Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 14.º Valor tributável dos bens móveis

EM VIGOR
1 - O valor dos bens móveis de qualquer natureza que não seja determinado por aplicação de regras específicas previstas no presente Código é o dos valores oficiais, quando existam, ou o declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, consoante o que for maior, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do seu valor de mercado. 2 - O valor dos veículos automóveis, motociclos, bem como o das aeronaves de turismo e barcos de recreio, é o valor de mercado ou o determinado nos termos do n.º 7 do artigo 24.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, consoante o que for maior. 3 - O valor dos objectos de arte, objectos de colecção e antiguidades, tal como se encontram definidos na lista em anexo ao regime de tributação em imposto sobre o valor acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro, determina-se nos termos das alíneas seguintes, segundo a sua ordem de prioridade: a) Por avaliador oficial, caso exista, desde que o cabeça-de-casal ou interessado junte a respectiva certidão de avaliação com a participação prevista no artigo 26.º; b) Pelo valor de 60% do valor de substituição ou perda fixado em contrato de seguro que incida sobre esses bens, caso tenha sido celebrado e esteja em vigor à data da transmissão ou até 30 dias anteriores e seja apresentado com a participação prevista no mesmo artigo; c) Pelo valor do contrato de seguro referido na regra anterior, caso seja a administração fiscal a obter os seus dados junto das companhias de seguros; d) Por avaliação promovida pela administração fiscal a expensas do interessado, a qual, para o efeito, obterá o necessário parecer de perito idóneo e independente, devendo o interessado colaborar na avaliação facultando o acesso aos referidos bens. 4 - O valor do ouro para investimento e o dos títulos que comportem um direito de propriedade ou de crédito sobre os mesmos e o das moedas de ouro, como tal qualificadas no regime previsto no Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, é o valor de aquisição que serviu de base à liquidação do imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentos, ou o valor declarado, conforme o que for maior. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como avaliador oficial o que se encontrar habilitado, por parte dos organismos oficiais competentes, para proceder à avaliação dos bens aí referidos e como perito independente o que, face aos seus conhecimentos, dê garantias de idoneidade técnica para avaliar os mesmos bens.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1889/14.1BELRS25-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    USUCAPIÃO- INCIDÊNCIA · PRIMEIRA TRANSMISSÃO-AVALIAÇÃO · AVALIAÇÃO- PREVALÊNCIA

    I-O ato de aquisição de prédio por usucapião integra a incidência objetiva do Imposto do Selo, sendo fiscalmente qualificado como transmissão gratuita de bens imóveis, não obstante a sua natureza civilística de aquisição originária prevista nos artigos 1287.º e seguintes do CC. II-Para efeitos fiscais, a transmissão considera-se verificada quando se torna definitivo o documento que titula a aquis

  • TCAN00162/14.0BEBRG25-09-2025ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IMT; · REDUÇÃO DE TAXA;

    I- O artigo 17º, nº1, alínea b), do CIMT tem, que ser conjugado e articulado com o disposto no artigo 11º, nº7 do CIMT. Assim, o benefício depende de dois momentos jurídicos distintos: - Atribuição (art. 17.º); - Manutenção (art. 11.º, n.º 7). II- O benefício de redução de taxa de IMT para as aquisições de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação tem de ser conjugado com a condição

  • TCAS1616/11.5BELRS02-03-2023PATRÍCIA MANUEL PIRES

    AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE RECURSO · RECURSO SUBORDINADO · CONVOLAÇÃO PROCESSUAL · LIQUIDAÇÃO IMT

    I-A ampliação do objeto do recurso prevista no artigo 636.º do CPC, destina-se a permitir ao Recorrido a reabertura da discussão sobre determinados fundamentos que foram por si invocados na ação e julgados improcedentes, não pode, no entanto, visar substituir a necessidade de interposição do próprio recurso quando esse pedido autónomo, tenha sido julgado improcedente. II-Deve evitar-se que, por

  • STA01301/13.3BELRS 01035/1727-10-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS · VIOLAÇÃO · DIREITO DE AUDIÇÃO

    I - A audiência dos interessados destina-se a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, sendo que a omissão dessa diligência constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que seja manifesto que esta só podia, em abstracto, ter o conteúdo q

  • TRL12592/15.5T8ALM-B.L2-229-04-2021JORGE LEAL

    OPOSIÇÃO À PENHORA · INSCRIÇÃO MATRICIAL · REGISTO DE PENHORA

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. A inscrição matricial de prédio urbano não constitui, fora da relação tributária, presunção do direito de propriedade, mas funda presunção da existência do bem inscrito na matriz. II. O agente de execução tem legitimidade para requerer a descrição, no registo predial, de prédio urbano omisso no registo predial, mas inscrito na matriz, tendo em vista inscre

  • STA01095/06.9BELSB 0843/1727-11-2019NEVES LEITÃO

    TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS · TAXA · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

    I - O facto tributário subjacente à taxa de conservação de esgotos (TCE) é configurado pela ligação do colector de cada prédio urbano à rede geral de esgotos do município onde se encontra situado, constituindo a contrapartida pecuniária devida ao município pelos encargos suportados com a sua manutenção e conservação. II - A norma constante do art.14º nº 1 DL nº 287/2003, 12 novembro (diploma de a

  • STA0298/1520-09-2017FONSECA CARVALHO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRÉDIO · PROPRIEDADE HORIZONTAL

    I - Nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 13 do CIMI, no seguimento alias do disposto no artigo 214 do CCPIIA e 14 nº 1 al. d) do CCA “há lugar à actualização da matriz sempre que se concluírem obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio. II - Daí que a passagem de prédio ao regime de propriedad

  • TCAS07753/1429-06-2017CRISTINA FLORA

    ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS PREVISTOS NO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO

    I. A impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais depende do prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (n.º 1 e 7 do art. 134.º do CPPT); II. Não depende da realização de 2.ª avaliação de prédio prevista no art. 76.º, n.º 1 do CIMI a impugnação do acto de fixação dos valores patrimoniais em sede de 1.ª avaliação quando o que está em causa é a determ

  • STA0822/1217-10-2012FERNANDA MAÇÃS

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · LIQUIDAÇÃO · VALOR PATRIMONIAL · VALOR TRIBUTÁRIO

    I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268º, nº 3, da CRP, art. 77º da LGT e art. 125º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma

  • STA0659/1219-09-2012FRANCISCO ROTHES

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO · VALOR PATRIMONIAL

    I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como

  • TRG4494/06.2TBVCT.G17-11-2009FIGUEIREDO ALMEIDA

    EXPROPRIAÇÃO · BEM DO DOMÍNIO PÚBLICO · VALOR TRIBUTÁRIO

    I – Não é legalmente possível a expropriação de bens do domínio público, apenas se permitindo a afectação dos mesmos a outros funs de utilidade pública, nos termos do art. 6º, nº 1 do CE; II – o despacho que declara a utilidade pública e atribui carácter de urgência à expropriação, devidamente publicitado no DR, define o objecto da expropriação, delimitando-o e legitimando o seu âmbito; III – Nã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.