Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 112.º Taxas

EM VIGOR desde 07/10/2023
1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: a) Prédios rústicos: 0,8%; b) (Revogada.) c) Prédios urbanos - de 0,3 % a 0,45 %. 2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa. 3 - Salvo quanto aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, as taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos: a) De prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio, cujo estado de conservação não tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade; b) Prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas. 4 - A taxa do imposto é de 7,5 % para os prédios de sujeitos passivos que: a) Tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; b) Sejam, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia. 6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. 7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. 8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30 % a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, exceto quando tal seja motivado por desastre natural ou calamidade. 9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao triplo a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma coleta de imposto inferior a 20 (euro) por cada prédio abrangido. 10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto; b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável; c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes. 11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. 12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 13 - (Revogado.) 14 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se a taxa mínima referida na alínea c) do n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 31 de dezembro. 15 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13. 16 - A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para construção referidos no artigo 112.º-B deve ser comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim municipal, quando este exista. 17 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares. 18 - Os municípios abrangidos por programa de apoio à economia local, ao abrigo da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ou programa de ajustamento municipal, ao abrigo da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, podem determinar que a taxa máxima do imposto municipal prevista na alínea c) do n.º 1, seja de 0,5 /prct., com fundamento na sua indispensabilidade para cumprir os objetivos definidos nos respetivos planos ou programas. 19 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir uma majoração da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios ou partes de prédio localizados em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, nos seguintes termos: a) Até 100 % nos casos em que estejam afetos a alojamento local; b) Até 25 % nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo. 20 - A majoração prevista no número anterior é elevada a 50 % sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS257/10.9BEBJA15-01-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IMI · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I – A cláusula de salvaguarda prevista no art. 25.º do DL 287/2003, de 12 de Dezembro, diploma que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não é aplicável quando aumento de coleta do prédio deriva da revogação do regime do art. 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de julho (operada pelo art. 31.º, n.º 2, daquele diploma) que estabelecia um regime de suspensão da revisão de avaliações cadastrai

  • TCAS840/10.2BELLE24-10-2024JORGE CORTÊS

    IMI. · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA DO REGIME TRANSITÓRIO

    A cláusula de salvaguarda do regime transitório do CIMI não é aplicável às atualizações periódicas do vpt.

  • TCAN03668/10.6BEPRT02-06-2022Rosário Pais

    VENDA EM PROCESSO DE FALÊNCIA; IMT, ISENÇÃO

    De acordo com o disposto no artigo 12º do DL nº 53/2004, de 18/03 (que aprovou o CIRE), é o CPEREF que continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do CIRE, não havendo lugar à isenção prevista no 270º, nº 2, do CIRE, relativamente a transmissões ocorridas no âmbito do de processos regulados pelo CPEREF, ainda que já depois do iní

  • TCAN00735/07.7BEPRT11-11-2021Rosário Pais

    CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA; PRÉDIO NOVO; INSCRIÇÃO NA MATRIZ; AVALIAÇÃO; NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO

    I – As frações autónomas em causa, que integram o prédio constituído em propriedade horizontal, e a parcela de terreno para construção, lote dois, inscrito na matriz sob o artigo 584, onde o dito prédio foi edificado, são prédios física e juridicamente distintos, constituindo este um “prédio novo”. II - O novo regime de avaliações previsto no CIMI aplica-se aos prédios urbanos cujo pedido de in

  • STA01301/13.3BELRS 01035/1727-10-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS · VIOLAÇÃO · DIREITO DE AUDIÇÃO

    I - A audiência dos interessados destina-se a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, sendo que a omissão dessa diligência constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que seja manifesto que esta só podia, em abstracto, ter o conteúdo q

  • TCAN01291/20.6BEPRT24-09-2021Rogério Paulo da Costa Martins

    ACÇÃO PARA PERDA DE MANDATO; NULIDADE DA SENTENÇA; FACTOS NÃO PROVADOS; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; CONTRADIÇÃO; ATENDIBILIDADE DE FACTOS QUE NÃO CONSTAM DA PETIÇÃO INICIAL; => · APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 5º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA; ARTIGO 32º, N.º 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 3º, N.º3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 1º, 98º E 140º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; CONTENCIOSO ELEITORAL; ARTIGOS 35º, N.º1, 36º, N.º1. ALÍNEA A), E 98º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGO 15º, N.1, DA LEI DA TUTELA ADMINISTRATIVA; CONTRADITÓRIO; CONTENCIOSO DE PLENA JURISDIÇÃO; ARTIGO 3º, N.º3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO; LIMITES DA CONDENAÇÃO; ARTIGOS 552.º, N.º 1, ALÍNEA D), 609.º, N.º 1, E 615º, N.º1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOLO; INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL; ARTIGOS 186.º E 195º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBICO - N.º2 DO ARTIGO 11º DA LEI DA TUTELA ADMINISTRATIVA; PARECER PRÉVIO DE UM ÓRGÃO AUTÁRQUICO; N.º 2 DO ARTIGO 242º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; LEI 27/96, DE 01.08; ARTIGO 1º, N.º1, DO REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA; ARTIGOS 202º, N.º2, E 212º, N.3, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; APLICAÇÃO DA TAXA MÁXIMA DO IM; OMISSÃO; TEMPESTIVIDADE DA ACÇÃO; ARTIGO 6.º, N.º 4, E NO ARTIGO 12.º, N.º 1, ALÍNEA A), DA LEI N.º 43/2012, DE 28.08 (PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL); ARTIGO 10.º DA PORTARIA N.º 281-A/2012, DE 14/09; N.º4 DO ARTIGO 6º DA LEI 43/2012, DE 28.08; PRESSUPOSTO OBJECTIVO; PRÁTICA DE ILEGALIDADE; ALÍNEA D) DO N.º1 DO ARTIGO 8º E ALÍNEA I) DO ARTIGO 9º DA LEI DA TUTELA ADMINISTRATIVA; ARTIGOS 25º, N.º1, ALÍNEA D) E 33º, N.º 1, ALÍNEA CCC), DO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVADO PELA LEI 75/2013, DE 12.09; ARTIGO 56º, N.º1, DA LEI QUADRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS – LEI 169/99, DE 18.09; COMPETÊNCIA; N.º1 DO ARTIGO 34º DO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVADO PELA LEI 75/2013, DE 12.09.

    1. A obrigação de se discriminar na sentença os factos provados e os factos não provados, consagrada no n.º 3 do artigo 94.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no n.º 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil, não se refere a todo e qualquer facto que se possa considerar relevante, mas apenas àqueles a que alude o artigo 5º, sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e pode

  • TCAS238/06.7BEBJA24-06-2021CRISTINA FLORA

    IMI, · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA

    A cláusula de salvaguarda prevista no art. 25.º do DL 287/2003, de 12 de dezembro, diploma que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não é aplicável quando aumento de coleta do prédio deriva da revogação do regime do art. 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de julho (operada pelo art. 31.º, n.º 2, daquele diploma) que estabelecia um regime de suspensão da revisão de avaliações cadastrais.

  • TCAS867/11.7BELSB13-12-2019JORGE CORTÊS

    NOÇÃO DE PRÉDIO DEVOLUTO PARA EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA TAXA DE IMI

    Ao preenchimento do conceito legal de fracções de prédio devoluto, para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis, importa a verificação dos requisitos relativos à existência de partes de utilização independente, susceptíveis de constituírem fracções autónomas, e, nessa medida, integrarem o regime de propriedade horizontal e da existência de indícios do abandono ou não uso da

  • STA01095/06.9BELSB 0843/1727-11-2019NEVES LEITÃO

    TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS · TAXA · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

    I - O facto tributário subjacente à taxa de conservação de esgotos (TCE) é configurado pela ligação do colector de cada prédio urbano à rede geral de esgotos do município onde se encontra situado, constituindo a contrapartida pecuniária devida ao município pelos encargos suportados com a sua manutenção e conservação. II - A norma constante do art.14º nº 1 DL nº 287/2003, 12 novembro (diploma de a

  • STA0896/07.5BELRS 01446/1708-05-2019DULCE NETO
  • STA01161/1508-11-2017FRANCISCO ROTHES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

    I - O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, diploma por que se operou a reforma da tributação do património e, nomeadamente, foi aprovado o CIMI, prevê, para além do mais e como se salienta no respectivo Preâmbulo, um «conjunto de disposições transitórias» que se relacionam, nomeadamente e no que ora interessa, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urb

  • TC281/201727-03-2017José António Teles Pereira
  • STA01029/1614-12-2016ASCENSÃO LOPES

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRÉDIO DEVOLUTO

    O Tribunal Tributário de Lisboa é materialmente competente para conhecer da impugnação da declaração de prédio devoluto emitida pelo Município de Lisboa nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto, para os efeitos do artigo 112.º, n.º 3 do Código do Imposto Municipal sobre imóveis.

  • STA0508/1603-11-2016ASCENSÃO LOPES

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRÉDIO DEVOLUTO

    O Tribunal Tributário de Lisboa é materialmente competente para conhecer da impugnação da declaração de prédio devoluto emitida pelo Município de Lisboa nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, para os efeitos do artigo 112.º, n.º 3 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

  • TCAS12181/1501-10-2015NUNO COUTINHO

    COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · PRÉDIO PARCIALMENTE DEVOLUTO

    São competentes os tribunais administrativos, não o sendo os tributários, para conhecer de pretensão impugnatória de acto que, ao abrigo do D.L. nº 159/2006, de 8 de Agosto, declara parcialmente devoluto determinado prédio.

  • STA0661/1210-10-2012ISABEL MARQUES DA SILVA

    PRÉDIO OMISSO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · LIQUIDAÇÃO

    Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, são “prédios omissos” os prédios não inscritos nas matrizes (rústica ou urbana).

  • STA0307/1102-05-2012DULCE NETO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · REQUISITOS · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo de impugnação instaurado em 13/05/2009 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente c

  • STA01130/1119-04-2012DULCE NETO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos avaliadores, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CN

  • STA01100/1107-03-2012DULCE NETO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO · AVALIAÇÃO

    I - No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos avaliadores, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CN

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.