Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 2.º Incidência objectiva e territorial

EM VIGOR desde 28/06/2022
1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. 2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: a) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens, excepto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e não ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3; b) O arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas acordadas; c) Os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos, quer a duração seja estabelecida no início do contrato, quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais; d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente: i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário; ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis; iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social; e) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, independentemente da localização da sociedade gestora, bem como operações de resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte que um dos titulares ou dois titulares casados ou unidos de facto fiquem a dispor de, pelo menos, 75 % das unidades de participação representativas do património do fundo. 3 - Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do n.º 1 na outorga dos seguintes actos ou contratos: a) Celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro; b) Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa referido na alínea anterior; c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais a que se refere a alínea d) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração; d) Outorga de instrumento com substabelecimento de procuração com os poderes e efeitos previstos na alínea anterior; e) Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato-promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro. 4 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável sempre que o contrato definitivo seja celebrado com terceiro nomeado ou com sociedade em fase de constituição no momento em que o contrato-promessa é celebrado e que venha a adquirir o imóvel, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital social. 5 - Em virtude do disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT, designadamente: a) A resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis e as do respectivo contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse; b) As permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior; c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário ou do direito à meação; d) A venda ou cessão do direito a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio; e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital e para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; f) A adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação, redução de capital e no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, e a adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente do resgate das unidades de participação, da liquidação e da redução de capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; g) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios; h) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas nas alíneas e) e f), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; i) As transmissões de benfeitorias e as aquisições de bens imóveis por acessão. 6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável aos ex-cônjuges sempre que o excesso da quota-parte resultar de ato de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens. 7 - O disposto na alínea d) do n.º 2 não é aplicável às sociedades previstas na alínea f) do artigo 4.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.

Jurisprudência

59 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1889/14.1BELRS25-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    USUCAPIÃO- INCIDÊNCIA · PRIMEIRA TRANSMISSÃO-AVALIAÇÃO · AVALIAÇÃO- PREVALÊNCIA

    I-O ato de aquisição de prédio por usucapião integra a incidência objetiva do Imposto do Selo, sendo fiscalmente qualificado como transmissão gratuita de bens imóveis, não obstante a sua natureza civilística de aquisição originária prevista nos artigos 1287.º e seguintes do CC. II-Para efeitos fiscais, a transmissão considera-se verificada quando se torna definitivo o documento que titula a aquis

  • TRL7495/11.5TBALM.L1-604-12-2025ISABEL TEIXEIRA

    AÇÃO EXECUTIVA · VENDA · DIREITO DE REMIÇÃO

    Sumário: I – O exercício do direito de remição, nos termos dos arts. 842.º e 843.º do Código de Processo Civil, depende apenas da verificação cumulativa da qualidade legalmente exigida, do exercício dentro do prazo aplicável e da existência de depósito do preço no momento legalmente previsto, não resultando da lei qualquer exigência quanto à titularidade dos fundos utilizados. II – Encontrando-s

  • STA0464/18.6BELRS29-05-2024ANABELA RUSSO

    INCONSTITUCIONALIDADE · QUESTÃO

    Confirmando-se que a questão de inconstitucionalidade está incluída no objecto da Impugnação Judicial e que, sem justificação, não foi objecto de julgamento, há que concluir que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, devendo os autos baixar à 1ª instância para esse efeito, uma vez que a este Supremo Tribunal Administrativo não estão legalmente cometidos poderes de conhecimento em substituiçã

  • TRL21/17.4T8CSC.L2-204-04-2024ARLINDO CRUA

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO · LIQUIDAÇÃO · RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

    I – - Extinta uma sociedade, após o percurso das etapas de dissolução e subsequente liquidação, existem relações jurídicas que subsistem e que se prolongam para além do termo da sua personalidade ; II – a problemática do activo e passivo superveniente, regulada nos artigos 162º a 164º, do Cód. das Sociedades Comerciais, determinou que a responsabilidade e titularidade passem, em determinados term

  • STA0337/09.3BELRS22-06-2022ANIBAL FERRAZ
  • TCAS1860/16.9BELRS07-04-2022JORGE CORTÊS

    IMI. · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA.

    A cláusula de salvaguarda do regime de avaliação geral dos prédios não é aplicável aos prédios omissos na matriz.

  • TCAN00735/07.7BEPRT11-11-2021Rosário Pais

    CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA; PRÉDIO NOVO; INSCRIÇÃO NA MATRIZ; AVALIAÇÃO; NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO

    I – As frações autónomas em causa, que integram o prédio constituído em propriedade horizontal, e a parcela de terreno para construção, lote dois, inscrito na matriz sob o artigo 584, onde o dito prédio foi edificado, são prédios física e juridicamente distintos, constituindo este um “prédio novo”. II - O novo regime de avaliações previsto no CIMI aplica-se aos prédios urbanos cujo pedido de in

  • STJ201/11.6IDPRT.P1-B.S105-05-2021PAULO FERREIRA DA CUNHA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · FRAUDE FISCAL

    I - Nos acórdãos em cotejo (recorrido e fundamento – este último, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 2.ª Secção Criminal, Processo n.º 9287/13.8TBVNG.P2, prolatado em 11-04-2019) pode-se com evidência aquilatar que há uma situação homóloga, fática e jurídica: versam sobre idêntico tipo de realidade e é a mesma a questão-de-direito. Contudo, a solução de direito não foi coincidente. II -

  • STA02443/08.2BEPRT28-04-2021PAULA CADILHE RIBEIRO

    SISA · CONTRATO PROMESSA · TRADIÇÃO

    Para efeitos do disposto artigo 2.º, §1.º, n.º 2, do CIMSSD, entende-se que há tradição do imóvel, se no contrato-promessa fica clausulado que o promitente-vendedor autoriza o promitente-comprador a entrar na posse imediata do bem.

  • TCAS1447/10.0BELRS25-02-2021MÁRIO REBELO

    SUSPENSÃO DA TRIBUTAÇÃO EM IMI. · CONCLUSÃO DAS OBRAS E INSCRIÇÃO NO ATIVO CIRCULANTE.

    1. Para efeitos de suspensão da tributação a que alude a alínea e) do n.º 3 do art. 9º do CIMI, uma coisa é a conclusão das obras, que se presume ocorrer nas datas mencionadas no art. 10º/1 CIMI, outra é a inscrição no ativo circulante da empresa. 2. A afetação dos prédios à finalidade comercial ocorre com a inscrição no ativo circulante e não com a conclusão das obras.

  • STA0350/08.8BELLE17-02-2021ARAGÃO SEIA

    PERITOS · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO · COMISSÃO DE AVALIAÇÃO · PRÉDIO URBANO

    O facto de a “perita local”, que efectuou a recolha dos elementos e o projecto para a elaboração da proposta de zonamento apresentada pela CNAPU, não estar nomeada à data em que efectuou tal recolha e respectivo projecto, consubstancia uma irregularidade procedimental, mas que se há-de ter por formalidade não essencial, não determinando por isso a invalidade do procedimento e a consequente ilegali

  • TCAS1635/11.1BELRS28-01-2021PATRÍCIA MANUEL PIRES

    SELO · USUCAPIÃO · ERRO DECLARATIVO · INEXISTÊNCIA DO FACTO TRIBUTÁRIO

    I- A usucapião, embora seja definida e regulamentada como uma forma de aquisição originária (cfr. artigos 1287.º e seguintes do CC), para efeitos fiscais, é considerada como uma transmissão gratuita de bens imóveis, que ocorre no momento em que se torna definitivo o documento que titula essa aquisição ou transmissão. II-Se do acervo fático não se retira, de todo, que tenha existido uma aquisição p

  • STA0121/12.7BECBR 01338/1404-12-2019JOSÉ GOMES CORREIA

    INCONSTITUCIONALIDADE · TRIBUNAL · RECURSO

    I – A AT está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. artº. 266.º, n.º 2, da CRP e artº. 55.º da LGT) e não pode eximir-se de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarada a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. artº. 281.º da CRP) ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vin

  • TRP9287/13.8TBVNG.P211-04-2019JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO

    CRIME DE FRAUDE FISCAL

    I - O tipo legal objetivo da fraude fiscal consiste na ocultação de factos (ou valores não declarados) que devam ser revelados à administração tributária e que vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias (artigo 103º, nº 1, b)

  • STA0734/13.0BEPNF 0922/1603-10-2018ANTÓNIO PIMPÃO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ISENÇÃO

    I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isençã

  • STA01338/1416-05-2018DULCE NETO
  • STA01303/1607-03-2018FRANCISCO ROTHES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO · PRÉDIO · REVENDA

    I - Porque no contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária (cfr. art. 54.º do CPPT), não se impõe, como condição para impugnar judicialmente a liquidação de IMI efectuada por a AT não ter aceitado a exclusão de tributação ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 9.º do CIMI, a prévia impugnação contenciosa (a efectuar por acção administrativa) contra o acto por que a AT comunico

  • TCAN01436/08.4BEVIS08-02-2018Barbara Tavares Teles

    IMT · CONTRATO PROMESSA COM TRADIÇÃO

    1. Verificado o facto tributário deve o sujeito passivo declarar o respectivo rendimento relativamente ao ano em que correr o facto tributário à Administração Tributária. 2. Se o sujeito passivo não declarou o rendimento, nem o promitente comprador pagou a respectiva sisa no ano em que a impugnante afirma ter-se verificado a tradição do imóvel para aquele, e não tendo a Administração Tributária o

  • STA01161/1508-11-2017FRANCISCO ROTHES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

    I - O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, diploma por que se operou a reforma da tributação do património e, nomeadamente, foi aprovado o CIMI, prevê, para além do mais e como se salienta no respectivo Preâmbulo, um «conjunto de disposições transitórias» que se relacionam, nomeadamente e no que ora interessa, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urb

  • TC285/1502-05-2017Maria José Rangel de Mesquita

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.