Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 28.º Obrigação de prestar declarações e relacionar os bens

EM VIGOR
1 - Seja ou não devido imposto, é sempre obrigatório prestar as declarações e relacionar os bens, ainda que haja lugar a isenção. 2 - Não sendo apresentada a participação nos termos dos artigos anteriores, ou contendo a mesma omissões ou inexactidões, e tendo o chefe de finanças conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens a título gratuito, compete-lhe instaurar oficiosamente o processo de liquidação do imposto. 3 - Antes de cumprir o disposto no n.º 2, o chefe de finanças notifica o infractor ou infractores, sob pena de serem havidos por sonegados todos os bens, para efectuar a participação ou suprir as deficiências ou omissões, dentro do prazo por ele estabelecido, não inferior a 10 nem superior a 30 dias. 4 - Caso persista a recusa de entrega da relação de bens, a liquidação é feita com base na informação disponível e na que for apurada pelos serviços, face ao disposto no artigo 29.º

Jurisprudência

138 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2915/15.2BELRS28-05-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IMPOSTO DE SELO

    I - A remissão constante do artigo 28.º do DL n.º 287/2003, de 12/11 (que procedeu à reforma da tributação do património e, além do mais, também aprovou o CIMI e o CIMT), não permite concluir que a isenção do “imposto municipal de sisa e sobre sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes”, prevista no artigo 32º da Lei nº 16/2001, de 22/6 (LLR) se deve en

  • TCAN01536/12.6BEBRG25-09-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRS; · MAIS-VALIAS; · PARTILHA; DIVÓRCIO;

    I – É inconstitucional a norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos ar

  • STA0464/18.6BELRS29-05-2024ANABELA RUSSO

    INCONSTITUCIONALIDADE · QUESTÃO

    Confirmando-se que a questão de inconstitucionalidade está incluída no objecto da Impugnação Judicial e que, sem justificação, não foi objecto de julgamento, há que concluir que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, devendo os autos baixar à 1ª instância para esse efeito, uma vez que a este Supremo Tribunal Administrativo não estão legalmente cometidos poderes de conhecimento em substituiçã

  • TCAN03028/12.4BEPRT20-12-2023Margarida Reis

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; BENEFÍCIO FISCAL; · ISENÇÃO; IMI; PESSOA COLETIVA DE UTILIDADE PÚBLICA; · ART. 44.º EBF; LEI 151/99 DE 14/09;

    I. A isenção a que alude o artigo 44.º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do mesmo EBF. II. A isenção

  • TCAN02948/15.9BEBRG09-06-2021Margarida Reis

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO; DESPACHO SANEADOR; ART. 142.º, N.º 5 DO CPTA; PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA; · PROVA DO PREÇO EFETIVO; IRS; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ART. 31.º-A CIRS; ART. 139.º CIRC

    I. O n.º 5 do artigo 142.º do CPTA estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios, segundo a qual estes despachos são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos previstos no CPC em que o recurso deva subir imediatamente. II. O princípio da impugnação unitária não vigora sem exceção,

  • TCAN00257/14.0BEPRT27-05-2021Margarida Reis

    ISENÇÃO DE IMI; PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA E PESSOAS COLETIVAS DE MERA UTILIDADE PÚBLICA; · ART. 44.º, N.º 1, ALÍNEA E) DO EBF; ART. 1.º, ALÍNEA D) DA LEI N.º 151/99;

    Estando em causa o pedido de isenção de IMI de três imóveis de que é proprietária a Caixa Económica Montepio Geral, não é indiferente a aplica do regime constante na alínea e) do n.º 1 e n.º 4 do art. 44.º do EBF ou do regime constante na alínea d) do art. 1.º da Lei 151/99 de 14/09, sendo de aplicar este último, como, aliás, resulta da jurisprudência constante dos nossos Tribunais superiores.* *

  • STA0653/12.7BELLE 0692/1818-11-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · BENEFÍCIOS FISCAIS · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA · PRÉDIO URBANO

    I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isençã

  • STA02056/09.1BELRS 0515/1816-09-2020ANIBAL FERRAZ

    SISA · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · LOCAÇÃO FINANCEIRA · LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

    I - O disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de agosto, na sua redação originária, deve ser interpretado no sentido de que o termo da vigência do contrato de locação financeira tanto ocorre no final do contrato, como nas situações em que as partes, ao abrigo do próprio contrato, põem termo ao mesmo, mediante a opção de compra antecipada do imóvel, objecto da locação financeira. II

  • STA0653/12.7BELLE 0692/1803-06-2020FRANCISCO ROTHES

    REVISTA · REQUISITOS DE ADMISSÃO · ADMISSÃO DO RECURSO

    I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece

  • STA0284/09.9BECTB 0517/1721-11-2019JOSÉ GOMES CORREIA

    IRS · MAIS VALIAS · VALOR DE REALIZAÇÃO · VALOR DE AQUISIÇÃO

    I - De acordo com o artº 10º, nº 1, alínea a) do CIRS “Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu propri

  • TC915/201823-10-2019José António Teles Pereira
  • STA01308/09.5BELRA 0213/1824-04-2019ANA PAULA LOBO

    DOAÇÃO · MAIS VALIAS · VENDA · CONSTITUCIONALIDADE

    I - Tendo os bens sido doados no ano de 2006, e, por força do disposto no art.º 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro todas as normas legais referentes ao imposto sobre sucessões e doações passarem a referir-se ao imposto de selo desde 2003, não há qualquer legítima expectativa dos contribuintes a proteger na medida em que três anos antes da doação já sabiam, ou pressupõe-se q

  • TCAS1399/12.1BESNT28-03-2019ANABELA RUSSO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS; · BENEFÍCIOS FISCAIS; · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA; · PRÉDIO URBANO;

    I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99, quer permanece em vigor, apen

  • TRP152/10.1TYVNG-A.P118-12-2018LEONEL SERÔDIO

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · ERRO MANIFESTO DA LISTA DE CREDORES

    I – O conceito indeterminado de “erro manifesto”, não pode deixar de ser ponderado mesmo que se evidencie ausência de impugnações, tem latitude elasticidade para conferir ao juiz, o poder-dever de analisar a lista elaborada pelo AI, em cumprimento do art.º 129.º n.ºs 1 a 3 e não a homologar ao abrigo do n.º3 do art.º 130.º do CIRE. II – Não existindo impugnações, nem por isso o julgador está disp

  • STA0167/14.0BEALM 01209/1717-10-2018CASIMIRO GONÇALVES

    IMPOSTO DE SELO

    A remissão constante do art. 28° do DL n° 287/2003, de 12/11 (que procedeu à reforma da tributação do património e, além do mais, também aprovou o CIMI e o CIMT), não permite concluir que a isenção do “imposto municipal de sisa e sobre sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes”, prevista no art. 32º da Lei nº 16/2001, de 22/6 (LLR) se deve entender act

  • STA0734/13.0BEPNF 0922/1603-10-2018ANTÓNIO PIMPÃO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ISENÇÃO

    I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isençã

  • TCAN01227/14.3BEPNF12-07-2018Mário Rebelo

    ISENÇÃO DE IMI - PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA- LEI APLICÁVEL.

    1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio e

  • STA01402/1603-05-2018ISABEL MARQUES DA SILVA

    IRS · MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS · PAGAMENTO · TORNAS

    I - Constituindo o recurso jurisdicional um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender (salvo no que respeita às questões de conhecimento oficioso) a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. II - Tomando em consideração o princípio da igualdade, enquanto princípio que impõe o respeito pela capacid

  • STA01298/1720-12-2017ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser

  • STA0712/1713-12-2017ANTÓNIO PIMPÃO

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.