Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 20.º Conteúdo da declaração

EM VIGOR desde 01/01/2023
1 - Para efeitos da liquidação, deve o interessado fornecer os seguintes elementos: a) A identificação dos imóveis ou a indicação de estarem omissos nas matrizes, bem como o valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito a que o ato ou contrato respeitar, devendo também mencionar-se o valor global dos bens ou direitos transmitidos; b) O valor atribuído aos bens, com especificação do que corresponder às partes integrantes cujo valor não esteja compreendido no valor patrimonial tributário dos respectivos prédios; c) Informação sobre se a aquisição vai ou não ser feita no âmbito de um dos actos ou contratos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, juntando cópia do respectivo documento nos casos previstos nas suas alíneas a) e b); d) Os demais esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto. 2 - Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros em que estes já se encontrem determinados com base em projecto de construção aprovada pela câmara municipal, deve o interessado juntar à declaração referida no artigo anterior cópia da planta de arquitectura devidamente autenticada. 3 - Quando se tratar de alienação de heranças ou de quinhões hereditários, devem declarar-se todos os bens imóveis e indicar-se a quota-parte que o alienante tem na herança. 4 - Em caso de transmissão parcial de prédios inscritos em matrizes cadastrais, devem declarar-se as parcelas compreendidas na respectiva fracção do prédio.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0464/18.6BELRS29-05-2024ANABELA RUSSO

    INCONSTITUCIONALIDADE · QUESTÃO

    Confirmando-se que a questão de inconstitucionalidade está incluída no objecto da Impugnação Judicial e que, sem justificação, não foi objecto de julgamento, há que concluir que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, devendo os autos baixar à 1ª instância para esse efeito, uma vez que a este Supremo Tribunal Administrativo não estão legalmente cometidos poderes de conhecimento em substituiçã

  • TCAS2406/15.1BELRS04-04-2024ANA CRISTINA DE CARVALHO

    ACTO TRIBUTÁRIO · REVISÃO OFICIOSA · REVISÃO A PEDIDO DO CONTRIBUINTE · PRAZO

    I - Constituem garantia dos contribuintes, com consagração constitucional a notificação aos interessados dos actos administrativos que lhe digam respeito, na forma prevista na lei, bem como a sua fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. II - A notificação constitui uma condição de eficácia dos actos tributários e em matéria tributária, como

  • STA010/21.4BALSB26-01-2022NUNO BASTOS

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - Constitui pressuposto específico da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência a que aludem o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT e 152.º do CPTA, que o mesmo incida sobre a decisão arbitral que se pronuncia sobre o mérito da pretensão deduzida; II - Não se pronuncia sobre o mérito da pretensão deduzida a decisão arbitral que se abstém de conhecer da ilegalidade de liquidações de

  • STA0982/02.8BTLRS 0671/1801-07-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    IMPOSTO DE SELO · INSTITUIÇÃO FINANCEIRA · ZONA FRANCA DA MADEIRA · ISENÇÃO DE IMPOSTO

    I - Independentemente da maior ou menor validade da argumentação seguida no aresto reclamado, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente à violação do princípio da igualdade, embora relacionada apenas com a suspensão que foi determinada por despacho ministeri

  • STA01029/10.6BEALM 0691/1716-01-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR PATRIMONIAL · ACTUALIZAÇÃO · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I – Enferma de erro de julgamento a sentença que ao fiscalizar o cumprimento do dever de fundamentação atende exclusivamente aos elementos do acto reclamado e não aos que constam do acto que decidiu a reclamação da actualização do valor patrimonial tributável de um prédio urbano, deduzida ao abrigo do artigo 102º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário e que constitui o objecto de im

  • TCAS2765/12.8BELRS31-10-2019BENJAMIM BARBOSA

    IMI – AVALIAÇÃO PATRIMONIAL – REVISÃO OFICIOSA

    1. A errada fixação do VPT, em 2003, pode ser arguida através do pedido de revisão oficiosa das liquidações, nos termos conjugados dos artigos 78.º da LGT e 115.º do CIMI, ainda que o contribuinte não tenha reagido atempadamente contra essa fixação. 2. Para a fixação do VPT dos prédios urbanos inscritos na matriz até 1972, operada em 2003 ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28

  • TCAN01916/06.6BEPRT04-04-2019Ana Patrocínio

    IMI, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, artigo 77.º da LGT e artigo 125.º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI

  • TCAN01712/05.8 BEPRT21-03-2019Paula Moura Teixeira

    FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.

    I - Os atos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA). II - A fundamentação do ato de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de atualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como fo

  • TCAN01808/12.0BEPRT18-10-2018Ana Patrocínio

    IMI, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, artigo 77.º da LGT e artigo 125.º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI

  • TCAN01072/07.2BEPRT14-09-2017Paula Moura Teixeira

    IMI · NOTIFICAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IMI · FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE

    I. Da interpretação conjugada dos artºs 268º, nº 3 da CRP, 124º do CPA e 77º da LGT, a fundamentação do ato tributário há de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual que permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. II. O ato de liquidação de IMI, encontra-se devidamente fundamentado quando indica

  • STA01309/1429-04-2015ARAGÃO SEIA

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR PATRIMONIAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    Padece de erro de julgamento a sentença que ao fiscalizar o cumprimento do dever de fundamentação atende exclusivamente aos elementos do acto reclamado e não aos que constam do acto que decidiu a reclamação da actualização do valor patrimonial tributável de um prédio urbano, deduzida ao abrigo do artigo 102º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário e que constitui o objecto de impugna

  • STA0734/1426-11-2014ASCENSÃO LOPES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR PATRIMONIAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - Padece de erro de julgamento a sentença que ao fiscalizar o cumprimento do dever de fundamentação atende exclusivamente aos elementos constantes da nota de liquidação do tributo impugnado e não aos demais elementos que constam dos autos. II - Impõe-se a ampliação da base factual para o que se impõe a baixa dos autos à primeira instância.

  • STA01663/1302-07-2014ANA PAULA LOBO

    COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · QUESTÃO DE FACTO · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

    I - A excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, de que se toma conhecimento oficioso – artº 16º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário - obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância do recorrido (artigos 101.º, 494.º, alínea a) e 493.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), salvo se for requerida a remessa do processo ao Tribunal competente, nos

  • STA01126/1116-10-2013ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

    A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe ident

  • TCAS04457/1130-04-2013JORGE CORTÊS

    IMPOSTO DE SELO; CAIXAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO; ISENÇÃO.

    1) Seja pela constituição da garantia, seja pela utilização do crédito concedido é devido Imposto de Selo, cujo dever de liquidação e pagamento recai sobre a recorrente, caixa de crédito agrícola mútuo, sujeito passivo do imposto, mas não titular do interesse económico sobre o qual recai o encargo do imposto. 2) Verifica-se a repercussão fiscal do imposto, dado que o sujeito directamente determin

  • STA0442/1223-04-2013DULCE NETO

    IRS · MAIS VALIAS · VALOR DOS BENS TRANSMITIDOS

    I - Do confronto da disciplina contida nos arts. 79º, nº 6 e 87º do CIMSISD, com o disposto no Dec.Lei nº 287/2003, de 12.11 - designadamente no seu art. 15º -é de concluir que a única diferença que se detecta quanto à possibilidade de determinação do valor real dos bens transmitidos, por via de avaliação, para efeitos de liquidação do imposto sucessório ou do equivalente imposto de selo, reside n

  • STA0277/1210-04-2013LINO RIBEIRO
  • STA0822/1213-03-2013FERNANDA MAÇÃS

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  • STA0659/1227-02-2013FRANCISCO ROTHES

    REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL

    I – A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem do

  • STA0277/1210-10-2012LINO RIBEIRO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR PATRIMONIAL · ACTUALIZAÇÃO · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - Padece de erro de julgamento a sentença que ao fiscalizar o cumprimento do dever de fundamentação atende exclusivamente aos elementos do acto reclamado e não aos que constam do acto que decidiu a reclamação da actualização do valor patrimonial tributável de um prédio urbano, deduzida ao abrigo do artigo 20º do DL nº 287/2003 de 12 de Novembro, e que constitui o objecto de impugnação judicial.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.