Jurisprudência
19 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO JUDICIAL · TERMO INICIAL DO PRAZO DE INDEFERIMENTO TÁCITO · RECURSO HIERÁRQUICO · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO
I. O prazo de 60 dias para a formação do indeferimento tácito do recurso hierárquico, previsto no art. 66.º, n.º 5, do CPPT, inicia-se, em regra, com o decurso do prazo de 15 dias estabelecido no n.º 3 do mesmo preceito, salvo se a remessa do processo ao órgão competente ocorrer anteriormente. II. A contagem do prazo para a formação do indeferimento tácito não pode ficar dependente da efetiva reme
IMT; AUDIÊNCIA PRÉVIA · ACTO 2º GRAU; 1ª AVALIAÇÃO;
I. Ao abrigo do disposto no artigo 60.º da LGT, aos contribuintes assiste o direito de participarem na formação das decisões que lhes digam respeito, II. No entanto, nos actos de 2° grau ou actos secundários é dispensada a audiência prévia, exactamente por o contribuinte já ter sido ouvido no acto primário ou de 1 ° grau e porque se entende que subjacente ao direito de audição está a existência
IRS · MAIS VALIAS · VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ALIENADO · PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
i) Dispõe o art.º 45.º, n.º 1, do CIRS que «Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito: a) O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo; b) O valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.» ii) De acordo com o disposto no art.º 1
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO
Ainda que, relativamente aos prédios em causa, a sociedade vendedora, à data em que entrou em vigor o CIMI (1/12/2003), estivesse a beneficiar da suspensão de tributação em sede de CA ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do respetivo Código, e, por força do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/12, no ano de 2003 tenha beneficiado da não tributação
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
SUSPENSÃO DA TRIBUTAÇÃO EM IMI. · CONCLUSÃO DAS OBRAS E INSCRIÇÃO NO ATIVO CIRCULANTE.
1. Para efeitos de suspensão da tributação a que alude a alínea e) do n.º 3 do art. 9º do CIMI, uma coisa é a conclusão das obras, que se presume ocorrer nas datas mencionadas no art. 10º/1 CIMI, outra é a inscrição no ativo circulante da empresa. 2. A afetação dos prédios à finalidade comercial ocorre com a inscrição no ativo circulante e não com a conclusão das obras.
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO
Ainda que, relativamente aos prédios em causa, a sociedade vendedora, à data em que entrou em vigor o CIMI (1 de dezembro de 2003), estivesse a beneficiar da suspensão de tributação em sede de CA ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do CCA e, por força do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de dezembro, no ano de 2003 tenha beneficiado da não trib
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO · PRÉDIO · REVENDA
I – Vigorando no contencioso tributário o princípio da impugnação unitária (cfr. art. 54.º do CPPT), não se impõe, como condição para impugnar judicialmente a liquidação de IMI efectuada por a AT não ter aceitado a exclusão de tributação ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 9.º do CIMI, a prévia impugnação contenciosa (a efectuar por acção administrativa) contra o acto por que a AT comunicou ao
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS · TAXA · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
I - O facto tributário subjacente à taxa de conservação de esgotos (TCE) é configurado pela ligação do colector de cada prédio urbano à rede geral de esgotos do município onde se encontra situado, constituindo a contrapartida pecuniária devida ao município pelos encargos suportados com a sua manutenção e conservação. II - A norma constante do art.14º nº 1 DL nº 287/2003, 12 novembro (diploma de a
IMPOSTO DE SELO · PRÉDIO URBANO · TRANSMISSÃO · AVALIAÇÃO
Nos termos do disposto na alínea a) do n° 2 do art. 27° do DL n° 287/2003, de 12.11 (diploma que aprova o CIMI e estabelece um regime transitório), o imposto do selo, no caso de prédios urbanos, é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no respectivo Código, com base no valor da avaliação prevista no art. 15° n° 1 desse diploma, ou seja, “(...) os prédios urbanos já inscritos na ma
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO · PRÉDIO · REVENDA
I - Porque no contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária (cfr. art. 54.º do CPPT), não se impõe, como condição para impugnar judicialmente a liquidação de IMI efectuada por a AT não ter aceitado a exclusão de tributação ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 9.º do CIMI, a prévia impugnação contenciosa (a efectuar por acção administrativa) contra o acto por que a AT comunico
SENTENÇA NULA É A QUE ESTÁ INQUINADA POR VÍCIOS DE ACTIVIDADE. · VÍCIOS DE ACTIVIDADE CONTRAPÕEM-SE AOS VÍCIOS DE JULGAMENTO. · EXCESSO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “ULTRA PETITA”). · ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL.
1. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade s
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRÉDIO · PROPRIEDADE HORIZONTAL
I - Nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 13 do CIMI, no seguimento alias do disposto no artigo 214 do CCPIIA e 14 nº 1 al. d) do CCA “há lugar à actualização da matriz sempre que se concluírem obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio. II - Daí que a passagem de prédio ao regime de propriedad
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO
I - A liquidação adicional não é mais do que a correcção de uma liquidação deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como dos contribuintes. II - A liquidação de IMT efectuada em consequência de avaliação do imóvel que no acto de transmissão dos bens se mostrava isento desse imposto não é, assim, uma liquidação adicional já que a mesma
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · REQUISITOS
I – São requisitos dos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002: – identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; – que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; – que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; – a oposição
CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA/ IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS/ ISENÇÃO/ UTILIDADE TURÍSTICA/ CONTAGEM DO PERÍODO DE ISENÇÃO
I. Dispunha o artigo 43º, nº1 do EBF que: 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística. Em idêntico sentido dispõe o actual nº 1 do artigo 47º do EBF relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis: 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos,
IMPOSTO DE SELO; AQUISIÇÃO DE SINAL POR CABO, INTERNET E DEMAIS TELECOMUNICAÇÕES; VERBA 8 DA TABELA GERAL DO CÓDIGO DE IMPOSTO DE SELO.
1)A tributação em sede de imposto de selo incide sobre as operações económicas que, não sendo tributadas através de outro imposto, ostentam um capacidade contributiva efectiva do adquirente, como sucede com a aquisição do sinal de televisão por cabo, internet e demais telecomunicações. 2)«O utilizador de qualquer serviço de telecomunicações adquire imediatamente a titularidade de uma posição ju
IMPOSTO DE SELO; VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO; CASO ADMINISTRATIVO RESOLVIDO.
Tendo sido apurado o valor patrimonial do prédio objecto da transacção, com vista à liquidação de Imposto de Selo de 2005, por referência aos elementos constantes da matriz na mesma data, o referido vpt não pode ser posto em causa pelo requerimento de alteração dos elementos constantes da matriz do prédio em causa, datado de 19.06.2006, dado que o ano de liquidação do imposto corresponde a 2005, e
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.