Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 31.º Operações de avaliação

EM VIGOR
1 - A avaliação de base não cadastral consiste na elaboração de quadros de qualificação e classificação e tarifas, nos termos previstos para a avaliação cadastral, na distribuição parcelar e na medição dos prédios. 2 - A avaliação de base não cadastral é efectuada nos municípios onde não vigore o cadastro predial ou geométrico, bem como nas zonas de cadastro diferido. 3 - Na execução das operações de avaliação podem ser utilizados suportes cartográficos, no todo ou em parte, tendo em vista a simplificação e o aumento da precisão das medições e a melhoria da identificação dos prédios.

Jurisprudência

211 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1856/10.4BELRS26-03-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · TERMO INICIAL DO PRAZO DE INDEFERIMENTO TÁCITO · RECURSO HIERÁRQUICO · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO

    I. O prazo de 60 dias para a formação do indeferimento tácito do recurso hierárquico, previsto no art. 66.º, n.º 5, do CPPT, inicia-se, em regra, com o decurso do prazo de 15 dias estabelecido no n.º 3 do mesmo preceito, salvo se a remessa do processo ao órgão competente ocorrer anteriormente. II. A contagem do prazo para a formação do indeferimento tácito não pode ficar dependente da efetiva reme

  • TCAS188/13.0BELRS26-03-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    AUDIÇÃO PRÉVIA · APROVEITAMENTO DO ATO · CONVALIDAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE SEGUNDO GRAU · AQUISIÇÃO DE METADE INDIVISA VS REDUÇÃO DE TAXAS DE IMT

    I - A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário suscetível de conduzir, em regra, à anulação da decisão que vier a ser tomada podendo, todavia, degradar-se em formalidade não essencial ou em mera irregularidade. II - Se o ato de liquidação impugnado não resulta de qualquer declaração apresentada pelo contribuint

  • TCAS257/10.9BEBJA15-01-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IMI · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I – A cláusula de salvaguarda prevista no art. 25.º do DL 287/2003, de 12 de Dezembro, diploma que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não é aplicável quando aumento de coleta do prédio deriva da revogação do regime do art. 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de julho (operada pelo art. 31.º, n.º 2, daquele diploma) que estabelecia um regime de suspensão da revisão de avaliações cadastrai

  • TCAS198/11.2BEALM27-11-2025RUI A.S. FERREIRA

    DEDUÇÃO DO IVA · ISENÇÃO · OPERAÇÕES SUJEITAS A IMT

    I- O sujeito passivo que presta serviços de construção civil, na qualidade de empreiteiro, e também compra e vende imóveis com sujeição a IMT e sem renúncia à isenção de IVA prevista no artigo 9º, nº 31, do CIVA é um sujeito passivo misto, com dois ramos de atividade distintos, que não se podem misturar nem confundir. II- Se, na qualidade de empreiteiro geral, o referido sujeito passivo suportar

  • TCAN01536/12.6BEBRG25-09-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRS; · MAIS-VALIAS; · PARTILHA; DIVÓRCIO;

    I – É inconstitucional a norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos ar

  • STJ3079/20.5T8STB.E2.S127-03-2025NUNO PINTO OLIVEIRA

    RECURSO DE REVISTA · DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    Se o acórdão recorrido confirma, por unanimidade, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, a diferença na fundamentação de facto só descaracterizará a dupla conforme desde que determine uma diferença essencial na fundamentação de direito.

  • TCAS799/18.8BELRS20-02-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IS · INCIDÊNCIA · USUCAPIÃO · BENFEITORIAS

    I - É o ato de usucapião de imóvel usucapiado que constitui o objeto de incidência de tributação em imposto de selo e não também a aquisição de benfeitorias realizadas pelo usucapiente no mesmo imóvel. II - Assim, tendo sido adquirido por usucapião apenas o prédio rústico onde foi erguida uma construção, só o valor daquele pode ser considerado para efeitos de incidência de imposto de selo.

  • TCAN00576/11.7BECBR12-12-2024CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    SISA; · PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO; · VENDA DE BENS FUTUROS;

    I - O art. 60° da LGT dá expressão, na lei tributária ordinária, ao disposto no art. 267°, n.º 5 da CRP, onde se consagra o princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, a concretizar, nomeadamente, através do direito de audição "antes da liquidação" e "antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições" - als. a)

  • STA0464/18.6BELRS29-05-2024ANABELA RUSSO

    INCONSTITUCIONALIDADE · QUESTÃO

    Confirmando-se que a questão de inconstitucionalidade está incluída no objecto da Impugnação Judicial e que, sem justificação, não foi objecto de julgamento, há que concluir que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, devendo os autos baixar à 1ª instância para esse efeito, uma vez que a este Supremo Tribunal Administrativo não estão legalmente cometidos poderes de conhecimento em substituiçã

  • STA01455/11.3BELRS11-01-2024FERNANDA ESTEVES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO

    Ainda que, relativamente aos prédios em causa, a sociedade vendedora, à data em que entrou em vigor o CIMI (1/12/2003), estivesse a beneficiar da suspensão de tributação em sede de CA ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do respetivo Código, e, por força do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/12, no ano de 2003 tenha beneficiado da não tributação

  • TCAN03028/12.4BEPRT20-12-2023Margarida Reis

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; BENEFÍCIO FISCAL; · ISENÇÃO; IMI; PESSOA COLETIVA DE UTILIDADE PÚBLICA; · ART. 44.º EBF; LEI 151/99 DE 14/09;

    I. A isenção a que alude o artigo 44.º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do mesmo EBF. II. A isenção

  • TCAS1716/12.4BELRS22-06-2023ANA CRISTINA DE CARVALHO

    SISA · CONDIÇÃO RESOLUTIVA · CADUCIDADE DA ISENÇÃO · ISENÇÃO DIVERSA

    I - para efeitos de isenção ou redução de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, os requerimentos deverão ser apresentados, em regra, antes do acto ou facto translativo referido no artigo 47.º, sempre antes da liquidação que porventura seja efectuada nos termos deste preceito legal (cf. § 1º, do artigo 15.º do CIMSISSD), ou nos prazos estabelecidos no artigo 115.º, conforme os casos; II - V

  • TCAS1616/11.5BELRS02-03-2023PATRÍCIA MANUEL PIRES

    AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE RECURSO · RECURSO SUBORDINADO · CONVOLAÇÃO PROCESSUAL · LIQUIDAÇÃO IMT

    I-A ampliação do objeto do recurso prevista no artigo 636.º do CPC, destina-se a permitir ao Recorrido a reabertura da discussão sobre determinados fundamentos que foram por si invocados na ação e julgados improcedentes, não pode, no entanto, visar substituir a necessidade de interposição do próprio recurso quando esse pedido autónomo, tenha sido julgado improcedente. II-Deve evitar-se que, por

  • TCAS1503/10.4BESNT02-02-2023PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA · EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA · ISENÇÃO DE IMT · REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL

    I - A expressão “termo da vigência do contrato de locação financeira”, não está apenas alocada ao final do contrato, abrangendo também as situações contratualmente estipuladas de opção de compra antecipada do imóvel (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de agosto). II - A coberto da possibilidade, legal e contratual, de antecipar a opção de compra do bem imóvel, a locatária exerceu o seu dir

  • TCAN03668/10.6BEPRT02-06-2022Rosário Pais

    VENDA EM PROCESSO DE FALÊNCIA; IMT, ISENÇÃO

    De acordo com o disposto no artigo 12º do DL nº 53/2004, de 18/03 (que aprovou o CIRE), é o CPEREF que continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do CIRE, não havendo lugar à isenção prevista no 270º, nº 2, do CIRE, relativamente a transmissões ocorridas no âmbito do de processos regulados pelo CPEREF, ainda que já depois do iní

  • TRP5404/09.0T2AGD-D.P121-02-2022PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    TÍTULO EXECUTIVO · ACTA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · SANÇÃO PELA MORA NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONDOMÍNIO · REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL

    I - À luz do preceituado no artigo 6º do DL n.º 268/94, de 25.10., na acta da reunião assembleia de condomínio cabem, enquanto título executivo, o montante das “contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum”, expressão esta que deve ser entendida em sentido amplo, incluindo:- as despesas

  • STA01704/16.1BEBRG 0663/1806-10-2021ANABELA RUSSO

    USUCAPIÃO · IMPOSTO DE SELO

    Tendo sido adquirido por usucapião o prédio rústico, onde posteriormente foi erguida uma construção, só o valor daquele deve ser considerado para efeitos de incidência de Imposto de Selo.

  • TCAS238/06.7BEBJA24-06-2021CRISTINA FLORA

    IMI, · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA

    A cláusula de salvaguarda prevista no art. 25.º do DL 287/2003, de 12 de dezembro, diploma que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não é aplicável quando aumento de coleta do prédio deriva da revogação do regime do art. 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de julho (operada pelo art. 31.º, n.º 2, daquele diploma) que estabelecia um regime de suspensão da revisão de avaliações cadastrais.

  • TCAN00929/06.2BECBR23-06-2021Celeste Oliveira

    IMPOSTO DE SELO, USUCAPIÃO

    1- A edificação construída pelo Recorrentes no terreno para construção constitui uma benfeitoria útil (art. 216º do Código Civil) não podendo sobre ela incidir imposto de selo, devendo o imposto de selo incidir apenas sobre o valor patrimonial do prédio rústico adquirido por usucapião, determinado por avaliação.* * Sumário elaborado pela relatora

  • TCAN00769/09.7BEBRG27-05-2021Celeste Oliveira

    IMT, PROVA

    1- A realização de obras de remodelação e melhoramento num prédio em momento posterior à sua aquisição/transmissão pode influenciar a determinação do valor para efeitos de IMT, em caso de avaliação do prédio após a realização dessas mesmas obras. 2- Tendo sido indicada prova testemunhal impunha-se a sua audição com vista a apurar qual o reflexo que as obras tiveram no valor que foi apurado pela

a mostrar 20 de 211

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.