefe de finanças deve notificá-lo para, dentro do prazo de 15 dias, lhe fornecer aquela certidão. 8 - Alegando e provando os interessados que não lhes é possível obter o extracto do balanço ou inventário ou as declarações referidas nas alíneas f) a h) do n.º 6, serão notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem dentro de 15 dias. 9 - Se, no termo do prazo, houver bens da herança na posse de qualquer herdeiro ou legatário, que não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, incumbirá àqueles descrevê-los nos 30 dias seguintes. 10 - Os documentos referidos nas alíneas f), g) e j) do n.º 6 devem conter a assinatura de quem represente a sociedade no momento da sua emissão, a qual deve ser comprovada através de reconhecimento, podendo este ser efectuado pelo serviço de finanças competente.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1889/14.1BELRS25-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    USUCAPIÃO- INCIDÊNCIA · PRIMEIRA TRANSMISSÃO-AVALIAÇÃO · AVALIAÇÃO- PREVALÊNCIA

    I-O ato de aquisição de prédio por usucapião integra a incidência objetiva do Imposto do Selo, sendo fiscalmente qualificado como transmissão gratuita de bens imóveis, não obstante a sua natureza civilística de aquisição originária prevista nos artigos 1287.º e seguintes do CC. II-Para efeitos fiscais, a transmissão considera-se verificada quando se torna definitivo o documento que titula a aquis

  • STA0121/22.9BALSB23-02-2023ANÍBAL FERRAZ
  • TCAS481/15.8BECTB24-03-2022PATRÍCIA MANUEL PIRES

    NULIDADE PROCESSUAL · DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL · DEFICIT INSTRUTÓRIO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO

    I - O ato de dispensa de prova testemunhal está na esfera decisória do Juiz do Tribunal a quo que, desde logo, pondera e decide em conformidade, donde, não pode ser entendido como um ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, donde constitua uma nulidade processual. Não estando, outrossim, dependente de vista prévia ao DMMP, o qual não obstante assumir uma função de garante e controlo da legal

  • TRL28052/18.0T8LSB.L1-803-02-2022MARIA DO CÉU SILVA

    CERTIFICADOS DE AFORRO · MORTE DO TITULAR · HERDEIROS · PRESCRIÇÃO

    1 - Sendo o art. 7º do DL 172-B/86, de 30 de junho, uma norma especial, prevalece sobre o art. 306º nº 1 do C.C. 2 - Considerar que o prazo previsto no citado art. 7º tem natureza objetiva tem correspondência não só com a letra da lei, mas também com o espírito do legislador: permitir um planeamento racional da gestão da dívida pública. 3 - A remissão do art. 7º nº 2 do DL 172-B/86 para “as dema

  • STA045/10.2BEVIS10-03-2021ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL

  • STA0350/08.8BELLE17-02-2021ARAGÃO SEIA

    PERITOS · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO · COMISSÃO DE AVALIAÇÃO · PRÉDIO URBANO

    O facto de a “perita local”, que efectuou a recolha dos elementos e o projecto para a elaboração da proposta de zonamento apresentada pela CNAPU, não estar nomeada à data em que efectuou tal recolha e respectivo projecto, consubstancia uma irregularidade procedimental, mas que se há-de ter por formalidade não essencial, não determinando por isso a invalidade do procedimento e a consequente ilegali

  • TRL1731/18.4T8LSB.L2-729-09-2020LUÍS ESPÍRITO SANTO

    CERTIFICADOS DE AFORRO · REEMBOLSO · HERDEIROS · PRESCRIÇÃO EXTINTIVA

    I – O prazo de prescrição estabelecido para o pedido de reembolso dos Certificados de Aforro de que era titular o de cujus só pode iniciar-se a partir do momento em que os herdeiros deste se encontrem efectivamente em condições de exercer o direito à respectiva reclamação, dependendo da altura em que o sucessível tiver consciência de que lhe compete agir na prossecução desse desiderato (o reembols

  • TCAN01067/07.6BEPRT15-09-2016Vital Lopes

    IMI · LIQUIDAÇÃO · VPT · FUNDAMENTAÇÃO

    1. Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA). 2. A fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. 3. Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como fo

  • TRL2595/05.3TMSNT.L1-618-03-2013CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

    1. O art 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis não constitui norma interpretativa do n.º 2 do art. 26 do Código das Expropriações. É assim porquanto tal norma mesma não traz luz sobre a leitura a fazer do preceito e não corresponde a interpretação autêntica da outra por as relações entre ambas não serem de sobreposição e coincidência com reforço explicativo. Antes uma fornece um critér

  • STA01073/0914-07-2010CASIMIRO GONÇALVES

    IMPOSTO DE SELO · USUCAPIÃO · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL

    Apesar de a aquisição por usucapião não se consubstanciar em qualquer transmissão gratuita ou onerosa, como decorrência do seu carácter originário e não derivado (dado não lhe subjazer qualquer fonte contratual), o legislador entendeu, a partir da entrada em vigor do CIS, que tal aquisição por usucapião passaria a ser tributada, incluindo-a nas respectivas regras de incidência objectiva (nº 1 do a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.